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Gisele Leite - Articulista
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Professora universitária há mais de três décadas. Mestre em Filosofia. Mestre em Direito. Doutora em Direito. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.

ex-Presidente da ABRADE-RJ - Associação Brasileira de Direito Educacional. Consultora do IPAE - Instituto de Pesquisas e Administração Escolar.

 Autora de 37 obras jurídicas e articulista dos sites JURID, Lex-Magister, Portal Investidura, COAD, Revista JURES, entre outras renomadas publicações na área juridica.

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Artigo do articulista

Reforma Tributária no Brasil

 Reforma Tributária no Brasil

 

 

Resumo: A EC 132 de 20/12/23 alterou o Sistema Tributário Nacional, promovendo a reforma tributária no Brasil. A reforma do Estado e a reforma tributária se fazem necessárias para recompor  o sistema financeiro e conformá-lo com o pensamento moderno de um Estado mínimo, eficiente, dinâmico e justo.

 

Palavras-chave: Direito Tributário. Sistema Tributário Nacional. Constituição Federal brasileira de 1988. Simplificação. Reforma Tributária.

 

 

 

 

A referida reforma tem como objetivo a promoção de mudanças na arrecadação de tributos em determinado território. É, nesse sentido, um recurso importante para a política econômica de um país e pode trazer benefícios tanto para a população quanto para as empresas em operação.

 

Essa reforma foi aprovada em 2023 e objetiva promover a simplificação de pagamento e cobrança de impostos, taxas e contribuições em todas as esferas da federação brasileira. Foi debatida por várias décadas, e estima-se que seja implementada de forma gradual até o ano de 2033, quando entrará em vigor plenamente. Promoverá a arrecadação de impostos sobre bens e serviços e sobre o consumo.

 

E, os cinco impostos atualmente pagos tais como Pis, Cofins, IPI, ICMS e ISS serão incorporados ao IVA (Imposto sobre Valor Adicionado). O IVA será dividido em Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), foi criado também o Imposto Seletivo Federal que será incidente sobre bebidas alcoólicas, cigarros e agrotóxicos. Passará por período de transição até entrar integralmente em vigor a partir do ano de 2033.

 

Os impostos que serão pagos depois da implementação da Reforma Tributária. O IVA (Imposto sobre Valor Adicionado) que inclui: a contribuição sobre bens e serviços (CBS) que substitui o PIS, Cofins e o IPI, todos presentes na esfera da arrecadação federal. O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) que substitui o ICMS e o ISS, respectivamente, no âmbito estadual e municipal de arrecadação.

 

Destaque-se deu-se também alteração da destinação dos tributos. Os novos impostos sobre Bens e serviços terão seus valores destinados para Estado ou Município de destino, ou seja, para onde o bem fora adquirido ou para onde o serviço fora prestado e, não mais na sua origem (onde o bem fora produzido).

 

É prevista aplicação de alíquota única tanto para o CBS quanto para o IBS. Haverá distinção quanto aos setores sobre os quais essa alíquota recairá. Setores de grande importância para a população brasileira, como educação, saúde, cultura e transportes coletivos, terão alíquotas reduzidas. E, quanto à cesta básica a alíquota será zerada.

 

A relevância dessa reforma para a política econômica pois será possível promover a atualização da forma como os tributos são cobrados e pagos, adequando-os ao contexto social e econômico e se tornando mais eficaz. Também traz a garantia de maior transparência com relação ao procedimento de pagamento e destinação do valor pago em tributos brasileiros.

 

A redução ou mesmo eliminação de alíquotas sobre bens e serviços essenciais previstos na reforma tributária trará benefício especialmente para a população mais pobre.

 

No modelo dual, a União define a alíquota da CBS; e os Estados e municípios, do IBS. Em relação aos tributos locais, a diferença será que os governos estaduais e as prefeituras terão de concordar com uma alíquota única, em vez de cada ente público reduzir tributos para estimular a guerra fiscal;

 

  • Não cumulatividade plena: a CBS e o IBS não incidirão em cascata em nenhuma fase da cadeia produtiva. Hoje, o modelo brasileiro é de cumulatividade parcial. Alguns setores da economia continuam pagando em cascata. Outros pagam por valor adicionado em cada etapa da cadeia (pagam sobre o valor acrescentado sobre o preço anterior), mas contam com isenções ao longo das etapas que resultam em maior tributação ao fim da cadeia;

 

  • Cobrança no destino: mercadoria e serviço serão tributados no local do consumo, em vez da origem, como ocorre atualmente. Mudança acaba com guerra fiscal;

 

 – Desoneração de exportações e investimentos.

 

 

 Regras de Transição

 

  • 2026: início da cobrança da CBS e do IBS em 2026, com alíquota de teste de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS;

 

  • 2027: extinção do PIS/Cofins e elevação da CBS para alíquota de referência (a ser definida posteriormente pelo Ministério da Fazenda);

 

  • 2027: redução a zero da alíquota de IPI, exceto para itens produzidos na Zona Franca de Manaus;

 

  • 2029 a 2032: extinção gradual do ICMS e do ISS na seguinte proporção;

 

– 90% das alíquotas atuais em 2029;

 

– 80% em 2030;

 

– 70% em 2031;

 

– 60% em 2032.

 

  • 2033: vigência integral do novo sistema e extinção dos tributos e da legislação antigos;

 

  • 2029 a 2078: mudança gradual em 50 anos da cobrança na origem (local de produção) para o destino (local de consumo).

 

Alíquotas

 

  • Alíquota única padrão: estimada em 27,5%, mas poderá ser menor caso governo reduza sonegação, valerá como regra geral;

 

  • Alíquota reduzida para 40% da alíquota-padrão aos seguintes grupos, com cadeia produtiva curta e que seriam prejudicados pelo IVA não cumulativo:

 

        – Dispositivos médicos;

 

        – Dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência;

 

        – Medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual (alíquota de IBS);

 

        – Serviços de saúde;

 

        – Serviços de educação;

 

        – Produtos agropecuários fora da cesta básica, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;

 

        – Insumos agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal;

 

        – Produtos e insumos da aquicultura

 

        – Produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais

        – Atividades desportivas.

        – Bens e serviços relacionados à segurança e à soberania nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética;

 

        – Comunicação institucional

        – Produtos de limpeza consumidos por famílias de baixa renda

        – Setor de eventos

 

        – Nutrição enteral ou parenteral (que previnem ou tratam complicações da desnutrição)

 

  • Profissionais liberais com atividades regulamentadas pagarão 70% da alíquota-padrão do IVA

 

— Na prática, medida beneficia apenas empresas, escritórios e clínicas que faturem mais de R$ 4,8 milhões por ano. Isso porque a maior parte dos profissionais autônomos, que ganham abaixo desse valor, está incluída no Simples Nacional.

 

Alíquota zero

 

        – Cesta básica nacional com possibilidade de regionalização, a ser definida por lei complementar. Atualmente, cada Estado tem sua composição.

 

        – Medicamentos para tratamento de doenças graves[1];

 

        – Serviços de educação de ensino superior: Prouni;

 

        – Pessoas físicas que desempenhem atividades agropecuárias, pesqueiras, florestais e extrativistas vegetais in natura;

 

        – No caso de produtor rural pessoa física, isenção de IBS e CBS vale para quem tem receita anual de até R$ 2 milhões. O produtor que recebe menos que esse valor por ano poderá repassar crédito presumido (tipo de compensação tributária) aos compradores de seus produtos.

 

      — Serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos

 

      — Compra de automóveis por taxistas e pessoas com deficiência e autismo

 

      — Compra de medicamentos e dispositivos médicos pela Administração Pública e por entidades de assistência social sem fins lucrativos

 

      — Reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística

 

        – Compras governamentais: isenção, caso seja admitida a manutenção de créditos tributários de operações anteriores; repasse integral da arrecadação do IBS e da CBS recolhida

 

  • Ampliação da imunidade tributária para igrejas: de “templos de qualquer culto”, a medida agora abrangerá “entidades religiosas, templos de qualquer culto, incluindo suas organizações assistenciais e beneficentes”;

 

  • Se modificações na tributação do consumo aumentarem arrecadação geral, dispositivo no texto prevê a redução das alíquotas do IBS e da CBS ao ente público contratante (União, Estado ou município).

 

  • Livros continuarão com imunidade tributária.

 

 

Regimes tributários favorecidos

 

  • Zona Franca de Manaus

 

  • Simples Nacional, regime especial para micro e pequenas empresas.

 

Regimes tributários específicos

 

  • Combustíveis e lubrificantes: cobrança monofásica (em uma única etapa da cadeia), alíquotas uniformes e possibilidade de concessão de crédito para contribuinte;

 

  • Serviços financeiros, seguros, operações com bens imóveis, cooperativas, planos de assistência à saúde e apostas: alíquotas específicas, tratamento diferenciado nas regras de creditamento (aproveitamento de créditos tributários) e na base de cálculo; e tributação com base na receita ou no faturamento (em vez do valor adicionado na cadeia);

 

  • Serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, restaurantes, agências de viagem, missões diplomáticas

 

  • Serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário, de caráter urbano, semiurbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual;

 

  • Sociedades Anônimas de Futebol, que terão recolhimento unificado.

 

  • Na segunda votação, Câmara dos Deputados retirou os seguintes setores dos regimes específicos: saneamento básico, concessão rodoviária, transporte aéreo, microgeração e minigeração de energia, telecomunicações, bens e serviços “que promovam a economia circular”

 

Montadoras de veículos

 

  • prorrogação até 2032 de benefícios para fabricação de baterias e de veículos por montadoras instaladas no Norte, Nordeste e Centro-Oeste;

 

  • Estados do Sul e do Sudeste discordavam da prorrogação, mas a Câmara manteve incentivos reincluído pelo Senado na reforma tributária

 

Revisão periódica

 

  • A cada cinco anos, exceções serão revisadas, com custo-benefício avaliado

 

      — setores beneficiados deverão seguir metas de desempenho econômicas, sociais e ambientais;

 

— dependendo da revisão, lei determinará regime de transição para a alíquota padrão.

 

Destaque-se ainda que a Lei 7.713/1988 estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV, que estão dispensados do pagamento do tributo os proventos de aposentadoria ou reforma de indivíduos acometidos por uma série de moléstias.

 

Segundo o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Humberto Martins, a isenção fiscal concedida aos portadores de doença grave tem por objetivo “abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um '‘padrão de vida’' o mais digno possível diante do estado de enfermidade” (REsp 1.507.230).

 

Para o STJ, o rol de doenças previstas na Lei 7.713/1988 é taxativo, ou seja, apenas as pessoas portadoras das doenças ali mencionadas expressamente poderão ser contempladas com o direito à isenção do IR.

 

Em 2010, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.116.620, fixou a tese de que o conteúdo normativo do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito ao conceder o benefício fiscal da isenção de IR apenas em favor dos aposentados portadores das seguintes doenças: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida.

 

Dessa forma, segundo o entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo (Tema 250), não são isentos do IR os proventos recebidos por aposentados portadores de moléstias graves não elencadas na lei.

 

Conforme a Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

 

 

Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FDR)

 

  • Criado para reduzir desigualdades regionais e sociais;

 

  • Aportes feitos pela União;

 

  • Aplicação dos recursos: estudos, projetos e obras de infraestrutura; fomento a atividades com elevado potencial de geração de emprego e renda, com possibilidade de concessão de subvenções; ações para o desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação.

 

  • Fundo começaria com aportes de R$ 8 bilhões em 2029 até chegar a R$ 40 bilhões no início de 2034;

 

  • Em 2034, aportes subiriam R$ 2 bilhões por ano até atingir R$ 60 bilhões em 2043.

 

  • Divisão dos recursos:

 

      — 70% pelos critérios do Fundo de Participação dos Estados (FPE);

 

      — 30% para Estados mais populosos.

 

Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental

 

  • Destinado a Estados do Norte com áreas de livre-comércio;

 

  • Inicialmente restrito ao Amazonas, para beneficiar Zona Franca de Manaus, foi ampliado para Acre, Rondônia, Roraima e Amapá durante votação no Senado.

 

Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais

 

  • Fundo com recursos da União garantirá benefícios fiscais já concedidos pelos Estados até 2032;

 

  • Em 2028, fundo chegaria ao ponto máximo, com R$ 32 bilhões. Posteriormente, recursos caem.

 

  • Seguro-receita para compensação da perda de arrecadação dos entes federativos com o fim de incentivos fiscais corresponderá a 5% do IBS;

 

 

  • Critérios de repartição:

 

      — Estados e municípios com maior perda relativa (em termos percentuais) de arrecadação;

 

— receita per capita (por habitante) do fundo não pode exceder três vezes a média nacional, no caso dos Estados, e três vezes a média dos municípios de todo o país, no caso das prefeituras.

 

Bancos

 

  • Manutenção da carga tributária das operações financeiras em geral;

 

  • Manutenção da carga tributária específica das operações do FGTS e dos demais fundos garantidores, como Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHab), vinculados ao Minha Casa, Minha Vida, e Fundo de Desenvolvimento Social (FDS).

 

 

As áreas terão alíquotas reduzidas: Redução de 60%

 

Serviços de educação;

Serviços de saúde;

Serviços de transporte coletivo;

Redução de 30%

 

Prestação de serviços de profissionais autônomos (como médicos e advogados).

Isenção:

 

Serviços de transporte coletivo de passageiros: Rodoviário, metropolitano e metroviário de caráter; urbano, semiurbano e metropolitano;

Serviços de educação de ensino superior nos termos do Programa Universidade para Todos (Prouni);

Produtores rurais físicos ou jurídicos com receita anual de até R$ 3,6 milhões;

Atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.

 

Profissionais que terão taxa reduzida com a reforma tributária

Como mencionado, uma série de profissionais terão acesso às alíquotas reduzidas a 30%, entre elas estão: administradores; advogados; arquitetos e urbanistas; assistentes sociais; bibliotecários; biólogos; contabilistas; economistas; profissionais de educação física; engenheiros e agrônomos; estatísticos; médicos veterinários e zootecnistas; museólogos; químicos; profissionais de relações públicas; técnicos industriais; técnicos agrícolas.

 

É essencial uma ressignificação das estratégias de suprimento e precificação. A empresa deve considerar como as mudanças tributárias podem afetar os custos de produção, suprimento de matéria-prima e a formação de preços de seus produtos ou serviços. Isso garantirá que a empresa continue competitiva no mercado mesmo diante das mudanças no sistema tributário.

 

No âmbito interno, é recomendado readequar os processos e sistemas do departamento tributário. Isso envolve a atualização de procedimentos para estar em conformidade com as novas regulamentações, bem como o treinamento da equipe responsável pelo departamento. Manter-se atualizado sobre as mudanças e garantir que a equipe esteja capacitada é essencial para evitar problemas futuros.

 

Outro ponto relevante é realizar uma revisão atenta dos custos da sede da empresa. Isso inclui avaliar os gastos operacionais, despesas administrativas e outros custos que possam ser afetados pelas mudanças tributárias. Essa revisão permitirá identificar oportunidades de otimização de custos e garantir a saúde financeira da empresa durante a transição.

 

 

 

Referências

 

MELLO, Anderson. Reforma Tributária: como fica o setor de Serviços.

Disponível em: https://www.taxgroup.com.br/intelligence/reforma-tributaria-como-fica-o-setor-de-serviços/ Acesso em 10.7.2024.

 

Governo do Estado do Paraná. Cartilha Reforma dos Tributos sobre Bens e Serviços. Disponível em: https://www.aen.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2023-06/cartilha_reforma_dos_tributos_sobre_bens_e_servicos.pdf Acesso 10.7.2024.

 

Notícias. Especial. STJ define alcance da isenção tributária para portadores de doenças graves.

Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/11042021-STJ-define-alcance-da-isencao-tributaria-para-portadores-de-doencas-graves.aspx Acesso em 10.7.2024.

 

Agência Brasil. Entenda a Reforma Tributária promulgada nesta quarta. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2023-12/entenda-reforma-tributaria-promulgada-nesta-quarta Acesso em 10.7.2024.

 

NAVES, Thiago. Reforma Tributária: Considerações Gerais e Didáticas sobre o Assunto. Disponível em:

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/reforma-tributaria-considera coes-gerais-e-didaticas-sobre-o-assunto/2111611525 Acesso em 10.7.2024.

 

Receita Federal. gov.br. Quais doenças dão isenção? Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/imposto-de-renda/dirpf/deducoes/quais-doencas-podem-dar-isenção Acesso em 10.7.2024.

 

GUITARRARA, Paloma. “Reforma tributária”; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/economia/reforma-tributaria.htm. Acesso em 10 de julho de 2024.

[1]     São consideradas doenças graves para fins de isenção do imposto de renda: tuberculose ativa; alienação mental; mal de Alzheimer (se comprovada alienação mental); esclerose múltipla; neoplasia maligna; cegueira (inclusive monocular); hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids); hepatopatia grave; fibrose cística (mucoviscidose) e Síndrome da Talidomida. Somente são aceitos laudos periciais expedidos por instituições públicas, independentemente da vinculação destas ao Sistema Único de Saúde (SUS). Os laudos periciais expedidos por entidades privadas não atendem à exigência legal e, portanto, não são aceitos, mesmo se o atendimento decorra de convênio referente ao SUS.

 

      O laudo pericial é o documento emitido por médico legalmente habilitado ao exercício da profissão de medicina, integrante de serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios, independentemente de ser emitido por médico investido ou não na função de perito, observadas a legislação e as normas internas específicas de cada ente.

 

 

 

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