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Gisele Leite - Articulista
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Professora universitária há mais de três décadas. Mestre em Filosofia. Mestre em Direito. Doutora em Direito. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.

Presidente da ABRADE-RJ - Associação Brasileira de Direito Educacional. Consultora do IPAE - Instituto de Pesquisas e Administração Escolar.

 Autora de 29 obras jurídicas e articulista dos sites JURID, Lex-Magister, Portal Investidura, COAD, Revista JURES, entre outras renomadas publicações na área juridica.

Julgamento Poético
Bardo Jurídico volume1
Bardo Jurídico volume 2
Bardo Jurídico volume 3
Bardo Jurídico volume 3
Bruxo Juridico

Artigo do articulista

Evolução histórica do bullying

Evolução histórica do bullying

 

 

Bullying[1] é vocábulo de origem inglesa e, em muitos países é utilizada para definição do desejo consciente e deliberado de maltratar ou deixar sob forte tensão um ser humano.

Enquanto fenômeno é tipo de violência complexa e de difícil diagnose e pode ser facilmente confundido com típicas brincadeiras de certa faixa etária, apesar de profissionais da educação não estejam muito preparados para enfrentar tal fenômeno.

O bullying foi responsável por muitas mortes e dezenas de feridos nos trinta e sete tiroteios ocorridos em Columbine[2] e Virgínia Tech[3], nos Estados Unidos, em Portugal, Espanha, Canadá e EUA já é disciplinado por outras nomenclaturas tais como: mobbning, na Suécia e Finlândia, é hercèlement quotidien, em França, como Prepotenza ou Bullismo, na Itália, no Japão é yjime, Agressionem Unter Shulern na Alemanha, Acoso e Amenaza ou Intimidación, na Espanha.

A violência escolar é um problema universal e não faz distinção étnica, na sociedade, jovens entre 10 (dez) e 21 (vinte e um) anos retratam a faixa etária mais envolvida em fenômenos bullying. Esses comportamentos agressivos, tidos como antissociais vão desde conflitos interpessoais, danos ao patrimônio a atos criminosos.

As pesquisas sobre bullying são recentes e ganharam destaque a partir dos anos 1990, principalmente com Olweus, 1993; Smith & Sharp, 1994; Ross, 1996; Rigby, 1996. Estudos indicam que a prevalência de estudantes vitimizados varia de 8 a 46%, e de agressores, de 5 a 30%.

A escola é um lugar onde crianças e jovens convivem socialmente a maior parte do seu tempo e representa o ambiente de grande importância, por fazerem parte de um mesmo grupo. Além de compor um espaço de integração, socialização, relacionamentos interpessoais e desenvolvimento acadêmico.

Não obstante, as escolas têm apresentado cenários cada vez mais temerosos, em que a segurança, a saúde física e psicológica de todo o corpo escolar vem sofrendo sinais de fragilidade. É sabido também que são considerados comportamentos típicos da idade como “zoações” e brincadeiras inusitadas fazem do ambiente escolar mais atrativo.

São comportamentos abusivos, cruéis, insensatos que levam ao constrangimento e extrapolam o limite de tolerância do indivíduo. Quando atos engraçados deixam de sê-lo e passam a levar sujeitos à vergonha, exposição física e moral, que lhes impossibilita defesa própria e causam desconforto e rebaixamento, já se torna um ato de violência.

Bullying escolar é uma violência física e psicológica, portanto, o nosso objetivo é apresentar a evolução histórica do fenômeno

 

Os primeiros estudos sobre bullying iniciaram em 1970 na Suécia e Dinamarca, em 1978 ganha força com o professor Norueguês Dan Olweus, na Universidade de Bergen-Noruega, que investigava sobre tendências suicidas entre adolescentes, agressores e possíveis vítimas.

Muito embora essa pesquisa não interessasse às instituições locais, Olweus descobriu que a maioria dos jovens sofria de algum tipo de ameaça e que por isso caracterizava-se um motivo eminente a ser combatido. 

Foi considerado por alguns psicólogos já na década de 1990 quando se apresentaram as primeiras pesquisas, de “Vitimização” ou “Maus-tratos entre pares”, por se tratar de um fenômeno de grupo ou classes entre iguais, como é o caso dos estudantes.

Dan Olweus (1978) entrevistou cerca de 84.000 estudantes, 300 a 400 professores e 1.000 pais entre vários períodos de ensino.

Quando na década de 1980 três rapazes entre 10 (dez) e 14 (quatorze) anos cometeram suicídio e as instituições educacionais começaram desde então a creditar foco ao fenômeno descoberto por Olweus.

Foi em 1993, surgiram em várias escolas Norueguesas uma campanha nacional Anti-Bullying baseada no diagnóstico oficial sobre o bullying por Dan Olweus e Roland em 1989, onde puderam relatar que a cada 7 alunos 1 sofria a violência.

Olweus desenvolveu um questionário onde propunha 25 questões de múltipla escolha, na intenção de avaliar a gravidade e extensão do problema.

O questionário revelava informações como frequência dos acontecimentos, tipos de agressões, locais de maior risco, característica de agressores e percepção quanto ao número de agressores.

A partir destes resultados foi possível praticar intervenções com maior sucesso reduzindo em 50% os casos de bullying nas escolas. O questionário objetivava a compreensão e conscientização da população sobre o assunto, desmistificando interpretações errôneas, conquistando a participação efetiva de pais e docentes e desenvolvendo regras claras de combate ao fenômeno em proteção e apoio às vítimas.

 Foram lançadas as campanhas, também foi publicado por Alweus o livro “Bullying at school”, apresentando o problema e resultados.  Esta obra ganhou apoio do Governo Norueguês e repercutiu no Reino Unido, Canadá e Portugal, incentivando e alertando diversas culturas quanto ao perigo iminente instalado na comunidade escolar.

Partindo desta descoberta e iniciativa, outros programas Anti-Bullying foram desenvolvidos, todos respeitando os casos individuais de suas instituições e realidade cultural como:

The DES Shefield Bullying Project-UK, a Campanha  Anti Bullying nas Escolas Portuguesas e o Programa de Educação para a  Tolerância e Prevenção da Violência na Espanha, entre outros no Brasil como:  Programa Anti Bullying Educar para a Paz em Brasília/DF desenvolvido e  coordenado pelo Instituto CEMEOBES (Centro Multidisciplinar de Estudos e  Orientação sobre o Fenômeno Bullying Escolar), e o Programa de redução do  comportamento agressivo entre estudantes desenvolvido pela ABRAPIA (Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e Adolescência) do Rio de Janeiro, e também o Projeto Diga Não ao Bullying, o qual recebeu o  “Prêmio Direitos Humanos / 2008, desenvolvido e coordenado pela ONG  Iniciativa por um Ambiente Escolar Justo e Solidário, em Porto Alegre/RS.

Situações que registram diversão, autoafirmação e até mesmo relações de força entre alunos podem ser consideradas normais. Outrossim, há casos em que se pode apresentar no ambiente escolar um ou vários perfis agressores, que com seu temperamento irritadiço e provocador constrange e incomoda os demais, causando adversidades e frustrações.  

Mesmo dentro de uma sociedade multicultural e globalizada existem valores que são considerados basilares ao convívio harmonioso, principalmente em ambientes escolares, onde elevados índices de violência vêm interferindo no rendimento de alunos e de docentes (HOFFE, 2004).

É ainda mais espantoso é acreditar que mesmo diante de tantos estudos realizados e aplicados dentro de instituições formais de educação ainda possa acontecer sucessivos casos extremos de bullying.

Em Jones boro-EUA (1997), na escola Westside Middale o aluno Mitchell Johnson de 13 anos, matou 4 alunos e um professor durante um falso alarme contra incêndio. No dia 21 de março de 1998, Kipland Philipp Kinkel de 15 anos aluno da escola Thurston na cidade de Springfiel-EUA matou 2 estudantes e feriu mais 25 alunos com um rifle semiautomático.

Já em Columbine, Colorado-EUA um dos casos conhecido mundialmente por registrar um dos maiores massacres em escola, dois alunos mataram 13 pessoas e em seguida suicidaram.

Na manhã de terça-feira, 20 de abril de 1999, Eric Harris e Dylan Klebold colocaram uma pequena bomba em um campo, à cerca de três milhas ao sul da Columbine High School, e à duas milhas ao sul da estação de corpo de bombeiros.

Seung-Hui Cho, estudante da Universidade Técnica da Virgínia EUA em 2007, matou 32 (trinta e duas) pessoas entre professores e alunos suicidando em seguida.

Houve casos bárbaros e extremos de bullying como estes são registrados com uma frequência espantosa. Tragédias e instituições escolares são expressões cada vez mais frequentes em matérias de jornal e revistas. Negligências do passado como trotes universitários, humilhantes e perigosos atingem a mídia quando já se tornaram barbáries.

Principais ataques a tiros em escolas dos EUA nas últimas duas décadas, a saber: Nashville, Tennessee, 27 de março de 2023; Uvalde, Texas, 24 de maio de 2022; Oxford, Michigan, 30 de outubro de 2021; Santa Clarita, Califórnia, 14 de novembro de 2019; Santa Fé, Texas, 18 de maio de 2018; Parkland, Flórida, 14 fevereiro de 2018.

 

 

 

Esses ritos de passagem[4], como assim são considerados, já vitimaram muitos estudantes, tendo como primeiro registro um aluno do curso de Direito, morto em Recife 1891.

Sob alegação de brincadeiras, a tortura psicológica e o abuso de poder podem prosseguir alguns alunos até o fim dos estudos e com potencial extensão à vida profissional.  

Há o abandono do emprego, pedidos de demissão, ocasionados por alto grau de stress, depressão e até mesmo suicídio. Na insegurança de exporem seus desabafos, vítimas se tornam reclusas, trancadas no silêncio e sofrimento.

A ausência de expressão é movida pelo medo de tornar ainda mais frequente e cruel as agressões, bem como a incompreensão e falta de apoio dos adultos.

O temor pelas reações da sociedade familiar e escolar que muitas vezes nos culpam e incentivam o revide contribuem para o silêncio gelado do sofrimento.

Em 28 de março de 2023, uma nova chacina em escola nos EUA deixa seis mortos. Segundo o chefe da polícia local, John Drake, a chacina foi cometida por Audrey Hale, uma pessoa transgênero de 28 anos. O atirador entrou por uma porta secundária da The Covenant School, uma escola pequena, onde acredita-se que ele teria estudado, segundo os elementos preliminares da investigação.

Ele atravessou o térreo e subiu ao primeiro andar, atirando várias vezes. Três alunos, entre 8 (oito) e 9 (nove) anos, e três adultos, entre 60 (sessenta) e 61 (sessenta e um) anos, foram mortos, afirmou Aaron.

Os policiais foram ao local e, após ouvirem disparos no andar superior, subiram imediatamente e mataram o atirador que foi declarado morto as 10h27 local, correspondendo 12h27 horário de Brasília. Uma das vítimas foi identificada como Katherine Koonce, diretora da escola segundo o site da instituição.

De acordo com New York Times, era uma menina chamada Hallei Scruggs, filha do pastor Chad Scruggs e, segundo registros, a escola foi fundada pela Covenant Prebyterian Church, uma igreja que pertence a confissão conservadora.

O motivo de ataque, ainda desconhecido pode estar relacionado ao rancor tido pelo agressor em relação à escola, de acordo com John Drake. O atual Presidente da República dos EUA afirmou que a violência armada está dilacerando nossas comunidades, dilacerando, a alma desta nação, pediu ao Congresso que proíbe fuzis semiautomáticos.

A Lei 14.811 de 2024 acrescentou o artigo 146-A ao Código Penal, tipificando a prática do crime de bullying como ação individual, ou em grupo, de intimidar, sistematicamente, “mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”.

Contudo, cominou, equivocadamente, “a pena de multa isolada para o crime de bullying”, afrontando a metodologia legal e tradicional da tipificação de crimes e cominação de penas no ordenamento jurídico brasileiro, que não admite a previsão isolada da pena de multa para crimes, segundo determina o Decreto-Lei nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941.

Não há e não pode haver tipificação de crimes cominados exclusivamente com pena de multa, proibido pelo decreto-lei supracitado, que, aliás, foi literalmente respeitado pela reforma penal de 1984, a qual alterou integralmente a parte geral do Código Penal de 1940, ainda em vigor.

Para os crimes, no entanto, nosso sistema penal não admite a cominação isolada de pena de multa, nem mesmo em leis esparsas, ao contrário do erro crasso cometido pelo legislador nesta Lei 14.811/2024.

Aliás, esse erro grosseiro do legislador como o de cominar pena de multa isolada para crime, o que deverá ser corrigido, urgentemente, pelo próprio legislador, com outra lei, sob pena de ser forçado pelo Poder Judiciário, devidamente provocado.

As condutas tipificadas no artigo 240, § 1º, além de serem definidas como crimes hediondos, foram acrescentadas no ECA pela nova lei.

Convém registrar, ademais, que quando um crime é definido como hediondo pela legislação, a pena a ser cumprida deve, necessariamente, iniciar em regime fechado, além de afastar a possibilidade do pagamento de fiança ou a aplicação de outros benefícios legais, tais como anistia ou indulto.

Alteração das mais relevantes foi a inclusão no ECA do artigo 244-C, criminalizando a conduta do pai, mãe ou responsável legal que, dolosamente, não comunicar à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente, com pena de reclusão de dois a quatro anos e multa. Dentre as medidas de proteção aptas a combater o bullying, urge destacar a prevista no art. 101, II, IV e V do ECA[5].

Por fim, a Lei nº 14.811/2024 também aumenta as penas de crimes contra menor de 14 anos (artigo 121 do Código Penal), que pode ser elevada em dois terços caso tenha sido praticado em ambiente escolar, bem como a possibilidade do aumento de pena para o crime de indução ou instigação ao suicídio (artigo 122 do Código Penal), que pode ser duplicada caso o autor seja o líder, coordenador, administrador ou responsável por grupo/comunidade de rede virtual.

 

Crianças e adolescentes também podem ser responsabilizados se cometerem bullying. A regra determinada pela Lei 14.811/2024 não vale só para os adultos.

A diferença é a forma como a situação é tratada pelas autoridades. Pela lei, menores de idade não cometem crimes. Eles cometem “atos infracionais” e, ao invés de serem julgados pela Justiça comum, são julgados pela Justiça da Infância e Juventude.

“No caso dos adolescentes com mais de 12 (doze) anos, as penas previstas podem ser liberdade assistida (isto é, liberdade mediante o cumprimento de algumas condições impostas pelo Juiz), prestação de serviços à comunidade e, no extremo, internação (equivalente à medida de prisão previstas para os adultos)”, explica Valentini.

Já no caso dos menores de 12 (doze) anos, o protocolo é diferente. As crianças podem ser incluídas em programas de proteção, apoio e promoção da família ou até mesmo serem encaminhadas para atendimento psicológico ou psiquiátrico. Tudo depende de cada caso e da interpretação das autoridades.

Por mais grave que tenha sido o caso de bullying, apenas o menor é responsabilizado. Os pais e responsáveis legais pela criança não precisam responder pela atitude do filho, principalmente, se provar que reprovaram tal conduta do filho.

Segundo o especialista, a família somente pode ser responsabilizada criminalmente se ficar demonstrado que colaborou direta e efetivamente para a prática do bullying, como incentivar a violência, por exemplo.

Como denunciar casos de bullying e cyberbullying? Para que as autoridades investiguem e punam situações de bullying, é preciso fazer a denúncia. Caso aconteça com o seu filho, procure a delegacia de polícia mais próxima ou o Ministério Público e comunique a situação.

Ainda que a palavra da criança que foi alvo tenha valor para as autoridades, vale a lógica: quanto mais provas materiais a família conseguir reunir, melhor. Podem ser áudios, vídeos, declarações de testemunhas, laudos médicos.

Agora, caso o bullying tenha acontecido na internet, os cuidados devem ser outros. Colete provas, como capturas de telas, fotos, e-mails e documentos que possam comprovar as alegações, antes que eles sejam apagados pelos autores.

Conveniente é fazer uma denúncia para a plataforma onde o conteúdo foi publicado. “Hoje em dia há ferramentas para isso e, quanto mais pessoas reportarem, mais rápido o conteúdo é retirado do ar, cessando o dano. Em seguida, munido das provas, o usuário deve procurar a delegacia da sua região para registrar a ocorrência".

E ainda, convém destacar, que a nova lei institui a “Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente”, foi pela Lei  14.811, de 12 de janeiro de 2024 que institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Bullying, segundo a previsão legal, é a prática de atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, cometidos por um ou mais agressores contra uma ou mais vítimas determinadas, independentemente de ser maior ou menor.

Para o novo texto legal, o fenômeno bullying consiste na “intimidação sistemática, individual ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, a uma ou mais pessoas, de forma intencional e repetitiva, sem motivação evidente ou determinada.

Referida ação criminosa pode ser executada por meio de atos de intimidação, de humilhação, de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”.

O bullying, enfim, é a prática de atos de violência física e/ou psicológica, intencionais e repetidos, cometidos por um ou mais agressores contra esta ou aquela vítima.

Cresceu no Brasil, com 5 (cinco) ataques fatais registrados desde setembro de 2022 até abril de 2023. Considerando os casos dos últimos 12 (doze) anos, pelo menos 52 (cinquenta e duas) pessoas morreram em atentados em instituições brasileiras, segundo levantamento realizado pelo Poder360.

Totalizaram doze atentados realizados desde 2011 em unidades de ensino no Brasil, sendo o massacre de Janaúba -MG) o mais fatal que acabou em treze mortes.

O atentado brasileiro mais recente ocorreu em 5 de abril de 2023 em uma creche em Santa Catarina onde pelo menos quatro crianças morreram. O referido massacre ocorreu pelo menos um mês depois que um adolescente de treze anos matou a professora a facadas em uma escola estadual em São Paulo.

Outro notável massacre ocorreu no Rio de Janeiro, em Realengo e foi feito em 2012, considerado o mais conhecido por seguir o padrão de ataques às escolas, sendo feito por um ex-aluno da unidade de ensino, é o segundo atentado mais fata entre todos ocorridos no Brasil.

Em 7 de abril de 2011, Wellington Menezes de Oliveira, de vinte e três anos, matou doze adolescentes de 13 (treze) a 16 (dezesseis) anos em ataque a tiros na Escola Municipal Tasso da Silveira, em Realengo, no Rio de Janeiro. Outras doze pessoas ficaram feridas. Wellington se matou em seguida, com um tiro na cabeça. O atirador era ex-aluno da escola. Deixou uma carta em que afirmava que sofreu bullying quando estudava na instituição.

O bullying, infelizmente, sempre existiu, mas quem o relacionou com essa palavra foi Dan Olweus, professor da Noruega do final da década de setenta, ao observar adolescentes com tendências suicidas, em geral, vítimas de bullying.

Cyberbullying é um termo da língua inglesa utilizado para caracterizar a prática agressiva de intimidações e perseguições no ambiente virtual.

"O cyberbullying é a prática da intimidação, humilhação, exposição vexatória, perseguição, calúnia e difamação por meio de ambientes virtuais, como redes sociais, e-mail e aplicativos de mensagens.

A incidência maior de casos de cyberbullying ocorre entre os adolescentes, porém há um número considerável de jovens adultos que utilizam essa prática criminosa."

"Cyber é uma contração da palavra cybernetic (cibernético), que se refere, na Teoria da Comunicação, àquilo que está ligado à rede de informação e comunicação, mais precisamente, ao âmbito da internet.

 

O bullying é uma forma de agressão física, verbal e psicológica que se mostra sistemática e contínua, fazendo com que um indivíduo ou um grupo ataque sistematicamente uma vítima com base em sua aparência ou no seu comportamento, que em geral não está enquadrado no padrão de normalidade estabelecido pelo grupo social.

O cyberbullying, por sua vez, é a extensão da prática do bullying do ambiente físico para o plano virtual."

Podem ser consideradas cyberbullying ações como: exposição de fotografias ou montagens constrangedoras; divulgação de fotografias íntimas; críticas à aparência física, à opinião e ao comportamento social de indivíduos repetitivamente.

Os agressores geralmente usam de perfis falsos (fakes), acreditando estarem totalmente protegidos quanto à sua identidade real, ou simplesmente se manifestam pelo meio virtual por não ter que encarar a sua vítima pessoalmente."

"No contexto do cyberbullying, aparecem termos em língua inglesa para nomear algumas práticas, como:

        Hater: palavra que significa aquele que odeia. São pessoas que disseminam o ódio no ambiente virtual, atacam outras pessoas com ofensas e humilhações, de forma sistemática.

      Sexting: palavra originada a partir das palavras sex (sexo) e texting (ato de trocar mensagens de texto ou conversar por plataformas virtuais).

O sexting consiste na troca de mensagens de cunho sexual, podendo ou não conter imagens de nudez das pessoas envolvidas. Quando há essa troca de imagens, o sexting pode tornar-se perigoso, pois pode ser divulgado por aquele que recebeu as imagens, ou hackers podem invadir os aparelhos e divulgarem o conteúdo.

A divulgação das imagens, que rapidamente viralizam na rede, pode levar a vítima a sofrer com o cyberbullying.

    Revenge porn: essa expressão significa, literalmente, vingança pornográfica. Ele diz respeito ao ato de divulgar imagens eróticas e de nudez de uma pessoa que as enviou à outra confiando em sua índole, mas que as divulga como forma de vingança e punição."

"O cyberbullying é passível de punição por meio do Código Penal quando configura os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria (artigo 138 do Código Penal Brasileiro), crime de injúria racial (ataques racistas, artigo 140 do Código Penal Brasileiro) e exposição de imagens de conteúdo íntimo, erótico ou sexual (Artigo 218-C do Código Penal Brasileiro incluído pela Lei 13.718, de 2018), além da previsão da Lei 14.811/2024.

Em todos os casos, as punições previstas no Código Penal Brasileiro podem chegar a quatro anos de reclusão. Na esfera civil, os agressores podem ser condenados a pagar indenizações por dano moral. Quando o agressor é menor de idade, os seus responsáveis respondem pelos crimes diante do tribunal e podem ser condenados a pagar indenizações à vítima e à sua família.

Os perfis e e-mails falsos das redes sociais, utilizados por muitos agressores a fim de não terem a sua identidade real revelada, podem ser rastreados e descobertos por meio da análise do endereço de IP (uma espécie de endereço que registra e identifica qualquer ponto de acesso à internet). O IP pode ser descoberto por meio de uma investigação policial autorizada pelo poder judiciário."

Convém, por derradeiro, ressaltar que a perseguição, seja ela virtual ou presencial, passou a ser considerada crime em abril de 2021. Antes, as denúncias eram registradas como contravenção ou perturbação. A pena para quem for condenado por perseguição é de seis meses a dois anos de prisão. E, pode chegar a três anos, se a vítima for mulher.

A Lei 14. 132 de 31 de março de 2021 acrescentou o art. 147-A ao Código Penal, para prever o crime de perseguição (STALKING)[6]. Lei tipificou que, “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.

A pena será de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa e é aumentada de metade se o crime for cometido contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do que dispõe o parágrafo 2º-A, do artigo 121 do Código penal brasileiro; e, ainda, mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma[7].

O novo tipo penal é de ação penal condicionada a representação. Desta forma, somente se procede mediante representação da vítima ou seu procurador com poderes especiais. Isto significa que a vítima além de fazer o Boletim de Ocorrência (B.O), tem que dizer que quer representar, ou autorizar o seu procurador para tanto.

Segundo art. 39, CPP, "o direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial".

Os stalking, apesar de guardadas as relações, não é a mesma coisa que o cyberstalking, desta forma, define-se como:

“Stalking, palavra de origem inglesa é a conduta que tem a definição léxica de “caçar à espreita”, ou seja, assemelha ao modus operandi de um animal que se esconde, estuda e age sorrateiramente, sem ser notado por sua presa.

Trata, na prática, da conduta de alguém que, obcecado por outrem, estuda minunciosamente os hábitos e preferencias dessa pessoa a vigiando e observando. “(Sydow; 2021).

Portanto, além da criminalização vigente no direito penal brasileiro do bullying, do cyberbullying e do stalking é importante que as instituições de ensino adotarem programas efetivos para prevenir e combater tais práticas de violência escolar.

Referências

BORGES, Ludimila de S. S. BULLYING ESCOLAR: UMA VIOLÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA. 2009. 93 f. Monografia (Graduação em Pedagogia).  Departamento de Pedagogia, Faculdade UNIMINAS/Uberlândia (Minas Gerais), 2009.

CORREIA, Maurício. O Stalking agora é crime através da lei 14. 132/2021 -Crime de perseguição: a perturbação à liberdade ou privacidade da vítima. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-stalking-agora-e-crime-atraves-da-lei-14-132-2021-crime-de-perseguicao-a-perturbacao-a-liberdade-ou-privacidade-da-vitima/1188261045 Acesso em 9.3.2024.

FANTE, Cleo. Fenômeno Bullying: Como prevenir a violência nas escolas e educar para a paz. 2.ed. rev. e amp. Campinas - SP: Verus, 2005.

FANTE, Cleo; PEDRA, José Augusto. Bullying escolar: perguntas e respostas.  Porto Alegre - RS: Artmed, 2008. 

HOFFE, Otfried. Valores em instituições democráticas de ensino. 2004.  Disponível em: http://www.cedes.unicamp.br.  Acesso em: 13 jul. 2008.

NETO, Aramis A. Lopes. Bullying: comportamento agressivo entre estudantes.   Jornal de Pediatria. Rio de Janeiro - RJ: s.n. 2005.

OBSERVATÓRIO LA de Violências nas TICs. DF: Índice de violência aumenta no ambiente escolar. Disponível em: http:// www.ritla.net/ index.php? option = com_content&task = view&id = 4811&Itemid = 210. Acesso em: 10 jul. 2009.

OLWEUS, D. Bullying at school. Cambrigde: Blackwell, 1993.  Rigby, K. (1996). Bullying in schools: And what to do about it. London: Jessica Kingsley Publishers.

Ross, D. (1996). Childhood bullying and teasing: What school personnel, other professionals, and parents can do. Alexandria, VA: American Counseling Association.

SMITH, P. K.; SHARP, S. School bullying: insights and perspectives. London:  Routledge, 1994.

SYDOW, Spencer Toth. Curso de direito penal informático.  2. ed.  Salvador: Editora JusPODVM, 2021.

VELOSO, Natália; PIMENTAL, Juliana.  Brasil teve 5 ataques com mortes em escolas em 2022 e 2023.  Disponível em: https://www.poder360.com.br/brasil/brasil-teve-5-ataques-com-mortes-em-escolas-em-2022-e-2023/ Acesso em 9.3.2024.

ZANIOLO, Pedro Augusto. Crimes Modernos: O impacto da tecnologia no direito.  4 ed. Salvador: Editora JusPODVM, 2021ª.

 

 

 

[1] Sem uma adequada tradução para o português, o vocábulo BULLYING tem origem no termo inglês BULLY, que significa tirano, brigão ou valentão. O “ing” da palavra indica uma ação contínua, ou seja, que acontece no presente e segue acontecendo no futuro.

[2] Ocorrido no dia 20 de abril de 1999, o caso entrou para a história dos Estados Unidos depois que dois estudantes do Columbine High School entraram no colégio armados e, depois de assassinarem brutalmente 13 pessoas — 12 estudantes e um professor — e ferirem outros 21, se suicidaram.

[3] O Massacre de Virginia Tech foi um assassinato em massa em ambiente escolar que ocorreu em 16 de abril de 2007 no Instituto Politécnico e Universidade Estadual da Virgínia (conhecido como Virginia Tech), em Blacksburg, Virgínia, Estados Unidos. Morreram 33 pessoas, incluindo o atirador, e 21 pessoas ficaram feridas. É o mais mortífero ataque a uma universidade na história dos Estados Unidos e um dos mais mortíferos assassinatos em massa no país.

[4] Ritos de passagem são aqueles que marcam momentos importantes na vida das pessoas. Os mais comuns são os ligados a nascimentos, mortes, casamentos e formaturas. Em nossa sociedade, os ritos ligados a nascimentos, mortes e casamentos são praticamente monopolizados pelas religiões. Já as formaturas não costumam ser, em si, religiosas, mas frequentemente têm importantes momentos religiosos. O termo foi popularizado pelo antropólogo alemão Arnold van Gennep no início do século XX. Outras teorias foram desenvolvidas por Mary Douglas e Victor Turner na década de 1960. Os mais comuns são os ligados a nascimentos, mortes, casamentos e formaturas. Em nossa sociedade, os ritos ligados a nascimentos, mortes e casamentos são praticamente monopolizados pelas religiões. Já as formaturas não costumam ser, em si, religiosas, mas frequentemente têm importantes momentos religiosos.

[5] Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência, IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

(Revogado) § 1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 2º Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 3 º Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 4 º Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • 5 º O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 6 º Constarão do plano individual, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência I - os resultados da avaliação interdisciplinar; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 7 º O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 8º Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 9º Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 10º. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) § 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

[6] Brasil registra mais de 63 mil denúncias de 'stalking' em 2022; SP é o estado com maior número de casos. SP registrou 22.477 denúncias, o que corresponde a 35% do total nacional. Lei completou dois anos. Sancionada em 2021, ela tipificou a prática de perseguição no Código Penal. Crime pode acontecer no mundo físico ou virtual e é mais comum contra mulheres.

[7] O stalking consiste em um padrão de comportamento reiterado e persistente de perseguição/assédio indesejado dirigido a uma pessoa específica. Pode ser praticado, por exemplo, através de contatos indesejados, aproximação física, vigilância, envio de objetos, ameaças e ofensas. Em alguns casos, culmina em agressões físicas ou sexuais, e até mesmo homicídio. Sua manifestação acontece especialmente após o término de relacionamentos amorosos, mas também pode ocorrer em outros contextos, como a perseguição de celebridades. As vítimas são predominantemente do sexo feminino, e os stalkers, do sexo masculino. Em alguns casos, os stalkers possuem transtornos mentais, como erotomania e transtornos de personalidade. Frequentemente acarreta danos à saúde psicológica e mudança no estilo de vida das vítimas, e envolve riscos de persistência, reincidência e violência. Quanto aos aspectos jurídico-penais, observou-se que o stalking é um fenômeno mundial e de longa data, considerado crime em diversos países. A maior parte das leis penais e estudos sobre o assunto se iniciaram a partir dos anos 90. Foram analisadas neste trabalho algumas legislações penais estrangeiras anti-stalking de países como Estados Unidos, Austrália, Alemanha, Itália e Reino Unido, entre outros. No Brasil, existem poucos estudos sobre o tema. Além disso, o stalking não é crime no País. Entretanto, as condutas podem ser eventualmente enquadradas na contravenção penal de perturbação da tranquilidade e nos crimes de ameaça, lesão corporal, injúria e difamação, dentre outros. Consiste, sobretudo, em uma forma de violência psicológica, e, em muitos casos, está associado à violência doméstica e familiar contra a mulher, podendo ser aplicada a Lei Maria da Penha. Existem dois projetos de lei para a criminalização do stalking no Brasil, além de ter sido incluído no Projeto de Código Penal no art. 147, com o nomen juris de “perseguição obsessiva ou insidiosa”.

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