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Cadastre-se como clienteProfessora universitária há mais de três décadas. Mestre em Filosofia. Mestre em Direito. Doutora em Direito. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.
ex-Presidente da ABRADE-RJ - Associação Brasileira de Direito Educacional. Consultora do IPAE - Instituto de Pesquisas e Administração Escolar.
Autora de 37 obras jurídicas e articulista dos sites JURID, Lex-Magister, Portal Investidura, COAD, Revista JURES, entre outras renomadas publicações na área juridica.
Recurso Extraordinário no direito processual civil contemporâneo
O recurso extraordinário é um tipo de recurso usado para lidar com questões constitucionais, tanto no Código de Processo Civil quanto na Constituição Federal. É apresentado em situações excepcionais, quando se busca tratar de assuntos de natureza constitucional.
O julgamento do recurso compete ao STF, visto que ele é o guardião da Constituição Federal e responsável pela interpretação das normas constitucionais. Também chamado de RE, ele se tornou um meio de alcançar um julgamento no STF.
O recurso extraordinário tem a finalidade de fazer com que o STF julgue causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida se enquadrar nos termos do art. 102, III da Constituição Federal.
O foco do recurso é rediscutir decisões que: Contrariam dispositivos da Constituição; Declararam a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; Julgam válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; Julgam válida lei local contestada em face de lei federal.
É o recurso utilizado para garantir que haja uniformidade em julgamentos e todos estejam de acordo com a CF/88.
O CPC/2015 fala que interposto o recurso extraordinário e intimado o recorrido para a apresentação das contrarrazões, e tendo decorrido o prazo legal, o recurso poderá ser remetido ao Supremo Tribunal Superior.
A petição do recurso extraordinário deverá ser endereçada ao presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem da decisão recorrida. E, deve haver o pedido de envio para o STF para análise do recurso.
Assim, se um juiz ou órgão singular julgar a causa em última ou única instância, será cabível a interposição de recurso extraordinário.
Ressaltando que é obrigatório que o recurso esteja de acordo com o disposto no art. 102 da CF/88. Além disso, o recurso extraordinário também deve preencher o requisito de repercussão geral:
Art. 102 (…)
A definição de repercussão geral, citada acima, está prevista no artigo 1.035, § 1º do CPC. Como podemos ver:
Esse requisito é uma espécie de filtro, tendo como objetivo evitar que o STF enfrente demandas menos complexas.
a repercussão geral também está prevista no CPC como requisito de admissibilidade específico. Deixando claro que, na sua falta, o recurso não será admitido.
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
Esse é um requisito exclusivo do recurso extraordinário, e sua análise é de competência exclusiva do STF. Ressaltando que o STF também possui o entendimento de que a matéria constitucional deve ter sido discutida nas decisões anteriores:
Súmula 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Desse modo, também é necessário que tenha havido o prequestionamento da matéria antes de interpor o recurso extraordinário.
É no artigo 102 da Constituição da República que encontramos as hipóteses de cabimento do Recurso Extraordinário.
Na redação, já podemos observar que a competência para o julgamento do Recurso Extraordinário é do Supremo Tribunal Federal.
Quanto às hipóteses de cabimento, dispõe a Constituição Federal que é possível a interposição de Recurso Extraordinário, se a decisão recorrida:
contrariar dispositivo desta Constituição;
declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face desta
Em regra geral, o Recurso Extraordinário não possui efeito suspensivo (ou seja, não há suspensão dos efeitos da decisão da segunda instância).
A consequência prática da ausência de efeito suspensivo é justamente a possibilidade de execução provisória do acórdão recorrido, via cumprimento provisório de sentença.
Todavia, o recorrente poderá pleitear, em requerimento próprio, a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário, desde que estejam preenchidos os requisitos legais (parágrafo único, artigo 995, CPC).
Quanto à estrutura redacional do Recurso Extraordinário, o próprio Código de Processo Civil (nos incisos do artigo 1.029) aponta qual deve ser a lógica seguida: A exposição do fato e do direito; A demonstração do cabimento do recurso interposto; As razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
Ademais, além da peça de interposição do recurso, deverão ser acostados aos autos os documentos necessários ao julgamento do RE.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal poderá desconsiderar algum vício formal do recurso, desde que não o repute grave. Contudo, para isto, o recurso deverá ser tempestivo (ou seja, interposto dentro do prazo determinado em lei).
Para o professor Guilherme Pupe, o Recurso Extraordinário deve ser pensado e construído “de trás para frente”.
A Importância do prequestionamento dessa forma, o advogado deverá pensar em fundamentos constitucionais para eventual interposição de RE desde a sua inicial ou contestação, de modo a prequestionar tais dispositivos constitucionais na primeira oportunidade de fala no processo.
Esse prequestionamento dos dispositivos constitucionais evita uma possível inadmissibilidade recursal por “ausência de presquestionamento”, erro muito comum na prática forense.
Outra dica importante do professor Guilherme Pupe: o advogado somente pode atacar uma decisão judicial por meio de RE, se esta contiver uma ofensa direta a dispositivo constitucional.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal não admite a interposição de RE para atacar ofensas reflexas à Constituição Federal.
Sendo assim, antes de interpor um Recurso Extraordinário, o advogado deverá realizar uma ampla pesquisa jurisprudencial para analisar se aquele dispositivo constitucional violado é visto como ofensa direta ou indireta à Constituição.
Outra pesquisa importante a ser realizada pelo advogado, segundo o professor Guilherme Pupe, é justamente se aquele tema que pretende ser discutido em Recurso Extraordinário foi objeto de tese em Repercussão Geral.
Havendo o tese em repercussão geral, deve-se analisar duas hipóteses: Se a tese já estiver decidida, e não for favorável ao seu caso, não cabe o RE.
Se a tese estiver pendente de julgamento, você poderá interpor um RE, e aguardar o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, ainda que o Recurso Extraordinário fique sobrestado até o julgamento da tese, quando o STF for decidir, tal resposta poderá impactar o seu caso.
Como falamos anteriormente, o Recurso Extraordinário não analisa fatos ou questões probatórias, trata-se de um recurso excepcional que tem a finalidade de julgar as questões de direito.
Dessa maneira, o professor Guilherme Pupe aponta que a estruturação do RE pelo advogado deverá ser o mais abstrata possível, a fim de evitar inadmissibilidade por questões fáticas/probatórias.
A discussão em torno da questão constitucional deverá ser abstrata, de modo que o Supremo Tribunal Federal possa identificar apenas o acórdão recorrido e o seu RE, evitando o exame de fato e prova.
Por fim, o advogado deverá demonstrar em seu Recurso Extraordinário a existência de repercussão geral, demonstrando ao Supremo Tribunal Federal que o seu caso transcende o mero interesse individual.
Colocando em prática essas dicas valiosas, você como advogado poderá obter excelentes resultados com o seu Recurso Extraordinário.
Estritamente vocacionado à resolução de questões de direito, o recurso extraordinário não se destina a corrigir a má apreciação da prova ou a eventual injustiça da decisão.
Por essência, sua existência dentro do sistema é animada por outro interesse, que não apenas o direito das partes envolvi das no conflito (PORTO; USTÁRROZ, 2008).
Tutela imediatamente o direito objetivo (ASSIS, 2011) e se vincula à supremacia da Constituição no ordenamento jurídico, enquadrando-se, assim, entre os denominados recursos excepcionais (ou extraordinários).
Como ressalta Humberto Theodoro Júnior (2007), “Esse tipo de recurso nunca teve a função de proporcionar ao litigante inconformado com o resultado do processo uma terceira instância revisora da injustiça acaso cometida nas instâncias ordinárias.
A missão que lhe é atribuída é de uma carga política maior, é a de propiciar à Corte Suprema meio de exercer seu encargo de guardião da Constituição, fazendo com que seus preceitos sejam corretamente interpretados e fielmente aplicados. É a autoridade e supremacia da Constituição que toca ao STF realizar por via dos julgamentos dos recursos extraordinários”.
Inverte-se, pois, no recurso extraordinário, a tradicional lógica recursal: nele, fundamentalmente são as partes instrumentos de uma finalidade maior cometida ao recurso.
O interesse privado na reforma ou na cassação da decisão que lhe é desfavorável atua em serviço do interesse público na exata aplicação do direito constitucional, sendo reconhecido e tutelado desde que coincida com o especial interesse coletivo que constitui a base do instituto (CALAMANDREI, 1961, v. 1).
Ressalta, pois, que, desde a sua origem, a missão do Supremo Tribunal Federal não se confunde com a dos tribunais locais. O interesse público ao qual servem os tribunais de cúpula, de fato, não se confunde com aquele a que servem os demais órgãos jurisdicionais.
A finalidade do recurso extraordinário, assim, transcende o mero interesse das partes. Como aponta Castro Nunes (1944), “A interpretação boa ou má, o julgamento, certo ou errado, da espécie, não interessa à Nação, não compromete a preeminência e a autoridade das leis federais, não põe em xeque a supremacia da União na ordem judiciária”.
Enrico Tullio Liebman, em conferência pronunciada no ano de 1940 sobre as perspectivas do recurso extraordinário, já referia:
“As tendências mais recentes na França, Itália e Alemanha indicam, com uniformidade realmente interessante, um desenvolvimento no sentido de caracterizar, de maneira cada vez mais pronunciada, a função específica destes tribunais supremos, de dar prevalência à tutela de um interesse geral do Estado sobre os interesses dos litigantes” (LIEBMAN, 1941).
O inciso III do art. 102 da CF/88 estabelece as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário, que expressa a mais significativa competência recursal do Supremo Tribunal Federal (DINAMARCO, 1998).
Como salienta José Afonso da Silva (1963), “Supremo Tribunal Federal e Recurso Extraordinário complementam-se pela identidade de função. Um não se compreenderia sem o outro, no que tange à matéria constitucional.
A diferença fundamental entre os recursos especial e extraordinário está na finalidade. Enquanto o recurso especial, também conhecido como REsp, objetiva dar uniformidade à interpretação da legislação federal, o recurso extraordinário, ou REx, visa uniformizar a interpretação dada à Constituição Federal.
Com essa diferenciação, a Constituição definiu órgãos diferentes para julgar tais recursos. Assim, o julgamento do recurso especial é da competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), enquanto o recurso extraordinário é julgado pelo Supremo Tribunal Federal, o “guardião da Constituição”.
O Recurso Extraordinário (RE) surgiu no Brasil com inspiração no "writ of error" norte-americano, um recurso processual que permite a revisão de decisões judiciais por um tribunal superior. Essa ideia foi trazida para o Brasil no início da República, com a edição do Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890, que o instituiu no ordenamento jurídico nacional.
Elaboração:
Origem e inspiração:
O RE foi inspirado no "writ of error" dos Estados Unidos, um recurso que permitia a revisão de decisões judiciais por um tribunal superior, com foco na correção de erros de direito.
Instituição no Brasil:
O Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890, foi o marco inicial da introdução do RE no Brasil, ainda sob a égide da Constituição Imperial de 1824.
Função e evolução:
Desde sua origem, o RE tinha a função de garantir a uniformização da aplicação da lei federal pelos tribunais dos estados, evitando interpretações divergentes. Com o tempo, evoluiu para incluir questões de repercussão geral, com objetivo de racionalizar o julgamento e evitar sobrecarga do Supremo Tribunal Federal.
Importância constitucional:
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 102, III, estabeleceu o cabimento do RE para casos específicos, como violação de lei federal ou tratado internacional, e também para questões de repercussão geral.
Repercussão geral:
A Emenda Constitucional nº 45/2004 introduziu o conceito de repercussão geral, que exige que a questão constitucional levantada no RE seja de relevância para o país, para que o Supremo Tribunal Federal possa apreciá-la.
Existe controvérsia sobre o modelo inspirador ao legislador pátrio que implantou o recurso extraordinário para o STF, atualmente denominado
extraordinário. De um viés, há quem sustente que a inspiração veio do direito português, enquanto outros doutrinadores afirmam e localizaram
sua origem no writ of error existente nos EUA. O fato é que o recurso para o STF já era previsto no Decreto 848, de 1890, que organizou a Justiça Federal tendo sido mantido na Constituição de 1891 (artigo 59).
Eis que a possibilidade de recurso para o STF era vasta e dividia-se em três hipóteses, a saber: decisões de juízes e tribunais federais, decisões da Justiça Estadual listadas no primeiro parágrafo do artigo 59 e aquelas previstas no artigo 60.
Nessa época, o recurso em comento para o STF equivalia a uma espécie de segunda apelação, não tendo natureza extraordinária
Foi a Constituição brasileira de 1934 foi a primeira a utilizar a expressão "recurso extraordinário" que permanece até os contemporâneos dias. Todas as Constituições do período republicano brasileiro mantiveram o STF como órgão de cúpula do Poder Judiciário, variando, de acordo com a época, sua competência recursal.
Até 1988, todas as Cartas políticas brasileiras mantiveram a previsão do recurso extraordinário, tanto em causas que violassem ao direito
federal, como também as causas em que haja suposta ofensa dirigida à Constituição Federal. Somente com a criação do Superior Tribunal de Justiça que se deu junto com a Constituição Federal brasileira de 1988, o Supremo perdeu sua competência recursal para as alegadas violações à legislação federal ordinária, que passaram a ser revistas por meio do recurso especial, cuja competência é do STJ.
A expressão "extraordinário" é utilizada para diferenciar este recurso dos demais recursos previstos no direito processual. Enquanto nestes, a principal preocupação é com a exatidão das decisões de instâncias inferiores, isto é, com a correta aplicação do direito ao caso concreto, tendo em conta a situação fática apresentada pelos litigantes, no recurso extraordinário, a preocupação principal é com o direito objetivo.
A sua existência destina-se a manter a integridade da Constituição Federal brasileira vigente e, ainda, a uniformizar a aplicação do direito constitucional em todo o país, e não corrigir eventuais injustiças cometidas em julgamentos de instâncias ordinárias, tanto que é vedado ao STF reexaminar aspectos fáticos do caso julgado. Assim, afirma-se que o recurso extraordinário possui aspecto objetivo.
Porém, a simples possibilidade de revisão dos julgamentos anteriormente proferidos dá ao recurso extraordinário um aspecto subjetivo, pois nesse caso, será efetivamente reanalisado à luz da interpretação constitucional do STF, mediante provocação de um particular, podendo ter o seu resultado alterado, ainda que esta seja apenas uma consequência reflexa do referido julgamento.
A despeito de sua característica objetiva, não deixa de ser um direito do jurisdicionado, na medida em que basta a comprovação de haver satisfeitos os requisitos constitucionais e legais para a sua admissão para que o STF seja obrigado a analisar o seu mérito.
André Ramos Tavares destaca que o recurso extraordinário não deixa de ser uma abertura democrática do sistema. (In: Perfil Constitucional do Recurso Extraordinário, in: Tavares, André Ramos e Rothemburg, Walter Claudius (Org.) Aspectos Atuais do Controle de Constitucionalidade no Brasil: Recurso Extraordinário e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Rio de Janeiro: Forense, 2003, pp.10-23).
Os recursos possuem os mesmos requisitos de admissibilidade dos seus demais congêneres, a saber: cabimento, legitimação para recorrer, interesses em recorrer, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Chama-se aos três primeiros chamados de requisitos intrínsecos, por se referirem à decisão recorrida considerada em si mesmo; os demais são requisitos extrínsecos, já que são referentes aos fatores externos à decisão judicial impugnada.
O cabimento tem suas hipóteses expressamente previstas no artigo 102, inciso III da CF/1988. A hipótese de violação ao texto constitucional enseja à interposição recurso extraordinário. O julgamento dos casos em que se debate a violação ao dispositivo constante em lei federal, que sob a disciplina das Constituições anteriores, também embasavam o apelo extraordinário para o STF, foram delegados ao STJ, conforme a enumeração contida no artigo 105, III da CF/1988.
O sistema processual brasileiro vigente exige expressamente o esgotamento de instâncias inferiores para que seja admitido o recurso extraordinário, diferente do que acontece, por exemplo, na Alemanha, onde se admite a chamada apelação per saltum.
A única hipótese em que não se faz referência a norma constitucional na delimitação do cabimento do recurso extraordinário é a prevista na alínea "d" do inciso III do artigo citado, que foi inserida pela Emenda Constitucional 45 e, que admite tal recurso quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Mas, esta não chega a ser uma exceção à regra de que deve haver questão constitucional para que seja admitido o recurso extraordinário. Destaca André Ramos Tavares a hipótese que doravante fica expressamente contemplado como ensejadora do RE envolve problema de divisão de competências, logo, questão constitucional. In: TAVARES,
André Ramos. Reforma do Judiciário no Brasil Pós-88: (Des) estruturando a Justiça. Comentários completos à Emenda Constitucional 45/2004. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 93).
A legitimação para recorrer no recurso extraordinário segue a regra geral do artigo 499 do CPC que elenca como legitimados a parte vencida no processo, o Ministério Público e o terceiro prejudicado pela decisão impugnada. Também o interesse em recorrer é mensurado normalmente, com o binômio utilidade-necessidade como os integrantes deste pressupostos recursal.
Já os requisitos extrínsecos da tempestividade, do preparo e da regularidade formal também segue a disciplina geral de quinze dias o prazo para a interposição do recurso extraordinário. A regularidade formal do recurso extraordinário, por sua vez, deve ser aferida com fulcro no artigo 541 do CPC.
Já as causas impeditivas ou extintivas do poder de recorrer relativas o recurso extraordinário possui algumas peculiaridades. Assim, juntamente com as causas ordinárias, comuns a todos os recursos(renúncia ao recurso e aquiescência à decisão judicial, ambas extintivas, e desistência do recurso, reconhecimento jurídico do pedido e renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, estas suspensivas), aparecem outras, chamadas de causas anômalas de impedimento do recurso extraordinário. São estas, a falta de prequestionamento e a presença de matéria já decidida anteriormente ou sumulada.
Tavares ainda cita outras duas causas anômalas de impedimento ao recurso extraordinário. A primeira seria a existência de interpretação razoável da questão debatida, refletida pela Súmula 400 do STF: “Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra "a" do artigo 101, III da Constituição Federal”. Mas, o próprio doutrinador destaca que tal exigência não fora recepcionada pelo texto constitucional de 1988, razão pela qual optamos por deixá-la de fora.
O prequestionamento corresponde a exigência de que a matéria constitucional discutida tenha sido levantada perante as instâncias inferiores ao STF. Embora não esteja mencionada tal exigência em qualquer diploma legal, a jurisprudência consolidou-se, neste sentido, de longa data (Súmulas 282, 356 do STF).
Nelson Nery Júnior prefere colocar o prequestionamento como integrante do cabimento do recurso extraordinário, mas o próprio doutrinador reconhece que a jurisprudência não poderia criar requisitos de admissibilidade para tais recursos.
Sua explicação para a posição adotada deve-se ao entendimento de que a Constituição exige que a questão tenha sido decidida em única e última instância. Se a questão constitucional discutida não tivesse sido analisada pelas instâncias inferiores, não teria sido decidida e, logicamente, não caberia o recurso extraordinário. Na dicção do doutrinador: " Se a matéria consta do acórdão, está dentro do acórdão, é porque foi efetivamente decidida, de sorte que o requisito constitucional do cabimento do recurso (questão decidida em única ou última instância se encontra perfeitamente atendido).
No então, a referida interpretação não parece ser a melhor. Pois o texto constitucional vigente se refere a causa decidida em única e última instância e, não a questão ou matéria. Assim, opta-se por seguir o doutrinador André Tavares que qualifica prequestionamento como causa anômala de impedimento do recurso extraordinário).
Já quanto à presença de matéria já decididas ou sumuladas, ressalvada a possibilidade de edição de súmula vinculante, inserida pela Emenda
Constitucional nº 45, não existe qualquer limitação constitucional para o conhecimento do recurso extraordinário.
O CPC em seu artigo 557, faculta ao relator do recurso a possibilidade de negar-lhe seguimento monocraticamente em tais hipóteses.
Repara-se que o julgamento da admissibilidade do recurso extraordinário é feito tanto na instância recorrida quanto pelo STF. Caso o tribunal inferior não o admita, é cabível agravo de instrumento que será analisado diretamente pelo STF conforme o artigo 544 do CPC.
A súmula 356 diz que o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
O art. 544 do CPC/1973, que tratava do agravo de instrumento, não tem uma correspondência direta com um artigo específico no CPC de 2015. A matéria sobre o agravo de instrumento foi reorganizada e, em geral, as regras referentes a este recurso estão dispersas em vários artigos do CPC/2015, principalmente na parte que trata de recursos em geral.
Elaboração:
O CPC/1973 tinha o art. 544 para tratar especificamente do agravo de instrumento, que era um recurso utilizado para atacar decisões interlocutórias que, segundo a legislação, pudessem causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
No CPC/2015, o agravo de instrumento também existe, mas a sua natureza e o seu regime jurídico foram alterados. Em vez de um recurso específico como no CPC/1973, o agravo de instrumento é tratado como um recurso de decisão interlocutória, e as suas regras são encontradas em várias partes do CPC/2015.
No CPC/2015, o agravo de instrumento é um recurso contra decisões interlocutórias que não são passíveis de apelação, e que, por sua natureza, podem causar prejuízo de difícil reparação.
As regras sobre o agravo de instrumento são dispersas em vários artigos do CPC/2015, como nos artigos relacionados com recursos em geral e com as decisões interlocutórias que são passíveis de recurso.
A tramitação do agravo de instrumento no CPC/2015 é diferente da do CPC/1973, com regras mais específicas sobre a sua interposição, o envio das peças para o tribunal e o julgamento.
Não existe um artigo específico no CPC/2015 que corresponda diretamente ao art. 544 do CPC/1973. As regras sobre o agravo de instrumento foram reorganizadas e estão dispersas em vários artigos do CPC/2015.
Alerta-se que não se devem confundir os efeitos da decisão proferida no julgamento de recurso extraordinário com os efeitos do próprio recurso.
Estes, de acordo com a vigente sistemática processual brasileiras, são apenas o efeito natural, de impedir a formação da coisa julgada e o efeito devolutivo, de devolver ao Judiciário, o poder de proferir nova decisão sobre aquele caso.
Não restam presentes os efeitos suspensivos, ativo e translativo.
O recurso extraordinário, em regra, não possui efeito suspensivo, ou seja, a decisão que o recorrente busca alterar não é suspensa enquanto o recurso é julgado. No entanto, a parte pode pedir efeito suspensivo ao Supremo Tribunal Federal, que, se concedido, suspende a execução da decisão.
O efeito translativo, quando presente, permite que o Tribunal examine questões não suscitadas pelo recorrente, mas que sejam de ordem pública. O efeito ativo, possua por sua vez, é o oposto do suspensivo, e ocorre quando a decisão recorrida é cumprida imediatamente, apesar do recurso.
Efeito Suspensivo: Regra Geral: O recurso extraordinário, por si só, não impede que a decisão recorrida produza efeitos.
Pedido Excepcional: É possível solicitar efeito suspensivo ao STF, que, se concedido, suspende a execução da decisão até o julgamento do recurso.
O efeito suspensivo é fundamental para evitar que decisões prejudiciais causem danos irreparáveis antes que o recurso seja julgado.
O efeito translativo permite que o Tribunal examine questões de ordem pública, mesmo que não tenham sido suscitadas pelo recorrente.
Exceção: Relativa ao princípio dispositivo, que exige que as partes indiquem as questões a serem decididas.
Importância: Garante que as matérias de interesse público sejam apreciadas, mesmo que a parte não as tenha levado ao Tribunal.
O efeito ativo é o oposto do suspensivo, e ocorre quando a decisão recorrida é cumprida imediatamente, mesmo que o recurso tenha sido interposto. Exceção: O efeito ativo não é comum no recurso extraordinário, mas pode ocorrer em situações específica
Interessa discutir ora os efeitos da decisão que julga um recurso extraordinário, na medida em que pode haver uma declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pela via incidental. É preciso delimitar a extensão temporal e espacial que esta decisão provocará, dada a sua importância e seus reflexos no sistema jurídico.
Nos países como os EUA, onde o precedente judicial vincula a todos os tribunais e órgãos da Administração Pública e, a Alemanha onde o controle de constitucionalidade é sempre concentrado em um único órgão, as decisões da Suprema Corte e do Tribunal Constitucional, respectivamente, mesmo aquelas proferidas no controle de constitucionalidade concreto de normas possuem eficácia erga omnes e ex tunc, afetando, assim, a todos os cidadãos e órgãos governamentais daqueles países e operando efeitos retroativos.
Mas, não é o que acontece em nosso país, onde a decisão que julgou o recurso extraordinário vincula somente as partes litigantes envolvidas no processo.
Porém, caso haja reiterada jurisprudência no sentido de declarar a inconstitucionalidade de uma determinada norma por meio de controle difuso, poderá o Senado, por meio de decisão discricionária, determinar a suspensão da execução do dispositivo normativo, considerado inconstitucional.
Portanto, adota-se uma posição intermediária, pois a decisão opera efeitos apenas inter partes, porém, há chance de se estender tal efeito a todos, desde que o Senado se pronuncie neste sentido. Temporalmente, porém, a suspensão determinada pelo Senado brasileiro só opera ex nunc, podendo o Judiciário continuar a aplicá-la quanto aos fatores anteriores àquela decisão política.
A Espanha possui mecanismo similar, muito embora não faça uso da participação do Poder Legislativo na concessão do efeito erga omnes. Se a Sala responsável pelo julgamento de um recurso de amparo entender que algum dispositivo normativo fere direitos fundamentais ou liberdades públicas, deverá levar a questão ao Pleno do Tribunal, que decidirá em uma nova sentença, se a lei em questão é inconstitucional ou não.
Em caso de inconstitucionalidade, a decisão plenária terá efeito de declarar a nulidade da lei, idêntico àquele atribuído às decisões proferidas em controle abstrato (vide artigo 55, 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).
O Recurso Extraordinário, concebido nos moldes do modelo norte-americano do Judiciary Act, surgiu no ordenamento jurídico pátrio, ainda sob a égide da Constituição Imperial de 1824, através do Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890.
A Constituição Republicana de 1891 não previu, expressamente, o Recurso Extraordinário, cujas disposições encontravam-se no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Foi com o advento da Carta de 1934 que o Constituinte previu, expressamente, em seu art. 763, o cabimento do Recurso Extraordinário, que passou a ter estatura constitucional.
O Recurso que, consoante a literalidade da previsão constitucional de 1934,não se prestava à corrigir negativa de vigência à dispositivos da Constituição, eis que, a alínea "a", do inciso III, do art. 76, somente previa seu cabimento "quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado", através da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, já se prestava à proteção individual tanto da matéria de lei federal como dos dispositivos da Constituição.
Na busca por uma solução para a chamada "crise do STF", foi criado o instituto da "arguição de relevância da questão federal", segundo o qual apenas matérias julgadas importantes pelos E. Ministros do STF poderiam ser apreciadas no Recurso Extraordinário. Esta análise era feita em sessão secreta e a decisão era irrecorrível.
O instituto, porém, foi mal visto pela falta de transparência das decisões então proferidas quanto à relevância ou não dos temas dos recurso, o que fez com que o requisito fosse associado ao regime ditatorial então vivido.
O Recurso Extraordinário, no modelo original da Carta de 1988, seguiu sendo um apelo que, apesar de ser excepcional, era característico do modelo difuso de controle de constitucionalidade, destinado à proteção dos dispositivos constitucionais, nos casos concretos.
No modelo concentrado de controle, cujos pronunciamentos têm eficácia erga omnes, através da decisão da Corte, em um único caso, resolvia-se um sem número de situações de jurisdicionados em todo o país.
Esta dicotomia entre os modelos difuso e concentrado, agravada pela "crise numérica", impunha transformações no sistema, mais precisamente no que pertine aos Recursos Extraordinários.
Entende-se por “objetivação” do Recurso Extraordinário a aproximação deste instrumento, típico do modelo difuso de controle de constitucionalidade, caracterizado pela defesa do direito individual dos litigantes e efeitos inter partes, aos processos tidos como “objetivos”, característicos das ações de (in)constitucionalidade do sistema concentrado.
É, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, a atribuição ao Recurso Extraordinário “de características de instrumento que deixa de ter aspecto marcadamente subjetivo ou de defesa de interesses das partes, para assumir, de forma decisiva, a função de defesa da ordem constitucional objetiva.
Também o reconhecimento de efeitos ultra partes ou erga omnes no Recurso Extraordinário, trazido pela lei nº 11.41818, representa outro marco desta "objetivação". O Ministro Gilmar Mendes (2011, p. 1177) trouxe vários exemplos dessa tendência:
Uma observação trivial revela a tendência de dessubjetivação das formas processuais, especialmente daquelas aplicáveis ao modelo de controle incidental, antes dotadas de ampla feição subjetiva, com simples eficácia inter partes.
A adoção de estrutura procedimental aberta para o processo de controle difuso (participação de amicus curiae e outros interessados), a concepção de Recurso Extraordinário com feição especial para os juizados especiais, o reconhecimento de efeito transcendente para a declaração de inconstitucionalidade incidental, a lenta e gradual superação da fórmula do senado (art. 52, X), a incorporação do instituto da repercussão geral no âmbito do Recurso Extraordinário e a desformalização do Recurso Extraordinário
com o reconhecimento de uma possível causa petendi aberta são demonstrações das mudanças verificadas a partir desse diálogo e intercâmbio entre os modelos de controle de constitucionalidade positivadas no direito brasileiro.
Pode-se apontar, dentre as diversas transformações detectadas, inequívoca tendência para ampliar a feição objetiva do processo de controle incidental entre nós.
A adoção da causa petendi aberta foi também acolhida nos autos do RE nº 388.830 (14/02/2006) pelo Ministro Relator, Gilmar Mendes, que, em seu voto, assim se posicionou:
Assim, apesar de não se vislumbrar no presente caso a violação ao art. 239 da Constituição, diante dos diversos aspectos envolvidos na questão, é possível que o Tribunal analise a matéria com base em fundamento diverso daquele sustentado.
A proposta aqui desenvolvida parece consultar a tendência de não-estrita subjetivação ou de maior objetivação do Recurso Extraordinário, que deixa de ter caráter marcadamente subjetivo ou de defesa de interesse das partes, para assumir, de forma decisiva, a função de defesa da ordem constitucional objetiva.
Outro ponto relevante nesta análise é a regra da modulação dos efeitos, prevista no art. 27, da Lei nº 9.868/99 (Lei da ADIn), que possibilita ao STF “ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, (…) restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”
A adoção da modulação dos efeitos para os Recursos Extraordinários, além de alterar a regra geral dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, no controle difuso, segundo a qual o pronunciamento deve ter eficácia ex tunc (retroativa), é outro exemplo de ampliação do perfil “objetivo” dos Extraordinários.
Também o Ministro Ricardo Lewandowski, quando do julgamento do RE nº 353.657, Rel. Min. Marco Aurélio (Informativo STF n. 463, 16 a 20-4-2207), acolhendo a técnica da modulação dos efeitos em sede de Recurso Extraordinário, afirmou que “os fundamentos, que autorizam a modulação dos efeitos das decisões prolatadas nos processos de índole objetiva, se aplicam, mutatis mutandis, aos processos de índole subjetiva”, tendo em vista que, “embora se esteja tratando, no caso, de processos subjetivos, quando a matéria é afetada ao Plenário, a decisão resultante, na prática, surtirá efeitos erga omnes.”
Referências
ALVIM, Arruda. Contencioso cível no CPC/2015. Arruda Alvim. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo. Thomson Reuters Brasil, 2022.
BRASIL. Lei nº. 13.105/15, de 16 de março de 2015, que instituiu o Código de Processo Civil. In: Palácio do Planalto.
NERY JÚNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado. Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. 6. ed. São Paulo. Thomson Reuters Brasil, 2021.
MEDINA, José Miguel Garcia. Código de processo civil comentado. José Miguel Garcia Medina. 6ª. ed. São Paulo. Thomson Reuters Brasil, 2022.
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