Carregando...
Gisele Leite - Articulista
Área do articulista

Professora universitária há mais de três décadas. Mestre em Filosofia. Mestre em Direito. Doutora em Direito. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.

Presidente da ABRADE-RJ - Associação Brasileira de Direito Educacional. Consultora do IPAE - Instituto de Pesquisas e Administração Escolar.

 Autora de 29 obras jurídicas e articulista dos sites JURID, Lex-Magister, Portal Investidura, COAD, Revista JURES, entre outras renomadas publicações na área juridica.

Julgamento Poético
Bardo Jurídico volume1
Bardo Jurídico volume 2
Bardo Jurídico volume 3
Bardo Jurídico volume 3
Bruxo Juridico

Artigo do articulista

História Contemporânea e o Direito.

Resumo:  A história contemporânea começa em 1789, durante a Revolução Francesa e se prolonga até os presentes dias. O mundo passou e ainda passa por muitas transformações seja em suas bases sociais, econômicas, políticas e culturais.  A revolução que ocorreu na França marcou a extinção do denominado Antigo Regime ou Ancien Regime, quando a estrutura compreendida o rei, a nobreza e o clero e os acumuladores de riquezas.

Palavras-chave: História do Direito. Sociologia do Direito. Direito Contemporâneo. Evolução do Direito. Filosofia do Direito.

 

 

Foi o Iluminismo que muito influenciou o desenvolvimento dessa nova era da humanidade. Quando a razão passou a superar a fé e as convicções religiosas e, a ciência norteou o descobrimento de tecnologias.

A contemporaneidade fortaleceu o capitalismo no Ocidente, e gerou conflitos entre as potências europeias em busca de maior domínio territorial, exploração de matérias-primas e ainda expansão de mercados.

A partir da Revolução Francesa novas ordens de poder foram criadas e o governo republicano baseado na Constituição, na defesa da propriedade privada e com forças militares estruturadas. A Revolução Francesa como principal lema: "Liberdade, Igualdade e Fraternidade".  O lema foi influenciado pelo Iluminismo, uma escola de pensamento que valorizava a razão e a busca pela verdade.

Os iluministas[1] eram contra os governos absolutistas e os dogmas religiosos e políticos. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, aplicou o lema na prática.  O lema foi consagrado na Constituição francesa de 1848 e tornou-se um princípio da República.

O lema também influenciou as Constituições francesas de 1946 e 1958.  A Constituição Federal Brasileira de 1988 tem como base constitucional o lema "Liberdade, Igualdade, Fraternidade".

O lema representa a união entre os homens, baseada na igualdade de direitos.  A fraternidade representa o laço de união entre os homens.

A igualdade civil entre a burguesia francesa[2] tinha um sentido restrito, limitando-se às condições que permitiam o desenvolvimento do livre mercado.

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 define a igualdade da seguinte forma: “os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos”.

 As distinções sociais só podem ser baseadas no bem comum. Portanto, a igualdade significa que a lei deve ser a mesma para todos, sem distinções.

Nesse mesmo período, surgiu o liberalismo[3], uma ideologia política que prega a divisão do capital por meio das relações de trabalho. Esse tipo de relação trabalhista tem origem na Revolução Industrial, outro acontecimento da História Contemporânea.

É justamente nesta revolução que os métodos de distribuição de riquezas são modificados. O Estado monárquico, assim como os bancos e organizações comerciais, perdem o controle do dinheiro. Em contrapartida, esse mesmo dinheiro consegue maior circulação e, consequentemente, contribui com a abertura de novos postos de trabalho.

Com isso, a migração das grandes massas populacionais para os centros urbanos se intensifica. As pessoas passam a ocupar os cargos oferecidos pelas indústrias e pequenos comércios.

O capitalismo, aliado a esta nova configuração de mercado, se firmou como modelo econômico de quase todos os continentes do mundo. Do ponto de vista capitalista e liberal, esse padrão ajudaria no avanço das relações comerciais, distribuindo mais renda entre todas as classes.

Entretanto, impulsionou inúmeros conflitos em torno do controle do poder, gerando desigualdades. Por isso, em oposição, nasceu a União Soviética[4]  que também acabou falhando na tentativa de evitar os abismos sociais.

As inovações tecnológicas e o desenvolvimento da ciência caracterizam o início do século XX. Com isso, nascem as primeiras instituições científicas especializadas, tornando necessárias novos métodos de descobertas científicas.

A partir disso, começam os avanços na medicina e nas pesquisas no campo da saúde. Isso motivou o aumento da expectativa de vida da população, que antes não passava dos 35 (trinta e cinco) anos.

As máquinas e o advento das técnicas de produção deram suporte para a disseminação do capitalismo. Além disso, serviu para o desenvolvimento armamentista de alguns países, já que a fabricação de equipamentos de ponta (armas, munições e bombas) cresceu intensamente nesse período.

Com o aperfeiçoamento das ciências e tecnologias, os meios de comunicação também conseguiram se expandir. O tempo de conhecimento dos fatos até o momento da sua divulgação passou a ocorrer de forma mais rápida, contribuindo assim com a difusão das informações pelo mundo.

A História contemporânea começa quando os problemas que são reais no mundo atual tomaram, pela primeira vez, uma forma visível; começa com as mudanças que nos habilitam, ou melhor, que nos compelem a dizer que entramos em uma nova era...

Antes de terminar o século XIX novas forças estavam produzindo mudanças fundamentais em praticamente todos os níveis da existência e em praticamente todas as regiões do mundo habitado... (Barraclough, 1966).

As relações que a Europa mantém com o resto do mundo, entre 1814 e 1914, são dominadas por sua expansão e suas tentativas de domínio do globo, o traço mais evidente é a frequência de choques revolucionários.

Esse século, por direito, pode ser chamado o século das revoluções, porque nenhum - até agora – foi tão fértil em levantes,

insurreições, guerras civis, ora vitoriosas, ora esmagadas. Essas revoluções têm como pontos comuns o fato de quase todas serem dirigidas contra a ordem estabelecida (regime político, ordem social, às vezes, domínio estrangeiro), quase todas feitas em favor da liberdade, da democracia política ou social, da independência ou unidades nacionais.

É esse o sentido profundo da efervescência que se manifesta continuamente na superfície da Europa, a que não ficou imune nenhuma parte do continente: tanto a Irlanda como a península ibérica, os Balcãs como a França, a Europa Central e a Rússia, foram afetadas por essa agitação uma ou mais vezes.

Contudo, todos esses movimentos revolucionários não se reduzem – talvez nenhum se reduza de modo total – a sequelas da Revolução de 1789. À medida que o século se aproxima do fim, outras características se afirmam, passando pouco a pouco à frente da herança da Revolução Francesa.

 Novos fenômenos, estranhos à história da França revolucionária, tomam um lugar crescente, colocam problemas novos, suscitam movimentos inéditos.

É o caso da revolução industrial geradora do movimento operário, do impulso sindical, das escolas socialistas. Surge um novo tipo de revolução,  na segunda metade do século XIX, que não se pode reduzir à repetição  pura e simples dos movimentos revolucionários originados da posteridade  de 1789.

Sobre a diferença de natureza entre as revoluções liberais e as revoluções democráticas; a distinção é fundamental e sua compreensão exige um esforço de imaginação, porque, nos meados do século XX, as palavras liberal e democrático não estão longe de se tornarem sinônimas (falamos corretamente das democracias liberais)...

Os contemporâneos eram mais sensíveis ao que diferencia, e mesmo opõe, o liberalismo à democracia e, por volta de 1830 ou 1850, as duas ideologias são até inimigas irreconciliáveis: a democracia é o sufrágio universal, o governo do povo, enquanto o liberalismo é o governo de uma elite.

 Uma terceira vaga de movimentos reivindica uma inspiração diferente: estes são os movimentos sociais que proporcionam às escolas socialistas seu programa e sua justificação.

Antes de 1914, esses movimentos ainda são minoritários, e tomaremos o cuidado de não antecipá-los, não exagerando assim a importância que porventura tenham.

Enfim, o movimento das nacionalidades, que não se segue cronologicamente aos três precedentes, mas corre por todo o século XIX, constitui o último tipo de movimento.

Ele procede da herança da Revolução, como vimos ao enumerar as consequências da Revolução sobre a ideia de nacionalidade; ele também é contemporâneo tanto dos movimentos liberais como das revoluções democráticas, e mesmo das revoluções sociais, e mantém com essas correntes relações complexas, cambiantes, ambíguas, sendo ora aliado, ora adversário dos movimentos liberais, ou das revoluções democráticas. e socialistas.

A história do século XIX, dominada por essas quatro forças distintas, essas quatro correntes que ora se sucedem e ora se combatem, embora todas entrem em conflito com a ordem estabelecida, com os princípios oficiais, as instituições legais, as ideias no poder, as classes dirigentes, o domínio estrangeiro.

 É o conflito entre essas forças de renovação e os poderes estabelecidos que compõe a história do século XIX, que explica a violência e a frequência dos choques.

Esse confronto entre as forças de conservação, política, intelectual, social, e as forças de contestação fornece a chave da maior parte dos acontecimentos da história, tanto nacional quanto europeia que, quase sempre, chegam às vias de fato, por que é excepcional que esse confronto se desenrole pacificamente pela aplicação de disposições previstas pela Constituição: isso não se aplica à Grã-Bretanha e à Europa do Norte ou do Oeste, aos países escandinavos ou neerlandeses, Em todos os outros lugares o conflito é resolvido pelo recurso às soluções mais radicais, pelo uso da violência.

 Os termos do confronto variam de acordo com o momento e de acordo com o país. Convém, portanto, passar do quadro geral para o exame das situações particulares”.(RÈMOND, 1974).

O estudo das Revoluções Burguesas nos remete, inicialmente, à discussão acerca da natureza e do caráter das mesmas. Na realidade, não se trata de revoluções conscientemente planejadas, dirigidas e executadas pela burguesia.

Na maioria das vezes, a burguesia demonstrou um caráter reformista e não-revolucionário, tendendo, inclusive, à conciliação com setores da própria classe dominante.

Se analisarmos as duas revoluções burguesas consideradas como modelos clássicos (...) – a Revolução Inglesa de 1640 e a Revolução Francesa de 1789 - o que chama a atenção é o fato de que não foi a burguesia a classe que conduziu o movimento à vitória final. Esta observação não invalida o caráter revolucionário da burguesia nesses movimentos.

Em ambos, nos momentos em que a contrarrevolução é mais ativa, não foi a burguesia que garantiu a continuidade dos processos revolucionários. Foram as massas camponesas e urbanas, sobretudo através de seus setores mais radicais (os levellers e diggers, na Inglaterra e os sans-culottes na França)[5], que liquidaram com as possibilidades de retorno à antiga ordem e até mesmo ultrapassaram os limites propostos pela burguesia.

As revoluções burguesas assistiram, pois, à gestação de revoluções populares que prenunciaram a ação revolucionária posterior do proletariado. Assim, se elas não são exclusivamente burguesas, elas são, na realidade, essencialmente burguesas.

 Ao liquidar com a antiga ordem feudal-absolutista, elas destravaram o avanço das forças produtivas capitalistas. Como observou Christopher Hill: “o que eu penso entender por uma revolução burguesa não é uma revolução na qual a burguesia faz a luta – eles nunca fizeram nenhuma revolução – mas uma revolução cuja ocorrência limpa o terreno para o capitalismo”. (Marques, Berutti e Faria, 1990).

 O liberalismo correspondia à ideologia da burguesia em ascensão e difundiu-se pela Europa com a Revolução Francesa. Seus principais postulados eram a liberdade individual, o governo constitucional e liberdade econômica.

O democratismo defendia os interesses das camadas médias e lutava pelo voto universal e pelo regime republicano.

O socialismo, que carregava os anseios da nascente classe operária, ensaiava seus primeiros passos e era ainda meramente utópico, sendo uma etapa do processo para se chegar a uma sociedade comunista, na qual não há propriedade privada.

O conservadorismo defendia os interesses da nobreza que estava em crise. Defensora do absolutismo monárquico e do dogmatismo religioso, essa ideologia cimentou a aliança entre “o altar e o trono”, cujos alicerces eram o clero e a nobreza.

A vitória dos exércitos das potências europeias sobre os franceses representou um triunfo do conservadorismo, que se opunha às demais correntes, da restauração sobre a revolução e da nobreza sobre a burguesia.

Em 1814, após a derrota de Napoleão na Batalha de Leipzig (também conhecida como Batalha das Nações), as potências vitoriosas realizaram, na capital do Império Austríaco, uma conferência internacional, conhecida como Congresso de Viena.

Essa conferência foi concluída em 1815, depois da derrota de Napoleão na Batalha de Waterloo. O Congresso foi uma reação às ideias liberais defendidas pela Revolução Francesa. Seu objetivo era restabelecer a situação vigente, da Grande Revolução, ou seja, a restauração do Antigo Regime.

Nas diversas sessões realizadas, as decisões mais importantes foram tomadas pelo Comitê dos Quatro, formada por Grã-Bretanha, Áustria, Prússia e Rússia.

Entre os participantes do Congresso de Viena, estavam as mais destacadas figuras do conservadorismo europeu: o czar Alexandre I da Rússia, Lorde Castlereagh da Grã-Bretanha, Talleyrand da França e o príncipe Metternich, chanceler da Áustria, que foi seu principal articulador.

As negociações entre os monarcas, diplomatas e embaixadores basearam-se em três princípios políticos:- a restauração do absolutismo monárquico ou Antigo Regime;- a legitimidade das antigas dinastias que haviam sido depostas durante as guerras napoleônicas e que se pretendia restabelecer nos tronos dos países europeus;- o equilíbrio europeu, que visava congelar a velha ordem restaurada, bem como preservar a paz na Europa com a manutenção de uma equivalência de forças entre as grandes potências.

 As decisões do Congresso de Viena, firmadas na ata de 1815, restabeleciam o equilíbrio de forças entre as potências europeias por meio de uma política de compensações territoriais.

Os britânicos consolidaram sua supremacia naval, retendo as possessões conquistadas no além-mar durante a guerra contra a França napoleônica, entre as quais as ilhas de Malta, Trinidad e Tobago e Santa Lúcia.

O governo da Áustria cedeu a atual Bélgica e Luxemburgo ao reino dos Países Baixos, mas recebeu em troca parte da Polônia e as regiões de Lombardia e Vêneto, que lhe asseguravam a supremacia na Península Itálica.

A expansão territorial da Prússia dobrou, incorporando parte da Polônia, Pomerânia e da Saxônia. A Rússia anexou a outra parte da Polônia, a Finlândia e a Bessarábia.

A França, mesmo derrotada, preservou a sua integridade territorial mantendo as fronteiras de 1792. Os atuais territórios da Alemanha e da Itália permaneceram divididos e submetidos à hegemonia austríaca.

 Com a aplicação do princípio da legitimidade, as antigas dinastias foram restauradas nos tronos europeus: os Bourbon retornaram aos reinos da França, da Espanha e de Nápoles; a dinastia Saboia foi recolocada no reino do Piemonte; os Bragança voltaram a governar Portugal e a dinastia Orange regressou aos Países Baixos. O papa foi restabelecido nos Estados Pontifícios”. (Costa e Mello, 2008).

O movimento liberal é a primeira onda de movimentos que se desencadeia sobre o que subsiste do Antigo Regime, ou sobre o que acaba de ser restaurado em 1815. O qualificativo “liberal” é o que melhor lhe convém porque caracteriza a ideia-mestra, a chave da abóboda da arquitetura intelectual de todos esses movimentos. 

O liberalismo é um dos grandes fatos do século XIX, século que ele domina por inteiro e não apenas no período em que todos os movimentos alardeiam explicitamente a filosofia liberal.

Muito depois de 1848 ainda encontraremos grande número de políticos, de filósofos, cujo pensamento é marcado pelo liberalismo....

Em todos os países existe, entre todas as formas de liberalismo, um parentesco certo, que se traduz, até nas relações concretas, numa espécie de internacional liberal, de que fazem parte os movimentos, os homens que combatem em favor do liberalismo.

Essa internacional liberal é diferente das internacionais operárias e socialistas da segunda metade do século, pelo fato de não comportar instituições. Se não existe um organismo internacional, nem por isso deixa de haver intercâmbio e relações...

 Esse internacionalismo liberal é o precursor do internacionalismo socialista, mas é também o herdeiro do cosmopolitismo intelectual do século XVIII.

A diferença está em que no século XVIII o cosmopolitismo encontra-se entre os príncipes, os salões, a aristocracia, enquanto no século XIX ele conquista as camadas sociais mais populares, e encontra-se entre os soldados, os revoltosos. (...)

O movimento democrático, por sua vez, irá transformar as instituições políticas e a ordem social das sociedades liberais.

 Como para o liberalismo, definiremos primeiro a ideia, depois a sociedade democrática; relembraremos as peripécias do movimento democrático e, para finalizar, analisaremos os resultados e as características das sociedades saídas desse movimento, que se define, em sua origem, como uma força de transformação revolucionária.

Para definir a democracia no século XIX é conveniente conjugar as duas abordagens usadas para o liberalismo: a abordagem ideológica e a abordagem sociológica ou, se preferir, os princípios e as bases sociais, as forças sobre as quais se apoia a ideia democrática.

A ideia democrática mantém com o liberalismo relações complexas.

É assim que ela retoma toda a herança das liberdades públicas, que o liberalismo havia sido o primeiro a inscrever nos textos. Longe de voltar atrás no que respeita às suas aquisições, ela as afirma, e irá dar-lhes até maior amplitude. É desse modo que a democracia constitui um prolongamento da ideia liberal.

Esse é o motivo pelo qual, hoje, somos muitas vezes tentados a não ver na democracia mais do que o desenvolvimento da ideia liberal, enquanto no século XIX ela se mostra sobretudo desligada da ordem e da sociedade do liberalismo: com efeito, em 1840 ou em 1860, os democratas contestam e até combatem essa ordem. (...).

Depois do movimento liberal, que provocou a evolução política e social da Europa e definiu uma forma de regime e um tipo de sociedade, depois da ideia democrática, cujos prolongamentos e aplicações estivemos considerando, abordamos a fase que se diz socialista.

 A ideia liberal corresponde, mais ou menos, à primeira metade do século XIX. A belle époque da democracia começa por volta de 1848 e se prolonga pelo menos até depois da Primeira Guerra Mundial[6].

A onda socialista surge mais tarde ainda, e não se manifesta senão no último quartel do século. Trata-se, portanto, de uma ordem de sucessão que coincide com a ordem lógica.

 Dos três movimentos sucessivos, é o último, por certo, que exige um confronto permanente da história política e da história social, pois, em relação ao movimento operário e ao socialismo, o político e o social interferem de modo mais íntimo.

A realidade que iremos examinar pertence ao mesmo tempo à história dos movimentos políticos e à história da sociedade. A realidade que iremos examinar pertence ao mesmo tempo à história dos movimentos políticos e à história da sociedade...

Enquanto podíamos estudar o liberalismo e a democracia de dois pontos de vistas diferentes, o das ideias e o das bases sociais, da clientela, pontos de vistas que, ambos focalizam a realidade considerada das representações distintas e complementares quando se trata do socialismo, a abordagem sociológica se impõe de forma imperiosa.

Com efeito, é o encontro ocorrido no século XIX entre duas realidades de natureza diferente: entre o socialismo, de um lado, doutrina de vida política e social, que cria escolas, organizações, partidos, visando a uma ação de transformação política que decorre da chamada história política e, de outro lado, um fenômeno que interessa essencialmente à história da sociedade, a formação de uma categoria social, a classe operária, que se organiza em movimento para a defesa de seus interesses e a satisfação de suas reivindicações profissionais. (...).

Em pleno século XXI, o peso do século XIX se faz mui presente. E, o grandioso projeto de construção de uma história plenamente científica, exigia, um claro contraste com a historiografia ultramilitante. do Iluminismo, acusada de julgar épocas e nações distintas, a partir de padrões uniformes do que então era o presente.

O historiador não deveria desprezar o passado, medindo-o pelos padrões de seu próprio tempo, mas sim pressupor, na fórmula de Ranke, que “toda época” estaria “igualmente próxima de Deus.

 A História do Direito se construiu, no século XIX, sob essa mesma tensão. Evidentes influências da política a impulsionavam – vicejavam, por exemplo, os estudos sobre a Idade Média, quando nacionalistas buscavam as origens da nação e reacionários ou liberais buscavam, antes do Absolutismo, o pedigree histórico para suas pretensões partidárias.

Mas também se fazia presente como discurso oficial, e cada vez mais, o apelo rankeano à isenção científica – o que também recomendava ao pesquisador escrever sobre a longínqua Antiguidade ou a distante Idade Média, escapando assim das fogueiras de entusiasmo dos conflitos recentes.

Fixou suas divisões principais, definidas a partir de objetos que um estudioso do direito medieval[7] claramente vislumbraria. As cátedras e os especialistas foram repartidos, na modelar universidade alemã do XIX, entre os estudos de direito romano, os de direito germânico e os de direito canônico.

Parecendo distanciar a área do presente conturbado, arcaicizava-se sua divisão interna. Científico era estudar interpolações no Corpus juris, coletâneas de costumes[8] góticos, decretais. Quem, nas décadas seguintes a 1848, investigasse o direito ao trabalho no discurso político francês decerto não seria visto, pelo meio científico, Rechtshistoriker.

A própria Revolução Francesa ainda está de certo modo em aberto, pois prossegue a tendência, atualmente, para certa identificação com os lados em luta. Tal fenômeno não é estranho nem mesmo a uma área como a nossa, por vezes vista de fora como um gélido monastério de monges operosos e distantes do mundo. 

Quantas teses sérias sobre a codificação não recrutam, para ampliar seu já considerável poder de convencimento, uma vanguarda de altissonantes termos ligados ao imaginário daquele evento e seu entorno?

Empregadas, no fundo, como metáforas, palavras como “absolutismo” e “jacobino” ainda servem para mobilizar entranhadas antipatias, prestando-se, por vezes, para um habilíssimo uso estratégico.

O historiador do direito, como qualquer outro historiador, vive caminhando entre a miragem da objetividade e a tentação do subjetivismo.

A proximidade temporal pode transformar isso em um exercício circense de equilibrismo – deveríamos, por conta disso, ampliar aqui nossa angústia usual?

Se pensarmos em Tucídides[9] escrevendo sobre a Guerra do Peloponeso, constataremos que a própria história como gênero se iniciou,  por assim dizer, como “história contemporânea”.  Não é de se estranhar, assim, que esta última,  ramo daquela, compartilhe os seus métodos e  precauções.

A história do direito é, como já mostrava Wieacker, ramo da história e seus métodos são os métodos desta. Os riscos de uma história contemporânea do direito são, pois, os de toda história contemporânea, agravados apenas pelo fato de que as tendências, no direito, raramente são apreensíveis a partir da análise concentrada de um só ramo do direito em um curto período recente.

Como adverte Jan Schröder, uma pesquisa alemã em 1975, focada nos últimos dez anos, concluiria pela existência de uma “liberalização” do direito penal – mas logo ocorreria criminalizações”, uma série de “novas envolvendo desde a informática até a proteção do meio ambiente.

Defender tal separação não implica, de modo algum, postular ingenuamente que a História do Direito deva desprezar as contribuições da Sociologia e da Filosofia. Mesmo os trabalhos centrados à primeira vista só na história dos conceitos – como SEELAENDER, A.C.L. (2003) – podem revelar-se no fundo tributários de numerosas reflexões sociológicas anteriores sobre conflitos de classe, formação de elites, estruturação de redes ou processos de transformação da administração estatal.  

Na verdade, a questão que importa, aqui, é apenas saber em que medida e grau a “sociologização da história”[10] poderia ser feita de modo proveitoso- e sem que a história renunciasse a sua autonomia e a suas especificidades. 

A história do direito não pode, tampouco, lançar encíclicas infalíveis, fixando para os institutos e dispositivos legais uma única linha de interpretação ortodoxa.

É bem verdade que a história do direito contemporâneo pode dar subsídios à chamada “interpretação histórica” ou convidar o aplicador do direito a perceber o caráter contingente e mutável deste último, auxiliando-o um pouco na adaptação a novos tempos e circunstâncias.

Como adverte Rückert, se o direito vigente fosse monopólio da dogmática, a história do direito contemporâneo restaria sem objeto – quanto mais em países com códigos e constituições com poucas décadas ou séculos de idade.

O historiador do direito, decerto, não é neutro quando escolhe pesquisar o Superior Tribunal Militar na ditadura, as razões da adoção do Estatuto da Terra, o papel de Reale no Código Civil ou a expansão das estatais sob Getúlio ou Geisel[11].

Por mais que se esforce em sentido contrário, sempre algo de sua visão de mundo se refletirá na interpretação das fontes e na redação de seus trabalhos.

Dificilmente deixará de alegrar-se, se suas conclusões parecerem úteis, por alguma feliz coincidência,  para a defesa de suas convicções na prática política e nos embates judiciais.

Assim como a “imparcialidade” do bom juiz nada mais é do que uma fuga obsessiva ao tendenciosismo consciente, feita com o auxílio de “regras de bom proceder”, assim também a seriedade do historiador do direito demanda essa mesma fuga, com o apoio das mutáveis “regras da arte” e de uma percepção crítica dos riscos e limites do seu próprio instrumental metodológico.

 

Referências

BERDING, Helmut. Leopold von Ranke. In: WEHLER, H-U. (org.). Deutsche Historiker. v. 1. Göttingen: Vandenhoeck & Ruprecht, 1971.

BLOCH, Marc. Apologia da história. Rio de Janeiro: Zahar, 2001.

BORGES SILVA, Juvêncio. Do Direito Liberal Ao Direito Social. Revista Reflexão e Crítica do Direito. Ribeirão Preto- SP, a,1, n.1, pp. 188-197, janeiro/dezembro 2013.

DROYSEN, Johann Gustav. Grundriss der Historik. In: HARDTWIG, W. (org.). Über das Studium der Geschichte. München, DTV, 1990.

ENGELS, Friedrich. Nota prévia a ‘A guerra dos camponeses alemães’. In: MARX, K.; ENGELS, F. Obras escolhidas. Moscou: Editorial Progresso, 1983, p. 174-181.

ENGELS, Friedrich. El origen de la familia, la propriedad privada y el Estado. In: MARX, K.; ENGELS, F. Obras escogidas. 7. ed. Moscou: Editorial Progreso, 1986, p. 203-352.

FLORENZANO, Modesto. François Furet – Historiador da Revolução Francesa. Revista de História, 132, 1995;

FONSECA, Ricardo Marcelo. Introdução teórica à história do direito. Curitiba: Juruá, 2009.

FULLER, Timothy. Introdução. In: OAKESHOTT, M. Sobre a história e outros ensaios. Rio de Janeiro: Topbooks, 2003.

GROSSI, Paolo. Mitologias jurídicas da modernidade. Florianópolis: Boiteux, 2004.

HABERMAS, Jürgen. História e evolução. In: Para a reconstrução do materialismo histórico. São Paulo: Brasiliense, 1983, p. 163-215.

HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Grundlinien der Philosophie des Rechts. Frankfurt a. M., Berlin, Wien: Ullstein, 1972.

HESPANHA, António Manuel. Panorama histórico da cultura jurídica europeia. 2. ed. Lisboa: Europa-América, 1998.

_____. Cultura jurídica europeia. Coimbra: Almedina, 2012.

HOMEM, Antonio P. Barbas. História do pensamento político. Coimbra: Coimbra Editora, 2007.

HUNT, Lynn. Geschichte jenseits von Gesellschaftstheorie. In: CONRAD, C.; KESSEL, M. (Org.).  Geschichte schreiben in der Postmoderne. Stuttgart: Reclam, 1994.

KOCKA, Jürgen. Zwischen Elfenbeinturm und Praxisbezug. In: GNEUSS, C.; KOCKA, J. (org.) Max Weber. Ein Symposion. München: DTV, 1988, p. 184-194.

KOSELLECK, Reinhart. Richtlinien für das Lexikon politisch-sozialer Begriffe der Neuzeit. Archiv für Begriffsgeschichte, 11, 1967.

MARX, Karl; ENGELS, F. História. Org. de Florestan Fernandes. São Paulo: Ática, 1983.

MELLO, Evaldo Cabral de. A mudança da mudança. In: OAKESHOTT, M. Sobre a história e outros ensaios. Rio de Janeiro: Topbooks, 2003, p. 11-26.

MOMMSEN, T. Rede bei Antritt des Rektorates. In: HARDTWIG, W. (Org.) Über das Studium der Geschichte. München: DTV, 1990, p.184-194.

MOMMSEN, Wolfgang J. Max Weber. In: WEHLER, H-U. (org.). Deutsche Historiker. v. 3. Göttingen: Vandenhoeck & Ruprecht, 1972.

PALONEN, Kari. Quentin Skinner. History, Politics, Rhetoric. Polity Press: Cambridge, 2003.

RANKE, Leopold von. Sobre las afinidades y las diferencias existentes entre la historia y la politica. In: Pueblos y Estados em la historia moderna. 2.ed. México: Fondo de Cultura Económica, 1986a,

_____. Historia y filosofia. In: Pueblos y Estados em la historia moderna. 2.ed. México: Fondo de Cultura Económica, 1986b.

RÜCKERT, Joachim. Juristische Zeitgeschichte. In: STOLLEIS, Michael (org.). Juristische Zeitgeschichte – Ein neues Fach? Baden-Baden: Nomos, 1993,

RÜSEN, Jörn. Konfigurationen des Historismus. Frankfurt/M.: Suhrkamp, 1993.

SANTOS, Lenalda Andrade. História Contemporânea I. Universidade Federal de Sergipe. CESAD. São Cristóvão/SE, 2015.

SCHLOSSER, Hans. Die deutschrechtliche Exegese. In: SCHLOSSER, H. et al. (orgs.). Die rechtsgeschichtliche Exegese. München: C.H.Beck, 1993.

SCHRÖDER, Rainer. Juristische Zeitgeschichte. In: STOLLEIS, Michael (Org.). Juristische Zeitgeschichte – Ein neues Fach? Baden-Baden: Nomos, 1993, .

SCHULZE, Reiner. Juristische Zeitgeschichte. In: STOLLEIS, Michael (Org.). Juristische Zeitgeschichte – Ein neues Fach? Baden-Baden: Nomos, 1993.

SEELAENDER, Airton Cerqueira-Leite. Polizei, Ökonomie und Gesetzgebungslehre. Frankfurt/M.: V. Klostermann, 2003.

SEELAENDER, Airton Cerqueira-Leite.  A História do Direito contemporâneo: um projeto possível? Revista da Faculdade de Direito da UFRGS. Número 36.

THOMPSON, Edward P. Senhores e caçadores. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987.

VORMBAUM, Thomas. Zur Juristichen Zeitgeschichte. In: STOLLEIS, Michael (Org.). Juristische Zeitgeschichte – Ein neues Fach? Baden-Baden: Nomos, 1993.

WEBER, Max. Die Objektivität sozialwissenschaftlicher und sozialpolitischer Erkenntnis. In: Gesammelte Aufsätze zur Wissenschaftslehre. 7.ed. Tübingen: J.C.B. Mohr, 1988a.

_____. Kritische Studien auf dem Gebiet der kulturwissenschaftlichen Logik. I-Zur Auseinandersetzung mit Eduard Meyer. In: Gesammelte Aufsätze zur Wissenschaftslehre. 7. ed. Tübingen: J.C.B. Mohr, 1988b.

WERLE, Gerhard. Zur Konzeption von Forschung und Lehre im Fach „Juristische Zeitgeschichte“. In: STOLLEIS, Michael (org.). Juristische Zeitgeschichte – Ein neues Fach? Baden-Baden: Nomos, 1993.

WIEACKER, Franz. História do direito privado moderno. Lisboa: C. Gulbenkian, 1980.

[1] O Iluminismo foi um movimento cultural, científico e filosófico que influenciou o Direito, promovendo a igualdade jurídica e a liberdade individual.  O Iluminismo foi um movimento que ocorreu entre os séculos XVII e XVIII, na Europa. O Iluminismo foi um movimento que combatia o absolutismo monárquico e os privilégios da nobreza.  O Iluminismo foi um movimento que defendeu a liberdade de expressão e a liberdade religiosa.  O Iluminismo foi um movimento que defendeu a igualdade jurídica de todas as pessoas.  O Iluminismo influenciou a tripartição dos poderes entre Executivo, Legislativo e Judiciário.  O Iluminismo influenciou a mudança das regras do jogo que propiciaram que as sociedades vivessem em sistemas mais democráticos e republicanos.  O Iluminismo influenciou a diminuição do poder da igreja.  O Iluminismo influenciou a abolição da escravatura e da pena de morte.  O Iluminismo influenciou a separação da Igreja do Estado.  O Iluminismo influenciou a formação de Estados-nação.  O Iluminismo influenciou a ampliação de direitos civis.  Os iluministas acreditavam que as leis deveriam ser baseadas em princípios universais e racionais que derivam da natureza humana. Eles argumentavam que apenas um sistema jurídico baseado na razão e na justiça poderia garantir a liberdade e a prosperidade para todos os indivíduos.

[2] A Revolução Francesa de 1789 aboliu os privilégios de classe e estabeleceu a igualdade civil e jurídica entre os cidadãos.  Princípios da Revolução Francesa:  A igualdade entre todos os homens;

A liberdade; A fraternidade; A separação entre os poderes; O fim do absolutismo e do poder do rei; A ruptura das restrições do comércio internacional.

[3] Os antecedentes ideológicos do liberalismo podem ser encontrados nos pensadores do  século XVII, os quais vão desenvolver seu pensamento em torno das ideias de igualdade, liberdade e propriedade. (OTERO, 2009, p. 178). Igualdade de todos perante a lei, em oposição  ao modelo feudal e absolutista; liberdade de ação e pensamento, e defesa da propriedade privada.  O Estado Liberal de Direito, que teve dentre seus principais mentores teóricos John Locke  (1632-1704)1, estabeleceu-se a partir da concepção da separação de poderes no Estado, da  supremacia das leis, e dos direitos individuais. O pensamento deste autor repercutiu inicialmente  na Inglaterra, estendeu-se pelo continente europeu, e influenciou o direito em todo o mundo.  Locke não somente foi um teórico do Estado e do direito, como também um ativista político, com  participação direta nos acontecimentos que precederam à Revolução Gloriosa (1688), mesmo  estando na Holanda quando da eclosão da Revolução. Não é sem razão que Bobbio (2000, p. 59)  considera que “o Segundo tratado sobre o governo civil (1690), de Locke, pode ser considerado  como a primeira e mais completa formulação do Estado liberal”.

[4] O fim da União Soviética (URSS) em 1991 levou à dissolução do sistema jurídico soviético e à criação de novos Estados.  Dissolução do sistema jurídico soviético: Em 25 de dezembro de 1991, Mikhail Gorbachev renunciou à presidência da URSS.  No dia 26 de dezembro, o Soviete Supremo reconheceu a independência de 15 novos Estados.  Em 31 de dezembro, a URSS deixou de existir oficialmente.  Criação de novos Estados: A URSS se desmembrou em Armênia, Azerbaijão, Bielorússia, Estônia, Geórgia, Cazaquistão, Quirguistão, Letônia, Lituânia, Moldávia, Rússia, Tadjiquistão, Turcomenistão, Ucrânia e Uzbequistão.  Foi criada a Comunidade dos Estados Independentes (CEI).  Causas do fim da URSS:  desgaste do modelo comunista de governo. O autoritarismo e a centralização da União Soviética. A burocracia. A expansão do capitalismo. O ressurgimento dos nacionalismos. A ofensiva dos EUA na última etapa da Guerra Fria. Consequências do fim da URSS:  O fim do regime soviético inaugurou o processo da globalização e da economia de mercado.

[5] Os Levellers e os Diggers foram grupos radicais da Revolução Inglesa, enquanto os sans-culottes foram um grupo social atuante na Revolução Francesa.  Os Levellers (niveladores) foram um partido político da Inglaterra durante a Guerra Civil e a Comunidade.  Os Diggers (escavadores) eram um grupo de radicais protestantes liderados por Gerrard Winstanley.  Os Diggers associavam-se ao socialismo agrário e alguns de seus ideais se aproximavam do anarquismo moderno. Os sans-culottes eram uma classe social francesa que participou ativamente da Revolução Francesa. Eram formados por trabalhadores urbanos, artesãos, lojistas e pequenos empresários. Sans-culottes era uma expressão francesa que se referia a quem não usava as calças curtas e apertadas, chamadas de culottes, que eram típicas da nobreza e burguesia. Ideais  Eram favoráveis à igualdade social e econômica Defendiam a abolição dos privilégios aristocráticos.  Apoiavam a distribuição mais justa da riqueza Defendiam a elaboração de uma seguridade social aos homens mais pobres Apoiavam a democracia direta.

[6] A Primeira Guerra Mundial influenciou o direito humanitário e os direitos das mulheres.  Direito Humanitário:  O Direito Humanitário, ou Direito Internacional da Guerra, surgiu para limitar o poder do Estado e garantir o respeito aos direitos fundamentais. Ele aplica-se em conflitos internacionais e civis, e regulamenta o uso da violência. O Direito Humanitário protege militares feridos, doentes, naufragados ou presos, e populações civis. Direitos das mulheres: A Primeira Guerra Mundial provocou uma profunda mudança no papel das mulheres na sociedade.  As mulheres passaram a trabalhar em fábricas de armamentos, munições, como motoristas, enfermeiras, operárias e secretárias.  Algumas mulheres, europeias e americanas, lutaram no front de batalha.  Após o fim da guerra, as mulheres conquistaram o direito ao voto em países como Alemanha, Reino Unido e Estados Unidos.  Tratado de Versalhes: O Tratado de Versalhes impôs uma série de punições à Alemanha, que foi obrigada a pagar indenizações aos países vencedores.  A Alemanha também perdeu colônias e territórios, como a Alsácia-Lorena, cedida à França.  A rigidez dos termos do Tratado de Versalhes é considerada pelos historiadores como um fator que contribuiu para o surgimento do nazismo.

[7] O direito medieval era influenciado por normas jurídicas e religiosas, e era praticado de forma consuetudinária e oral.  A Igreja Católica tinha grande poder e influência na sociedade.  O Direito Canônico, baseado na Bíblia e nos ensinamentos da Igreja, era uma importante fonte de Direito.  A relação entre Direito e Moral era complexa e influenciada pela teologia cristã.  O Direito Feudal era um sistema original de direito, criado na Idade Média.  Valorizava as relações pessoais e a propriedade fundiária.  Era criado e praticado pelo senhor feudal em consonância com o direito canônico. O direito medieval tinha leis que eram de caráter consuetudinário, sendo, portanto, variado de lugar para lugar. O suserano pouco aparecia para legislar, muito embora era ele o detentor de todo o poder, inclusive o judiciário. A justiça substancial e o Direito dogmático diferenciavam o Direito medieval do Direito Romano e Grego.  Ordenamentos jurídicos Direito proveniente da organização eclesiástica, Direito feudal, Direito dos povos germânicos, Direito romano.

[8] Divisões de costume:  Considerado em extensão, um costume é universal, se for recebido por toda a Igreja; ou geral (embora sob outro aspecto, particular), se observado em todo um país ou província; ou especial, se existir entre sociedades menores, mas perfeitas; ou mais especial (specialissima ) se entre particulares e sociedades imperfeitas. Este último não pode elevar um costume a uma lei legítima.  Considerado de acordo com a duração, o costume é prescritivo ou não prescritivo. O primeiro é subdividido, de acordo com o tempo necessário para que um costume de fato se torne um costume de direito, em ordinário (isto é, dez ou quarenta anos) e imemorial. Considerado de acordo com o método de introdução, um costume é judicial ou extrajudicial. A primeira é aquela derivada do uso ou precedente forense. Isto é de grande importância nos círculos eclesiásticos, pois os mesmos prelados são geralmente legisladores e juízes, ou seja, o papa e os bispos. O costume extrajudicial é introduzido pelo povo, mas a sua sanção torna-se tanto mais fácil quanto maior for o número de homens instruídos ou proeminentes que o adotam.  Considerado na sua relação com a lei, um costume está de acordo com a lei (juxta legem) quando interpreta ou confirma um estatuto existente; ou ao lado da lei (proeter legem) quando não existe legislação escrita sobre o assunto; ou contrária à lei (contra legem) quando derroga ou revoga lei já em vigor.

[9] Tucídides foi um historiador grego que escreveu “A História da Guerra do Peloponeso” no século V a.C. A obra é considerada um clássico e uma das primeiras obras acadêmicas da história.  O que Tucídides escreveu sobre a Guerra do Peloponeso? Tucídides foi testemunha da guerra entre os atenienses e os peloponésios, que ocorreu entre 431 a.C. e 404 a.C.  A obra é composta por oito volumes que relatam os acontecimentos da guerra.  Tucídides considerava que a guerra era a mais importante da Grécia antiga.  Ele acreditava que a guerra foi causada pelo crescimento do poder ateniense e pelo temor que tal despertava entre os espartanos.  A obra é considerada densa e complexa, e sua prosa grega antiga é muito desafiadora.

[10] A sociologização da história é um movimento que visa compreender a história a partir de uma perspectiva sociológica.  A sociologia é uma ciência que estuda a sociedade, as relações entre as pessoas e as estruturas que a compõem.  A história analisa e atribui causas a ações, formações e personalidades individuais.  A sociologização da história permite compreender a história da disciplina e dos conceitos sociológicos, bem como os processos sociais.  A sociologia pode beneficiar da história, desde que a história seja concebida como uma ciência social.  A sociologia constrói conceitos de tipos e procura regras gerais dos acontecimentos.  A sociologia pode ajudar a fazer reflexões sobre o mundo social, que nos constrói socialmente e é construído por nós.  A sociologia pode ajudar a entender quem somos e para onde vamos.

Origem da sociologia.

[11] Em 10 de novembro de 1937, Getúlio Vargas deu um golpe de estado, instaurando a ditadura do Estado Novo que o manteve no poder até 1945. Em 1937, ele dissolveu todos os partidos políticos e criou o Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP) e o Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP).Ao todo, entre 1964 e 1985 foram criadas 47 estatais. O Governo Geisel; A criação da OPEP; A crise do petróleo de 74; A criação do Pró-Álcool; Brasil, 3º colocado na copa de 1974.

Artigos Anteriores