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Gisele Leite - Articulista
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Professora universitária há mais de três décadas. Mestre em Filosofia. Mestre em Direito. Doutora em Direito. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.

ex-Presidente da ABRADE-RJ - Associação Brasileira de Direito Educacional. Consultora do IPAE - Instituto de Pesquisas e Administração Escolar.

 Autora de 37 obras jurídicas e articulista dos sites JURID, Lex-Magister, Portal Investidura, COAD, Revista JURES, entre outras renomadas publicações na área juridica.

Julgamento Poético
Bardo Jurídico volume1
Bardo Jurídico volume 3
Bruxo Juridico
devermelho
livro leilão

Artigo do articulista

ChildFree

Resumo:

É recomendável conciliar o atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da livre iniciativa, dessa forma não materialização nenhuma violação legal grave. Ademais deve-se atentar para a evolução dinâmica do conceito de família que incluiu diversos arranjos familiares devidamente amparados pelo direito brasileiro.

Palavras-chave: Constituição Federal brasileira de 1988. Estatuto da Criança e do Adolescência  Princípio da Dignidade Humana. Princípio da Livre Iniciativa. Ambiente exclusivamente adulto.

 

Abstract:

It is advisable to reconcile compliance with the principles of human dignity and free enterprise, so that no serious legal violations materialize. In addition, attention should be paid to the dynamic evolution of the concept of family, which included several family arrangements duly supported by Brazilian law.

Keywords: Brazilian Federal Constitution of 1988. Statute of Children and Adolescents Principle of Human Dignity. Principle of Free Enterprise. Adult-only environment.

Movimentos Childfree, ou seja, “livre de crianças”. O movimento é formado por pessoas que optaram por não ter filhos e, mais do que isso, não desejam ser importunadas por crianças em espaços públicos.

Por essa razão, estimulam e aprovam as iniciativas de estabelecimentos comerciais que restringem o acesso de crianças ao menos em algumas áreas. E, a iniciativa tem ganhado muitos adeptos no Brasil rapidamente e, a polêmica vem aumentando na mesma dinâmica. A principal proposta do movimento é defender o direito a não ter filhos. 

Depois, veio a disputa por espaços sem crianças foi posterior e surgiu aqui no Brasil, no começo, em um restaurante em São Paulo.  Apesar que quase todos os lugares possuem espaços kids. Mas, reconheçamos que na maioria das vezes causam desordem e perturbam o ambiente. Esse tipo de espaço serviria até mesmo para quem tem crianças em casa. Por optar por ter um momento mais intimista, calmo e tranquilo.

O movimento childfree teve sua origem nos EUA e, existindo diferentes exemplos de empresas que aderiram a algum tipo de limite à presença de crianças, ou, ao menos, alertam os demais usuários do serviço sobre a presença dela.

A Japan Airline, por exemplo, passou a informar em quais assentos há bebês menores de dois anos, de forma que os demais passageiros possam escolher por sentar-se longe destes.

A China Airlines e a Air New Zeland criaram zonas de divisão familiar, onde os assentos se convertem em áreas contidas para crianças. Já a Eurostar (que administra o Eurotrem) decidiu oferecer treinadores familiares dentro dos trens.

Muitos resorts e restaurante espalhados no mundo anunciam, como vantagem, o fato de não permitir a entrada de crianças, de forma a garantir maior tranquilidade. E, tais ações provocam polêmica, em especial, nos países desenvolvidos, e, mais recentemente, em países como Brasil e a Índia.

Surgiu tal movimento nos idos de 1972 nos EUA, com a fundação do grupo National Organization for Non-Parents, que defendia a ideia de que ter filho é escolha e não, uma obrigação. Voltado particularmente para as mulheres que se sentem pressionadas a ter filhos, o grupo se disseminou e chegou ao Canadá e, depois à Europa.

Esse é um movimento que tende a crescer, pois aumenta também a proporção de mulheres que optaram por não ter filhos. Em 2014, cerca de 38 por cento de brasileiras com mais quinze anos não eram mães segundo a Pesquisa nacional de Amostras de Domicílio, do IBGE.

Para o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a prática é ilegal e discriminatória, já que afrontaria tanto a Constituição Federal (CFRB/1988) quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), além do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Idec orienta que aqueles que se sentirem lesados podem denunciar o caso ao Procon de sua cidade ou ao Ministério Público (MP) estadual.

Há quem alegue ser ilegal valorizar a discriminação de crianças com apelo comercial ou propagandístico e, pela legislação brasileira vigente as crianças são cidadãos desde já e, não apenas no futuro, possuem direitos de frequentar espaços públicos e privados.

Aqui no Brasil, a prática tornou-se conhecida principalmente pelas mídias sociais, nas quais vários estabelecimentos já divulgaram que não aceitam crianças. É importante notar que não são somente os restaurantes ou bares estão restringindo a entrada de crianças, muitos hotéis e até companhias aéreas impedem a presença dos pequenos ou criam áreas especiais só para adultos.

Os refratários ao movimento childfree alegam que a segregação de crianças viola frontalmente a doutrina de proteção integral bem como o mandamento constitucional vigente da prioridade absoluta, pois ao se subtrair crianças de espaços de convivência social, isto acarretaria prejuízo ao seu desenvolvimento.

Aliás, a Declaração dos Direitos da Criança de 1924 foi mais detalhista e ampliou muito tal proteção sendo resultante de cultura de preservação de direitos humanos que tem como seus pilares, a dignidade da pessoa humana, a liberdade e o respeito.

As interpretações sobre a temática são bastante divergentes e controversas. Existem aqueles que dizem que esse comportamento é discriminatório e proibido pela Constituição Federal vigente e pelo Código de Defesa do Consumidor, e de outro lado, existem aqueles que defendem a possibilidade dessa proibição com base na livre iniciativa e atendendo a um nicho de mercado cada vez mais comum.

Para o IDEC[1], a prática é considerada ilegal e inconstitucional, pois fere à dignidade da pessoa humana, de acordo com os artigos 1º, III, e 3º, IV, da Constituição Federal de 1988.

Ademais, restringir a entrada de crianças também é uma prática abusiva, conforme artigo 39, IX, do CDC, pois é proibido recusar bens ou serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-lo por pronto pagamento.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 16 assegura a liberdade de ir, vir e estar para crianças e adolescentes em espaços públicos e comunitários. Com isso, a proibição do acesso deste público aos locais, sem uma justificativa em prol do interesse do público infantojuvenil (arts. 74 a 80 do Estatuto da Criança e do Adolescente), viola expressa disposição legal.

O referido diploma legal, a Lei 8.069/19990 deixa evidente em seu artigo 149 a competência para que a autoridade judiciária discipline através de portaria, ou ainda, dê autorização mediante alvará, a fim de decidir sobre a entrada e permanência desacompanhada de crianças e adolescentes em estádios, bailes, boates, estúdios e outros locais congêneres elencados taxativamente.

Outro critério que pode ser levado em consideração é se no local existem outras opções daquele mesmo serviço. Se o fornecedor é o único prestador daquele serviço, a prática poderia ser discriminatória por violar o art. 39, I, do CDC, já que o consumidor não teria escolha e, desse modo, ficaria sem a prestação do referido serviço.

Entretanto, se existem outros prestadores daquele mesmo serviço na região, o consumidor deve escolher aquele que mais se adeque ao seu perfil, inclusive ao dos seus filhos e crianças que os acompanham, pois estabelecimentos que não possuem adequação às crianças podem ser extremamente tediosos para elas e seus pais e pior, perigosos, fazendo com que a experiência de lazer seja extremamente frustrante.

Igualmente é possível estabelecer a proibição em estabelecimento que promovam atividades de riscos ou inseguras e perigosas para menores. Pois o risco envolvido é muito alto e, a proibição ocorre em defesa da criança. E, muitas vezes, esses estabelecimentos não estão preparados para atividades infantis.

Crianças são pessoas em fase profundamente sensível em seu desenvolvimento físico e mental, portanto, são vulneráveis a uma incontável quantidade de situações e ambientes de periculosidade física que impossibilitam sua permanência em certos locais com base em regras relacionadas a sua segurança e integridade.

E, mesmo no caso de adolescentes, há restrições, não apenas relacionadas às situações físicas, mas, também, aos aspectos temáticos e passíveis de gerar graves consequências psicológicas danosas.

Também é possível para hotéis voltados para público adulto com atividades eróticas, tal coo a rede Hedonism em Cancún e Jamaica, pois permite-se tudo em suas áreas públicas, inclusive o sexo, não sendo apropriado para crianças. É comum a proibição de crianças em cassinos ou onde existam jogos de azar apesar de não ser prática permitida e lícita no Brasil atualmente.

A inadequação de local pode ocorrer em razão de animais perigosos ou selvagens, contendo piscina, cachoeiras, ausência de áreas recreativas, isto é, inúmeros podem er os argumentos para embasar a proibição de acesso de crianças aos estabelecimentos e serviços.

O tema também vem causando polêmica do outro lado do Atlântico já não é de hoje. No ano passado, a Autoridade de Segurança Alimentar e Econômica (ASAE) de Portugal instaurou processos contra os responsáveis de dois hotéis no Algarve, em Alvor e outro em Albufeira, por proibirem o acesso e a permanência de crianças. No site de um destes hotéis, quando alguém tentava marcar uma reserva para um menor de 18 (dezoito) anos, era impedido de o fazer e aparecia o aviso “adults only” (“só para adultos”).

Para a ASAR, vedar a entrada e a permanência de crianças é ilegal e contraria o estipulado no Decreto-Lei 39/2008, que trata do regime jurídico de instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos de Portugal. (BARRAR ENTRADA de crianças em estabelecimentos é ilegal, afirma Idec. O Globo. 2017. Disponível em: https://glo.bo/2ZjGOGa . Acesso em: 24 nov. 2021).

Os hotéis também parecem mirar em consumidores que não toleram crianças. O site i-escape.com, por exemplo chegou a criar uma lista com 200 opções de hotéis e resorts (inclusive no Brasil) que não toleram jovens consumidores.

De acordo com o IBGE, 20% dos arranjos familiares são formados por casais sem filhos. Evidentemente que o número não distingue os defensores do childfree. Mas é aquela história: se a população cresce, cresce a diversidade.

Os defensores da legalidade das atitudes childfree em estabelecimentos normalmente criam argumentos com base no direito do empreendedor da iniciativa privada de escolher o próprio público. Nesse sentido, a Constituição brasileira vigente tem uma brecha ao impedir o acesso de crianças a locais que possam colocar a segurança delas em risco.

Porém, até quem defende o movimento acredita que cada estabelecimento deve informar que não aceita crianças na reserva e nos meios de comunicação que utiliza.

O movimento livre de crianças nasceu de um debate dentro do movimento feminista liberal a respeito da maternidade compulsória e a luta pelo direito à liberdade sexual e reprodutiva plena das mulheres.

Michel Foucault afirmou que a produção discursiva é controlada, selecionada, organizada e redistribuída obedecendo a determinados procedimentos e respondendo a uma vontade de verdade, que é também construída historicamente. Portanto, não é possível, afirmar tudo, a qualquer tempo e lugar. Os saberes, poderes e a vontade de verdade que constituem as condições de emergência dos discursos, atuam, também, na interdição dos dizeres.

Reivindicando que toda mulher deve ter o direito de escolha sobre o próprio corpo e, consequentemente, se deve ou não ter filhos. E, centra-se o debate na naturalização da escolha em não ter filhos. Não se está sendo retirado o direito de não ter filhos, já que o livre planejamento familiar é um direito fundamental, previsto no art. 226§7º da CRFB/1988.

Alguns entendem que a pauta Childfree é usada para promover a segregação de crianças em alguns espaços públicos e privados e, até mesmo em eventos. Importante frisar que tais locais não oferecem riscos à saúde física e psíquica da criança e, a vedação visa apenas promover maior conforto, liberdade e bem-estar dos demais adultos que frequentam tais espaços.

Precisamos enxergar, atentamente, a luta pela libertação de opressões de forma liberal, e não como de fato se revela, uma luta de classes, se estaremos, de fato, cooperando para maior injustiça do que acreditamos combater.

É recomendável conciliar o atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da livre iniciativa, dessa forma não materialização nenhuma violação legal grave. Ademais deve-se atentar para a evolução dinâmica do conceito de família que incluiu diversos arranjos familiares devidamente amparados pelo direito brasileiro.

O movimento childfree não viola o interesse superior e prioritário da criança, mas permanecem resguardados em face de lugares, eventos a que possam frequentar. Não viola igualmente os direitos amparados pelo CDC, principalmente, no que se refere às práticas abusivas, pois a restrição refere-se a um nicho de mercado do consumidor, somente para adultos e a oferta exibe boa-fé e respeito aos preceitos da lei consumerista vigente.

 

Referências

BARRAR ENTRADA de crianças em estabelecimentos é ilegal, afirma Idec. O Globo. 2017. Disponível em: https://glo.bo/2ZjGOGa   Acesso em: 24 nov. 2021.

FOUCAULT, M. A Arqueologia do saber. Rio de Janeiro: Forense, 1986.

__________. História da loucura. São Paulo: Perspectiva, 1978.

__________ . L’ordre du discours. Paris: Gallimard, 1971.

__________. As Palavras e as coisas. Lisboa: Portugália, [s.d.].

LEITE, Nelson Consultoria Marketing e Vendas. Chidfree: Um Novo e Polêmico Consumidor. Disponível em: https://www.nelsonleite.com.br/blog/childfree-um-novo-e-polemico-consumidor/ Acesso em 07.12.2022.

LEONARDI, Carla. Noivo faz casamento “sem crianças” e proíbe presença do sobrinho de 3 anos. Disponível em: https://www.msn.com/pt-br/estilo-de-vida/familia/noivo-faz-casamento-sem-crian%C3%A7as-e-pro%C3%ADbe-presen%C3%A7a-do-sobrinho-de-3-anos/ar-AA14VynO?ocid=entnewsntp&cvid=3c1be5ea9d1a4c449dba5351088991cc  Acesso em 07.12.2022.

MARTINS, Tuany. O movimento Childfree à luz do ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: https://repositorio.animaeducacao.com.br/bitstream/ANIMA/6183/1/Monografia%20-%20O%20movimento%20childfree.pdf   Acesso em 07.12.2022

MATOS, Allana. Childfree: os males do feminismo liberal. Disponível em: https://averdade.org.br/2020/07/childfree-os-males-do-feminismo-liberal/ Acesso em 07.12.2022.

PIRIS, Eduardo Lopes; RODRIGUES, Maria das Graças Soares (Organizadores) Estudos sobre argumentação no Brasil hoje (recurso eletrônico); modelos teóricos e analíticos. Disponível em: http://mariaflaviafigueiredo.com.br/downloads/Cap%C3%ADtulo%20%E2%80%9CN%C3%A3o%20aceitamos%20crian%C3%A7as%E2%80%9D%20discurso%20e%20argumenta%C3%A7%C3%A3o%20no%20movimento%20childfree.pdf  Acesso em 07.12.2022.

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SOUZA, Elane. Childfree e conveniência ou preconceito? Disponível em: https://diariodeconteudojuridico.jusbrasil.com.br/artigos/614639579/childfree-e-conveniencia-ou-preconceito Acesso em 07.12.2022.

SUMMIT Mobilidade 2022. Childfree: entenda a onda e os limites legais. Disponível em: https://summitmobilidade.estadao.com.br/urbanismo/childfree-entenda-a-onda-e-os-limites-legais/  Acesso em 07.12.2022.

VENTURA, Ivan. Childfree: um novo e polêmico consumidor. Disponível em: https://www.consumidormoderno.com.br/2017/09/01/childfree-consumidor-livre-criancas/ Acesso em 07.12.2022.

VIEIRA, Marcelo de Mello; SILLMAN, Marina Carneiro Matos. O Movimento ChildFree. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/o-movimento-childfree Acesso em 07.12.2022.

 

 

[1] Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. Disponível em: https://idec.org.br/

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