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Gisele Leite - Articulista
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Professora universitária há mais de três décadas. Mestre em Filosofia. Mestre em Direito. Doutora em Direito. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.

Presidente da ABRADE-RJ - Associação Brasileira de Direito Educacional. Consultora do IPAE - Instituto de Pesquisas e Administração Escolar.

 Autora de 29 obras jurídicas e articulista dos sites JURID, Lex-Magister, Portal Investidura, COAD, Revista JURES, entre outras renomadas publicações na área juridica.

Julgamento Poético
Bardo Jurídico volume1
Bardo Jurídico volume 2
Bardo Jurídico volume 3
Bardo Jurídico volume 3
Bruxo Juridico

Artigo do articulista

Aborto no mundo e no Brasil

 

 

Resumo: A interrupção da gravidez com consequente destruição da concepção humana. O aborto representa a eliminação da vida intrauterina. Segundo do Código Penal Brasileiro de 1940 autoriza apenas o aborto em duas hipóteses: quando por recomendação médica, a fim de salvar a vida da gestante; e a mulher que foi vítima de estupro. Dentro da proteção à dignidade da pessoa humana e, em confronto com o direito à vida, optou o legislador brasileiro por proteger a dignidade da mãe. A nossa vigente Constituição Federal de 1988 não dispõe sobre o início da vida, ou ainda, o preciso instante em que a vida começa.  Ao longo do tempo, surgiram leis, decretos, portarias ministeriais e até notas técnicas do Ministério da Saúde dispondo sobre o aborto. Nota-se uma evolução, apesar de ser tímida, em face dos registros elevados de óbitos em decorrência da prática de aborto.

Palavras-chave: Aborto. Direito Penal Constituição Federal brasileira de 1988. Direito à vida.

 

 

 

Não se pretende defender que o aborto seja legalizado nem tampouco em que circunstâncias deveria sê-lo. Mas, apenas analisar o impacto da legislação e da jurisprudência sobre o aborto na vida e na saúde da mulher.

A principal preocupação é a extrema dificuldade das mulheres em realizarem um aborto seguro, nas hipóteses permitidas por lei, seja por falta de informação, por preconceito, ao despreparo dos profissionais de saúde, dentre outros inúmeros fatores que demonstram ineficácia do Estado em assegurar o acesso à saúde das mulheres.

Aborto advém de ab ortus.  A palavra aborto tem sua origem no latim abortus, derivado de aboriri (perecer), ab significa distanciamento e oriri nascer. E, transmite a ideia de privação do nascimento, interrupção voluntária da gravidez, com a morte do produto da concepção. Existe uma corrente que defende que o termo correto seria abortamento que é a ação cujo resultado é o aborto. O segundo termo é mais difundido que o primeiro[1].

Pela acepção médica, o aborto é a interrupção da gravidez até a vigésima ou vigésima-segunda semana, ou quando até o feto pesar até 500 gramas, ou ainda, segundo alguns, quando o feto meça até 16,5 cm.

Para a Igreja Católica o aborto provocado é a morte deliberada e direta, independente da forma como venha a ser realizado, de um ser humano na fase inicial, de sua existência que vai da concepção ao nascimento. (Igreja Católica, 1995).

O doutrinador Heleno Cláudio Fragoso (1986) ensina que o aborto consiste na interrupção da gravidez com a morte do feto.

Há várias espécies de aborto[2]: natural, acidental, criminoso, legal ou permitido. O aborto natural não é crime e ocorre quando há uma interrupção espontânea da gravidez. O acidental, também não é crime, e pode ter por origem várias causas, como traumatismos, quedas etc.

O aborto criminoso é aquele vedado pelo ordenamento jurídico. Já o aborto legal ou permitido se divide em: 1. terapêutico ou necessária que é usado para salvar a vida da gestante ou impedir riscos iminentes à sua saúde em razão de gravidez anormal; 2. eugênico ou engenésico é o feito para interromper a gravidez em caso de vida extrauterinas inviável.

O aborto miserável ou econômico-social é praticado por motivos de dificuldades financeiras e ter prole numerosa. O aborto honoris causa é realizado para salvaguardar a honra no caso de uma gravidez adulterina e outros motivos morais.

A respeito da legislações sobre o aborto, em nosso país, Código Penal Brasileiro[3] pune o aborto provocado na forma do autoaborto ou com consentimento da gestante, previsto no seu artigo 124; o aborto praticado por terceiro sem o consentimento da gestante previsto no artigo 125, com o consentimento da gestante, é previsto no artigo 126, sendo que o artigo 127 descreve a forma qualificada do delito.

No Brasil, admite-se duas espécies de aborto legal: o terapêutico ou necessário e o sentimental ou humanitário. (Damásio de Jesus, 1999)

No Reino Unido há leis promulgadas em 1967 e 1990 têm  tentado elucidar quando um aborto pode ser considerado necessário, sem muito êxito. A mulher reivindica autorização para o aborto que precisará de ser avaliada por dois médicos que devem chegar a um consenso e ratificar que há risco de vida para mulher ou a má formação do feto.

O aborto deverá ser realizado antes de completadas a vigésima-quarta semana de gestação, mas pode ser realizado a qualquer momento se existir grave risco à saúde física ou mental da mãe, ou ainda, se existir um sério risco de a criança desenvolver graves deficiências físicas ou mentais.

Na  Áustria, os abortos são permitidos depois de exame pré-natal que certifique anomalia congênita. O aborto é legal em todos os casos comprovados de dificuldades socioeconômicas, podendo ser realizado até a décima-segunda semana de gestação.

Depois desse limite, apenas se forem esperados sérios problemas físicos ou psicológicos para a mãe ou para o feto.

E, não sendo diagnosticada anomalia congênita letal, a maioria dos obstetras austríacos segue o instinto maternal para permitir o aborto com mais de vinte e quatro semanas. Quando existirem formas inviáveis de anomalias congênitas que permitem a interrupção de qualquer estágio de gestação.

Na Bélgica, os abortos são permitidos até décima-segunda semana e, também as anomalias congênitas permitem o aborto até a décima-sétima semana de gravidez.

Na Croácia, o aborto é permitido em todos os casos até vinte e quatro semanas de gestação. Todas as induções ao aborto causadas por má-formação fetal são registradas.

Na França, o aborto é permitido e pode ser realizado a qualquer tempo, tanto nos casos de dificuldades socioeconômicas como nos casos de diagnóstico de anomalias congênitas. Todos os abortos devem ser devidamente registrados.

Na Alemanha, a indução abortiva por razões sociais é plenamente legalizada. E, segundo as leis germânicas, os abortos por indicação médica não possuem prazo limite para sua realização. Desde 1987, são notificados abortos realizados depois que o exame pré-natal diagnosticou má-formação.

Na Espanha, o aborto é legal somente quando descobertas severas anomalias durante o pré-natal e, o prazo limite é de vinte e duas semanas após o início da gestação.

No México, desde 1936 permitiu o abortamento em caso de estupro é permitido por lei. O decreto sobre o direito da interrupção da gravidez, homologado na África do Sul, em outubro de '996, permite o aborto em qualquer circunstância independentemente de qualquer autorização legal. Nota-se que prevalece a vontade da gestante.

O aborto legal ou necessário é fato atípico e, portanto, para ser realizado, depende apenas do consentimento válido da mulher.

Ocorre que, mesmo sendo expressamente permitido, os médicos se escusam de realizá-lo sob a alegação de divergência moral.

Ressalte-se que não há condição imposta à realização do aborto legal e, diante das dificuldades, as mulheres recorrem ao aborto inseguro, fato que explica a expressiva mortalidade de mulheres em decorrência de procedimentos mal-feitos.

Aborto seguro é permitido pela lei, realizado por equipe de saúde bem treinada e contando com o apoio de políticas, regulamentações e uma infraestrutura apropriada dos sistemas de saúde, incluindo equipamento e suprimentos, para que a mulher possa ter célere acesso a tais serviços.

A não implementação da política pública e estrutura para o aborto seguro constitui, em verdade, um atentado à vida e à saúde da mulher. A maioria das legislações permite o aborto em gravidez proveniente de estupro.

No Brasil, segundo estatísticas divulgadas pelo Ministério da Justiça, as Polícias Civis registraram 14.719 estupros, em 2004, e 15.268 estupros, em 2005 (RAMOS, 2007). Deste total, aproximadamente 42% ocorreram na região Sudeste e 19% ocorreram na região Nordeste.

São Paulo foi o Estado onde ocorreu o maior número destes crimes em 2004 e 2005, concentrando cerca de 26% dos crimes ocorridos no País. Por outro lado, Roraima foi o estado onde se registrou o menor número de ocorrências deste tipo de crime.

O estupro[4] no aspecto criminológico é um daqueles delitos de cifras negras (Zaffaroni, 2004), isto é, aqueles dos quais as autoridades não tomam conhecimento pela hediondez da conduta, o medo de retaliação, somada à desonra humilhante e ao pudor da vítima.

A gravidez resultante de estupro penaliza duas vezes a mulher. Além de ter o corpo e a intimidade violados de forma física, com resultados psíquicos por vezes irreversíveis, ela corre sério risco de não receber o atendimento e o respeito a que tem direito por lei, por parte dos hospitais, das autoridades policiais, da sociedade e do Poder Judiciário.

 A Constituição Federal de 1998 garante o direito à vida (artigo 5º, caput), sendo, pois, criminalizado o aborto, para proteger a vida do feto.

 A grande discussão na doutrina e na jurisprudência é sobre quando se dá o início da vida intrauterina para que se possa precisar em quais casos de interrupção da gravidez ocorreria ou não o delito de aborto.

Alguns defendem que a proteção da vida tem início com a fecundação e, outros, em analogia com a Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, defendem que o início da vida se dá apenas quando da formação da placa neural.

 A falta de consenso causou a controvérsia acerca da necessidade ou não de autorização judicial para o abortamento de fetos anencefálicos.

O assunto foi levado ao Supremo Tribunal Federal, por meio de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Lei º 9.882, de 03 de dezembro de 1999), ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS.

O relato se acha nos Informativos 354, 366, 385 do STF: (ADPF 54 MC/DF) DECISÃO-LIMINAR ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL  LIMINAR - ATUAÇÃO INDIVIDUAL – ARTIGOS 21, INCISOS IV E V, DO REGIMENTO INTERNO E 5º, § 1º, DA LEI Nº 9.882/99. LIBERDADE – AUTONOMIA DA VONTADE - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA  SAÚDE - GRAVIDEZ - INTERRUPÇÃO – FETO ANENCEFÁLICO).

 Na ação se afirma serem distintas as figuras da antecipação terapêutica do parto e do aborto, no que este pressupõe a potencialidade de vida extrauterina do feto. A violação do princípio da dignidade humana decorreria da imposição à mulher do dever de carregar por nove meses um feto que se sabe, com plenitude de certeza, não sobreviverá, e que causa à gestante dor, angústia e frustração, resultando em violência às vertentes da dignidade humana - a física, a moral e a psicológica - e em cerceio à liberdade e autonomia da vontade, além de colocar em risco a saúde, tal como proclamada pela Organização Mundial da Saúde  o completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença.

Outra ação em que se discute a proteção do direito à vida também tramita no Supremo Tribunal Federal, onde se questiona a constitucionalidade do artigo 5º, da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005 (que estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio,  dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB).

 Trata-se da ADI 3510 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) proposta pelo Procurador Geral da República. Foi atacado de inconstitucional o artigo 5º da mencionada Lei que permite, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, desde que:

 (I) sejam embriões inviáveis ou, mesmo viáveis, (II) sejam embriões congelados há três anos ou mais, na data da publicação desta lei, ou que, já congelados na data da publicação desta lei, depois de completarem três anos, contados a partir da data de congelamento.

No caso de gravidez de feto anencefálico, a mãe tem recorrido ao Judiciário para obter autorização para realizar o aborto Jurisdicionalizar o problema não é a melhor alternativa, dado à incompatibilidade entre a urgência da medida e a morosidade do Judiciário.

Ocorre verdadeiro desrespeito à dignidade humana, como podemos verificar por meio destas decisões, in verbis:

 “HC 84025 / RJ - RIO DE JANEIRO. HABEAS CORPUS. Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA. Julgamento: 04/03/2004 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno. EMENTA:  HABEAS CORPUS PREVENTIVO. REALIZAÇÃO DE ABORTO EUGÊNICO. SUPERVENIÊNCIA DO PARTO. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA.

  1. Em se tratando de habeas corpus preventivo, que vise a autorizar a paciente a realizar aborto, a ocorrência do parto durante o julgamento do writ implica a perda do objeto. 2. Impetração prejudicada. Sublinhe-se, perda do objeto significa perda do sentido da prestação de Justiça, falência do sistema judiciário, que espera que a natureza responda questões que ele não consegue responder.”

HC 54317/SP- SÃO PAULO. HABEAS CORPUS. Relatora: Min. LAURITA VAZ. Julgamento:09/03/2006. 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. EMENTA: HABEAS CORPUS. ABORTO. INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ. FETO ANENCEFÁLICO. PARTO. PERDA DO OBJETO. 1. Constatada a realização do parto pela chegada a termo  da gravidez, perde seu objeto o presente writ que visava o deferimento de autorização para realizar o procedimento abortivo, por ser o feto anencéfalo. 2. Writ julga do prejudicado.”

Tais julgados mostram que mesmo diante de comprovação médica de que o feto terá vida extrauterina inviável, o que indiscutivelmente acarreta à mãe uma dor inimaginável, frustração, desespero, traumas, desestabilidade emocional dentre outros sentimentos que não se pode dimensionar, o Judiciário não corresponde às expectativas nele depositadas.

A mãe desesperada ingressa nos trâmites judiciais e a gestação suplanta o trâmite processual condenando-a a ver o filho que carregou em seu ventre por nove meses falecer dentro de horas ou dias.

 Não há como desconsiderar a preocupação do legislador com a preservação da vida e da saúde psíquica e física da mulher ao tratar do aborto, mesmo em detrimento de um feto saudável (Código Penal, artigo 128, incisos I e II).

Isso impõe ponderações no sentido de que o Código Penal brasileiro vigente deva ser interpretado de forma evolutiva, em consonância com os dispositivos da Carta Magna, em especial, com o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana.

Nos casos em que a lei é omissa ou vedar uma conduta que se faz necessária, leva-se questões de cunho social para serem decididas  pelo Judiciário. Para ter acesso ao aborto legal[5], a mulher, não raro, é obrigada a recorrer aos tribunais.

Em caso de aborto não permitido por lei, a gestante, como se pode constatar pelas decisões citadas, é praticamente relegada ao desamparo.

 O aborto é um assunto de saúde pública. A saúde é um direito ligado diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana e deve ser implementado pelo Estado.

 “A limitação de recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar. O intérprete deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido judicia mente, assim como o magistrado, ao determinar seu fornecimento pelo Estado. Por outro lado, não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos, para, em seguida, gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços ou qualquer outra política pública, é exatamente realizar os objetivos fundamentais da Constituição”.

A meta central das Constituições modernas e, da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, com já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência.

Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial[6]), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos.

 Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverão investir.

O mínimo existencial, como se vê, associado ao estabelecimento de prioridades orçamentárias, é capaz de conviver produtivamente com a reserva do possível” (BARCELOS, 2001).

São valores afins da dignidade da pessoa humana a igualdade e a liberdade. A igualdade formal significa que todos são iguais perante a lei. Já a igualdade material, ao se relacionar com a  dignidade humana, faz surgir a ideia do mínimo existencial.

 O mínimo existencial já foi entendido apenas como os meios necessários para que a pessoa vivesse com dignidade. No Brasil, o mínimo existencial compreende o direito à moradia, à educação fundamental e à saúde.

O limite gestacional para a realização do aborto nesses países varia, mas o mais comum é que seja permitido em até doze semanas de gravidez. Porém, o aborto é permitido depois desse limite por outros motivos como quando a saúde ou a vida da grávida está em risco ou quando a gravidez é resultante de estupro[7].

Na Itália o limite para interromper a gestação é de noventa dias. Na Alemanha é de quatorze semanas de gravidez, em França é de dezesseis semanas e na Tailândia é de vinte semanas gestacionais.

Em Portugal, o limite é de dez semanas para fazer aborto sem precisar justificar, porém, em caso de malformação fetal ou em caso de estupro, o prazo é estendido para dezesseis a vinte e quatro semanas, respectivamente.

Em doze países, o aborto é permitido seja por razões socioeconômicas como idade, status econômico e estado civil da gestante. Outros países também permitem o aborto quando a gravidez resultante de estupro ou incesto, ou em alguns casos de diagnósticos fetais. E, nessa categoria, incluem-se Japão, Índia e Grã-Bretanha.

O aborto é permitido por motivos de saúde em quarenta e sete países, e vinte países permitem explicitamente o aborto para preservar a saúde mental da grávida, tais como Bolívia, Angola e Gana. No Brasil é permitido o aborto para salvar a vida da gestante.

E, nesta categoria se incluem quarenta e quatro países, sendo que doze desses permitem também o aborto em caso de estupro, ou diante de certos diagnósticos fetais como anencefalia. Então, neste rol estão Chile, Venezuela, Paraguai, Síria, Irã, Afeganistão, Nigéria e Indonésia.

Permanece o aborto proibido em vinte e um países, quando não se admite sob nenhuma circunstância, inclusive quando a vida da gestantes estiver em risco. É o caso  de países como Nicarágua, Honduras, Suriname, República Dominicana, Senegal, Egito, Madagascar e Filipinas.

Mas, em dois países como EUA e o México o aborto varia de status legal conforme a lei de cada Estado de seus países.

De acordo com o Centro de Direitos Reprodutivos nas últimas três décadas, mais de sessenta países liberalizaram as leis sobre aborto e quatro reverteram a legalidade da prática, é o caso de EUA, Polônia, Nicarágua e El Salvador.

Em nosso país, o aborto é autorizado e permitido apenas em casos de gravidez ocasionada por estupro, e ainda, se a gravidez representa risco à vida da mulher e, em caso de anencefalia fetal. A legislação vigente brasileira não prevê limite máxima para interrupção da gravidez.

O Projeto de Lei 194/2024 equiparou o aborto a homicídio e, ainda prevê que meninas e mulheres que fizerem o procedimento abortivo depois de vinte e duas semanas de gestão, inclusive quando vítimas de estupros, terão apenas  a pena de seis a vinte anos de reclusão.

A punição é maior do que a positivada para quem comete crime de estupro de vulnerável (de oito a quinze anos de reclusão).

Setenta e sete países permitem o aborto mediante solicitação, doze países por motivos socioeconômicos, quarenta e sete países admitem o aborto  para preservar a saúde, quarenta e quatro países admitem o aborto para salvar a vida da grávida, e dois países admitem o aborto, mas variam de acordo com Estados.

O Conselho Pleno do CFOAB aprovou, por aclamação, pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei (PL) 1904/2024, que equipara o aborto realizado após 22 (vinte e duas) semanas de gestação ao crime de homicídio simples, inclusive nos casos de gravidez resultante de estupro.

O parecer técnico-jurídico da comissão criada pela Portaria 223/2024 foi apresentado e votado nesta segunda-feira (17/6/2024) pelos 81 (oitenta e um) conselheiros federais.

A comissão entende que a mulher não pode ser culpada pelo aborto, nos casos já guarnecidos em lei, pois isso denotaria expressivo retrocesso. A solução para os desafios associados ao aborto não reside na criminalização da mulher e sim na obrigação do Estado e demais instituições de protegê-la contra os crimes de estupro e assédio. É preciso implementar políticas públicas robustas que garantam educação, segurança, atendimento médico adequado e medidas preventivas.

Atualmente, o Brasil enfrenta uma realidade alarmante: em mais de 80% dos casos as vítimas são crianças indefesas, violentadas e obrigadas a recorrer ao aborto[8].

Segundo as integrantes da comissão, é imperativo, portanto, promover o planejamento familiar e assegurar que hospitais públicos estejam preparados para receber e acolher essas mulheres.

“Existe uma disparidade imensa de acesso ao planejamento familiar no mundo e no Brasil não é diferente. Falta de informação e educação sexual, utilização de métodos contraceptivos pouco efetivos como as tradicionais tabelinhas, dificuldade de acesso a métodos contraceptivos de longa duração, falta de acesso aos programas de planejamento familiar pelo SUS, levam ao aumento de gestações indesejadas e aumento da violência contra a mulher, jovem, adolescente e criança”, destaca o parecer.

No Brasil, o aborto induzido é permitido por lei em três situações que são: (1) para salvar a vida da mulher; (2) quando a gestação é resultante de um estupro ou (3) se o feto for anencefálico. Nesses casos, o sistema único de saúde (SUS) fornece gratuitamente o procedimento de aborto.

No Brasil, o aborto é autorizado por lei desde 1940 em casos de gravidez decorrente de estupro e risco à vida da gestante, bastando para isso o consentimento dela ou de seu responsável legal (Decreto-Lei nº 2.848, Art. 128).

Desde 2012, por entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o aborto também é permitido em casos de anencefalia do feto  um tipo de má-formação congênita incompatível com a vida fora do útero e caracterizada pela ausência total ou parcial do encéfalo.

Não há prazo limite para a realização do aborto nessas três situações.( grifo meu)

As penas para gestantes que abortem foram nessas condições variam de um a três anos de reclusão. No caso dos que participam do aborto, quem ajudar a gestante com o consentimento dela está sujeito a pena de um a quatro anos de reclusão. As penas são maiores em casos não consensuais ou que tenham como consequência lesões graves ou a morte da gestante, podendo chegar a 20 (vinte) anos.

Apesar das três hipóteses legais de aborto, é comum que crianças e mulheres nessas situações tenham o acesso ao procedimento dificultado.

Em 2012, o STF decidiu, por placar de oito votos contra dois, pela descriminalização de abortos de fetos anencéfalos – considerados "natimortos cerebrais" por definição do Conselho Federal de Medicina (CFM) à época.

Até então, mulheres nessa situação estavam sujeitas a ter que levar uma gestação adiante contra sua vontade, mesmo sabendo que seus filhos, se viessem ao mundo, só sobreviveriam por poucas horas ou minutos.

Decisões individuais na Justiça já autorizavam o procedimento desde 1989, mas em alguns casos a liminar só saía depois que as mulheres já tinham dado à luz e os filhos já estavam mortos.

"Nós consideramos que essa imposição de um prolongamento do sofrimento inútil dessa mulher viola a dignidade da pessoa humana. Nós sustentamos que esse é um momento de tragédia pessoal na vida da mulher. Algumas mulheres querem levar a gestação a termo, outras não querem. Cada um tem o direito de se comportar de acordo com seu sentimento e sua convicção. O Estado não tem o direito de tomar essa decisão pela mulher", argumentou à época perante o STF o advogado e professor de Direito Constitucional da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ) Luís Roberto Barroso, que em 2013 virou ministro da Suprema Corte.

 

2012, 2022: Prazo para a interrupção da gravidez

Embora não exista um prazo limite para a realização do aborto legal, uma norma técnica do Ministério da Saúde publicada em 2012, durante o governo de Dilma Rousseff (PT) recomendava "limitar o ingresso para atendimento ao aborto previsto em lei com 20 (vinte) semanas de idade gestacional" e orientava os profissionais de saúde a recusarem atendimento após as 22 (vinte e duas) semanas.

Nesses casos, segundo o documento, "a mulher deve ser informada da impossibilidade de atender à solicitação do abortamento e aconselhada ao acompanhamento pré-natal especializado, facilitando-se o acesso aos procedimentos de adoção, se assim o desejar".

Em 2022, último ano do governo do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), orientação semelhante voltou a ser repetida em novo manual. O texto destacava que "todo aborto é um crime, mas quando comprovadas as situações de excludente de ilicitude após investigação policial, ele deixa de ser punido" – requisito que não existe na lei.

Também limitava o aborto até 21(vinte e uma) semanas e 6 (seis) dias de gestação, sob o argumento da "viabilidade fetal", e recomendando, depois disso, "a manutenção da gravidez com eventual doação do bebê após o nascimento".

O manual de 2022 chegou a ser retirado de circulação depois pelo governo Lula, mas o Ministério da Saúde acabou voltando atrás após repercussão negativa entre setores conservadores.

 

 

2016: Primeira Turma do STF decide por descriminalização do aborto até a 12ª semana

Em novembro de 2016, a Primeira Turma do Supremo decidiu pela inconstitucionalidade da criminalização do aborto até a 12ª(décima-segunda) semana. Foi a primeira vez que a tese foi defendida na corte, mas o julgamento não teve efeito vinculante – ou seja, valeu apenas para o caso específico julgado à época.

Em reação à decisão, deputados articularam uma proposta para incluir na Constituição o conceito de proteção da vida "desde a concepção". Na prática, a mudança inviabilizaria qualquer interrupção de gravidez, mesmo nos casos hoje considerados legais.

A proposta está parada na Câmara desde 2017, mas deputados têm agido continuamente para tentar desenterrá-la.

Também em 2016, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu a decisão do STF que autorizava o aborto de fetos anencéfalos a outros casos de malformações incompatíveis com a vida.

 

2020: Ministério da Saúde orienta médicos a acionar polícia em casos de estupro.

 

Uma Portaria de 2020 do Ministério da Saúde[9], à época sob a administração ultraconservadora do governo Jair Bolsonaro, passou a orientar médicos informarem a polícia caso atendam mulheres que buscam interromper a gestação decorrente de estupro.

Uma primeira versão da portaria também obrigava os profissionais da saúde a oferecer às mulheres vítimas de estupro exames de ultrassom para ver o feto ou embrião antes de interrupção da gravidez, e exigia que fossem mantidas possíveis evidências materiais do crime de estupro, como fragmentos do embrião ou feto.

A medida, que foi revogada logo nos primeiros dias do governo Lula, foi criticada por especialistas por violar a previsão de sigilo em atendimentos de saúde e aumentar as chances de a mulher recorrer ao aborto ilegal.

Técnicos do governo Bolsonaro, porém, argumentaram em 2022 que a orientação aos profissionais de saúde para que notificassem a polícia estava amparada por lei de 2003 que instituiu essa obrigação nos casos "em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher".

 

Setembro de 2023: Ministra Rosa Weber vota favorável em ação para descriminalizar aborto até a 12ª( décima-segunda) semana

 

A Ministra Rosa Weber votou favorável à descriminalização do aborto até a 12ª (décima-segunda) semana de gestação na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 442 (ADPF 442). A ação tramita no STF desde 2017, mas foi pautada no sistema eletrônico da corte por Weber para que ela pudesse dar seu voto antes de se aposentar do STF.

O julgamento da ADPF 442, porém, foi migrado depois disso para o plenário físico, e não tem data para acontecer.

 

Abril de 2024: Norma do CFM dificulta aborto ilegal

Resolução editada em abril pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) passou a proibir médicos de realizarem a assistolia a partir da 22ª (vigésima segunda) semana de gestação.

O procedimento, recomendado pela Organização Mundial de Saúde[10] (OMS) nesses casos, evita que o feto seja retirado do útero com sinais vitais.

Com isso, médicos que realizassem a assistolia nas hipóteses legais de aborto ficariam sujeitos a punições administrativas e processos criminais.

A resolução foi especialmente criticada porque é nos casos de estupros de crianças e pré-adolescentes que a gravidez costuma ser detectada em um estágio já mais avançado.

Além disso, vítimas de estupro não raro enfrentam constrangimentos e percalços ao tentarem interromper legalmente a gravidez. Isso atrasa o processo e leva muitas a abortarem depois das 22 (vinte e duas) semanas.

A norma do CFM foi suspensa liminarmente em maio por decisão do Ministro Alexandre de Moraes, do STF, e motivou a ADPF 989, que visa garantir o direito ao aborto legal e seguro nos casos já previstos em lei.

 

Junho de 2024: Deputados querem punir vítima de estupro com pena maior que a do estuprador

Em reação à decisão de Moraes e à ADPF 989, a bancada conservadora no Congresso fez avançar um projeto de lei na Câmara que equipara a homicídio abortos realizados após a 22ª(vigésima segunda) semana de gestação, com pena de 6 (seis) a 20 (vinte) anos de prisão – mesmo em caso de estupro, feto anencéfalo ou risco à vida da gestante.

Se aprovado, vítimas de estupro que abortarem depois desse período estarão sujeitas a penas maiores que as de seus próprios estupradores (seis a doze anos).

Os especialistas apontam que crianças vítimas de violência sexual seriam as mais afetadas pela mudança na lei, já que, justamente por causa da pouca idade, é comum que a gravidez só vá ser percebida num estágio avançado.  Já foi batizado por críticos de "PL do estupro", o projeto de lei é ainda um aceno do presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), à base de deputados bolsonaristas que o elegeu em 2023.

Vejamos a linha temporal da positivação do aborto no Brasil:

1940

A primeira vez em que o aborto foi tema no sistema legal foi em 1940, quando o Código Penal estabelece, oficialmente, que aborto é crime, com exceções a casos de estupro ou quando a vida da gestante estiver em risco.

1987

A primeira mudança nesse tema aconteceu há quase cinquenta anos, na mesma época em que a nova Constituição entrou em pauta. A discussão sobre o aborto surgiu durante a Assembleia Constituinte, quando feministas debatiam a interpretação do direito ao aborto como parte do direito à saúde.

Ao mesmo tempo, a CNBB (Confederação Nacional dos Bispos do Brasil) tentou incluir na Constituição a proteção do direito à vida desde a concepção. A decisão acabou sendo algo intermediário, resultando em um acordo das feministas de não mencionar aborto no texto constitucional nem estabelecer um marco de proteção inicial à vida.

1990 e 2000

É apenas nas décadas de 1990 e 2000 que o Brasil recebe seus primeiros serviços de aborto legal. Para efetuar um aborto, mulheres precisam recorrer à justiça individualmente, porém apenas em caso de malformações fetais incompatíveis com a vida. Demandas foram feitas no Congresso Nacional para expandir as hipóteses do aborto legal já previstas, mas nenhuma foi atendida.

2004

A primeira demanda individual de acesso ao aborto chegou ao Supremo Tribunal Federal para um caso de anencefalia. Com a demora da justiça em seguir com o caso, a mulher acabou passando por um parto e o feto não sobreviveu.

O caso inspirou uma ação constitucional pedindo que  interrupção da gestação em caso de anencefalia não seja considerada aborto.

2008

O Supremo decide que, seguindo a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) n. 3510, a pesquisa de células-tronco embrionárias não viola o direito à vida. Apesar do caso não ser sobre aborto especificamente, é importante para o tema por diferenciar  fases de desenvolvimento: embrião, feto e pessoas nascidas.

2012

O Supremo autoriza a interrupção da gestação para os casos de anencefalia, marcando a primeira alteração à Lei Penal do aborto desde o Código Penal de 1940. O tribunal entende que essa autorização protege os direitos à vida, à dignidade da pessoa humana, à saúde e ao direito de não ser submetida a tortura.

Outubro de 2016

No julgamento do Recurso Especial n. 1.467.888 de Goiás, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) afirmou que a decisão de autorizar o aborto nos casos de anencefalia se aplicava também a outras malformações incompatíveis com a vida.

Isso porque o tribunal condenou um padre a pagar indenização de danos morais a uma mulher e seu marido por haver impedido, com uso indevido de habeas corpus, um aborto que havia sido autorizado pela justiça.

A mulher teve sua gravidez diagnosticada com uma síndrome grave, incompatível com a vida fora do útero, razão pela qual obteve autorização para interrompê-la. Sem jamais ter conhecido o casal, o padre impetrou habeas corpus para interromper o procedimento.

A mulher passou onze dias em trabalho de parto como consequência disso. Ao reconhecer que a mulher tinha direito a ter realizado o aborto e que o padre deveria indenizá-la, o STJ estendeu a decisão do Supremo de 2012 a outras malformações incompatíveis com a vida, e não só anencefalia.

 

Novembro de 2016

No julgamento do habeas corpus n. 124.306, o Supremo entendeu que não cabia a prisão preventiva de funcionários de uma clínica de aborto clandestina no Rio de Janeiro.

Além disso, a maioria da turma da corte seguiu o voto-vista que argumentou pela inconstitucionalidade da criminalização do aborto nos três primeiros meses de gestação, por violar direitos fundamentais das mulheres.

Apesar de não ter efeito vinculante, a decisão representa a primeira vez que a tese foi defendida durante um julgamento da corte.

 

2017

É apresentada ao Supremo a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) n. 442, que pede a descriminalização do aborto até a 12ª semana de gestação por violar direitos fundamentais das mulheres, especialmente o direito à dignidade e à cidadania. A ação, que foi discutida em audiências públicas do Supremo em agosto de 2018, segue pendente de julgamento.

Atualmente, no Brasil, a interrupção da gestação somente é permitida em três casos: Casos de estupro; Risco de morte para a gestante; Feto diagnosticado com anencefalia fetal.

A estimativa de gestação em uma mulher vítima de estupro é ao redor de 5%.

Muito foi legislado, normatizado e regulamentado no Brasil.  Listamos  apenas algumas delas.

Decreto nº 7.958/2013 – Estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de Segurança Pública e da Rede de atendimento do Sistema Único de Saúde – SUS;

Lei 12.845 de 2013 – Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência. Não apenas estabelece obrigação dos estabelecimentos de saúde como também a integralidade desta assistência. Isso inclui a profilaxia para evitar a gravidez na situação de emergência, o acompanhamento ambulatorial para avaliar se não houve danos e outras repercussões na vida reprodutiva e sexual desta mulher, e o acesso ao aborto legal e seguro.

Portaria nº 1.508/GM/MS, de 1º de setembro de 2005 – Dispõe sobre o procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do SUS.

Esta é uma portaria bastante importante em conjunto com outras normas técnicas do Ministério da Saúde, dentre elas: Norma Técnica de Atenção aos Agravos da Violência Sexual Contra Mulheres e Adolescente, Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento, Aspectos Jurídicos da Violência Sexual: perguntas e respostas para profissionais de saúde, Norma Técnica de Atenção à Gestantes com Feto Anencéfalo, Norma Técnica de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual com Registro de Informações e Coleta de Vestígios.

Portaria GM/MS nº 1.271 de 06 de junho de 2014 – Que trata da notificação de Violência Interpessoal/Autoprovocada. Esta portaria obriga as Instituições a notificarem a Vigilância Sanitária e Epidemiológica local sobre os casos de violência sexual, em até 24 horas, através de um formulário padronizado que pode ser acessado no site do Ministério da Saúde.

A Portaria 1.508/GB/MS de 2005 dispõe sobre os procedimentos de justificação e autorização da interrupção legal da gravidez no SUS. Essa portaria estabelece detalhadamente os passos para os profissionais de saúde e ampara a mulher na garantia de acesso a esse direito.

Como medidas asseguradoras da licitude do procedimento da interrupção, são cinco termos e passos a serem seguidos. Estes cinco documentos são anexos da portaria 1.508 e podem ser obtidos e impressos para serem utilizados pelos hospitais.

Pode-se colocar a logotipo da Instituição. Estes documentos devem estar anexados ao prontuário e ter sua confidencialidade garantida.

Termo de relato circunstanciado – É feito pela mulher que solicita a interrupção ou pelo representante legal no caso de incapaz. O documento deve conter as informações de dia, hora, local em que ocorreu a violência, características, tipo, descrição dos agentes violadores, se houveram testemunhas, cicatrizes ou tatuagens no violador, características de roupa etc. Este documento deve ser assinado pela mulher e por duas testemunhas: no caso o médico que ouviu o relato e um enfermeiro, psicólogo ou assistente social.

Parecer técnico – Documento assinado pelo médico ginecologista que, após anamnese, exame físico, ginecológico e análise do laudo do ultrassom atesta que aquela gestação tem idade gestacional compatível com a data alegada do estupro.

Aprovação de procedimento de interrupção da gravidez – Este documento nada mais é que uma ata, onde se reúne a equipe multiprofissional que fez o atendimento. Todos assinam com a aprovação desta interrupção, concordando com o parecer técnico (que a data da gestação é compatível com a data do estupro) e que não há suspeita de falsa alegação de crime sexual.

Termo de responsabilidade (assinado pela mulher) – Este documento contém uma advertência expressa que a paciente assina ciência de que ela incorrerá de crime de falsidade ideológica e de aborto criminoso caso posteriormente se verifique inverídicas as informações. 

Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – Termo que esclarece sobre os desconfortos, riscos, possíveis complicações, como se dará o procedimento de interrupção da gestação, quem vai acompanhar, a garantia do sigilo (salve solicitação judicial).

Este documento é assinado pela mulher e deve conter claramente expressa a sua vontade consciente de interromper a gestação, dizendo também que foi dada todas as informações sobre a possibilidade de manter a gestação e a adoção ou até a desistência do procedimento a qualquer momento.

A Organização Mundial de Saúde (OMS) e a FIGO (Federação Internacional de Ginecologia e Obstetrícia), em publicações não tão recentes,  já recomendam em seus guidelines para gestores e provedores de saúde a substituição do método arcaico, que é o método cirúrgico que temos utilizado para tratar aborto no Brasil.

O aborto cirúrgico (curetagem) deve ser substituído pelas técnicas aspirativas, seja elétrica ou manual, ou ainda substituídas pelas técnicas medicamentosas.

Os medicamentos têm sido cada vez mais utilizados no mundo para o aborto. O Mifepristone e a combinação Mifepristone e Misoprostol podem ser utilizados em realidade ambulatorial para tratamentos mais precoce (abaixo de dez semanas). O Misoprostol isolado tem uma eficácia altíssima até doze semanas: ao redor de 93% a 95%, não sendo  necessária complementação cirúrgica.

O uso de medicamentos para o aborto em substituição à curetagem ou ao método aspirativo causa um impacto estrondoso na redução dos custos hospitalares devido às menores taxas de complicações e cada vez mais tem sido aprovado pelas usuárias em pesquisas.

Uma tentativa de conciliação das visões acerca da possibilidade de legalização do aborto não será possível enquanto uma questão fundamental não for resolvida: seria o feto uma “criança indefesa ainda não nascida, com direitos e interesses próprios a partir do momento da concepção”?

Afinal, a crença de que o aborto viola os interesses mais básicos e os direitos mais preciosos de uma pessoa não admite transigência ou concessões mútuas, da mesma forma como são tratados os demais temas que dizem respeito a direitos fundamentais indisponíveis – a oposição à escravidão, por exemplo, não admitiria que se fosse individualmente contrário a possuir escravos, mas a favor de que as demais pessoas o fizessem, como questão de escolha pessoal.

Não há dúvidas de que o embrião pode ser considerado um organismo vivo desde estágios iniciais da gravidez – após a fecundação do óvulo e a formação do zigoto, com sua fixação no útero, possuindo células que já contêm os códigos biológicos que irão reger seu desenvolvimento físico.

Desses fatos biológicos inegáveis, porém, não se segue que o feto constitua desde logo uma pessoa com direitos ou interesses que devem ser protegidos pelo Estado. 

E a biologia, enquanto ciência descritiva da natureza, não dispõe de instrumentos para fornecer essa resposta.

A questão sobre o início da vida humana é essencialmente filosófica – mesmo que se trate de uma filosofia religiosa. Essa foi a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 124.306, conforme voto proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso:

“Torna-se importante aqui uma breve anotação sobre o status jurídico do embrião durante a fase inicial da gestação. Há duas posições antagônicas em relação ao ponto. De um lado, os que sustentam que existe vida desde a concepção, desde que o espermatozoide fecundou o óvulo, dando origem à multiplicação das células.

De outro lado estão os que sustentam que, antes da formação do sistema nervoso central e da presença de rudimentos de consciência – o que geralmente se dá após o terceiro mês da gestação –, não é possível ainda falar-se em vida em sentido pleno”.

Não há solução jurídica para esta controvérsia. Ela dependerá sempre de uma escolha religiosa ou filosófica de cada um a respeito da vida. Porém, exista ou não vida a ser protegida, o que é fora de dúvida é que não há qualquer possibilidade de o embrião subsistir fora do útero materno nessa fase de sua formação. Ou seja: ele dependerá integralmente do corpo da mulher.

A discussão, com frequência, centra-se no argumento de que a mulher deverá ser livre para decidir sobre o seu corpo. Essa ideia, de forma errônea, costuma ser contraposta pelo argumento de que não deveria haver esfera de liberdade sobre a decisão de vida alheia – no caso, do feto.

Ancorar o direito ao aborto no exercício da liberdade privada, porém, não significa conceder à mulher o direito de cometer um homicídio intrauterino apenas porque teria decidido conferir mais valor ao desenvolvimento de sua vida livre dos encargos impostos por um filho do que à vida que estaria sendo gerada.

A questão é mais complexa e profunda do que isso. O direito ao aborto deve se encontrar dentro da esfera de liberdade privada porque há necessidade de uma decisão individual sobre o próprio status do feto: a compreensão sobre se tratar verdadeiramente de uma vida humana ou não constitui questão pessoal, a ser decidida de acordo com a filosofia, a moralidade ou a religião da mulher.

Ela deve ser livre não para simplesmente colocar em primazia o seu bem-estar físico e psicológico frente ao de um filho; a questão é anterior, residindo a verdadeira liberdade em poder conferir sentido ao fenômeno que está ocorrendo em seu corpo, se já se trata de uma vida, sagrada ou não.

É um fato cientificamente aceito que, anteriormente ao início do segundo trimestre, o embrião ainda não detém as estruturas biológicas associadas a uma “vida mental” – experiência consciente, ações voluntárias, pensamentos, memória e sentimentos.

Por isso, a interrupção da gravidez nesse estágio (em que o feto nem mesmo teria condições de desenvolvimento fora do corpo da mulher) não equivale à cessação de uma vida, pois vida humana verdadeiramente ainda não há. É importante relembrar que é amplamente aceito que a morte encefálica marca o fim da vida. 

A congruência impõe considerar, portanto, que o seu início deve estar associado ao desenvolvimento dessas funções mentais.

A questão principal, de qualquer forma, é que o Estado não deve ter o poder de impor uma visão oficial a respeito da santidade da vida. Veja-se pelo sentido contrário. Imagine-se que a maioria da população decida que é um desrespeito à santidade da vida dar prosseguimento a uma gravidez em determinadas circunstâncias – em casos de malformação fetal, por exemplo.

Admitindo que a maioria pode impor sua visão aos demais, o Estado poderia passar a exigir que uma mulher abortasse, independentemente de suas convicções filosóficas ou religiosas, nesses casos em que se considerasse que um valor fundamental seria violado com o prosseguimento da gravidez – pois se geraria um ser que não teria condições de desfrutar de uma vida com dignidade mínima.

A conclusão, portanto, deve valer em todas as suas consequências. Se é intolerável que o Estado exija a interrupção da gravidez, deve-se admitir como violência de igual tamanho à dignidade da mulher grávida a imposição da conduta oposta, de mantê-la. Cabe à mulher decidir por si mesma o que a santidade da vida exige que ela faça de sua própria gravidez.

A tolerância religiosa cumpre aqui um papel fundamental. Os direitos de liberdade, igualdade e dignidade criam um compromisso com a ideia de que nenhum grupo é inteligente ou numeroso o suficiente para decidir questões essencialmente religiosas que dizem respeito a todos os demais.

O ideal de vida boa assentado no dever de tolerância mútua pressupõe que consiste em grave violência impor a alguém que viva de acordo com valores que não pode aceitar, mas a que se submete por medo ou prudência.

Atentaria contra a ideia de razão pública assentar a proibição ao aborto em uma ideia religiosa sobre a sacralidade da vida – a existência da alma do feto desde a concepção.

Há ainda um outro argumento, não ligado diretamente ao exercício da privacidade, que vê a proibição do aborto como uma cooptação seletiva inaceitável dos corpos femininos.

As restrições ao aborto, nesse sentido, fazem das capacidades reprodutivas femininas algo para uso e controle dos outros.  Esse posicionamento não banaliza as convicções morais (e religiosas) que enxergam o feto como uma criatura vulnerável, merecedora de respeito e consideração, tampouco exclui que o aborto constitua um ato moralmente problemático.

Contudo, coloca como mais importante o entendimento de que o direito não pode impor às mulheres a obrigação de proteger os fetos pela cooptação de seus corpos, sobretudo em consideração de que em nenhum contexto a ordem jurídica invade os corpos dos homens de nenhuma maneira análoga.

A perspectiva contrária ao aborto coloca no feto que é uma entidade biológica inicial, sem história, sem pensamentos, sem sentimentos e sem ambições ou desejos, ou seja, apenas uma potência de vida,  um valor absoluto, que é negado à mãe – a qual, naquele momento, representa o próprio ato, uma vida desenvolvida.

Há uma premissa, no mais das vezes implícita, da necessidade de punição à mulher por seu comportamento sexual. Pontua Greer, destacando a comparação com métodos contraceptivos  :

A ideia de que as jovens devem usar o aborto como um método primário de controle de natalidade causa a mais extrema repulsa, enquanto o fenômeno de uma moça lutando com medicamentos poderosos e potencialmente destrutivos deixa as pessoas indiferentes.

A atitude parece ser punitiva; se as jovens querem ser sexualmente ativas, então devem arriscar a própria saúde ou sofrer uma gravidez indesejada e casamento forçado.

Dworkin estabelece um pensamento provocativo a esse respeito, que merece ser considerado. Deve-se observar que a vida humana não possui um valor incremental: não acreditamos abstratamente que, “quanto mais vidas humanas forem vividas, tanto melhor”.

Por isso, o reconhecimento da tragédia de uma morte prematura não pode estar associado simplesmente à perda de um período de vida que poderia ter sido, pois esse pensamento deveria levar à conclusão de que o aborto ou mesmo o controle de natalidade seriam ainda mais graves do que a morte de uma criança ou de um adolescente – afinal, perde-se nesses casos ainda mais potencialidade de vida.

Para o doutrinador americano, a morte prematura é uma tragédia porque frustra expectativas e investimentos:

“A concepção de perda simples que até aqui examinamos é inadequada porque se concentra apenas em possibilidades futuras, naquilo que poderá ou não acontecer no futuro. Ignora a verdade crucial de que a perda de vida é comumente maior e mais trágica devido ao que já aconteceu no passado”.

A morte de uma adolescente é pior do que a morte de um bebê, pois a morte daquela frustra os investimentos que ela e outros já tenham feito em sua vida – as ambições e expectativas que ela teve, seus planos e projetos, o amor, os interesses e o envolvimento emocional que criou para si e com os outros, e que estes criaram para ela e com ela.

Acreditamos na existência de um fluxo normal (natural) da vida – nascimento, desenvolvimento, envelhecimento e morte. A sua frustração representa o maior aspecto da tragédia da morte, e ela será tão mais trágica quanto mais significativo for o investimento que se tiver feito na vida perdida e menos desse investimento tiver sido usufruído pela própria pessoa.

Isso explica por que lamentamos menos a morte de um idoso do que a de um jovem com muitos sonhos não realizados. E, também porque entendemos não haver frustração nenhuma quando nascem menos, e não mais seres humanos.

Podemos tranquilamente concordar com a necessidade de um controle rígido de natalidade, mas sustentar a necessidade de defesa da vida humana uma vez iniciada, pois nesse caso já se terá “deflagrado um processo, e interrompê-lo equivale a frustrar uma aventura que já se pôs em marcha”.

A partir dessa visão, encontramo-nos em situação melhor para avaliar a contraposição dos interesses do feto e da mãe. Considerando-se que o óvulo fecundado não pode ser considerado uma vida humana (já que não possui o aparato biológico que lhe permitiria possuir interesses, pensamentos ou uma consciência, por muito rudimentar que seja), mas no máximo uma entidade biológica viva, seria correto dar-lhe mais valor do que ao pleno desenvolvimento da vida da mãe, para a qual a obrigação de ter um filho indesejado representa graves frustrações de suas potencialidades?

Tudo indica que não, pois os investimentos pessoais e coletivos na vida da mulher são incomparavelmente superiores aos do feto recém-concebido.

Parece dispensável aprofundar o quanto uma gravidez indesejada pode impactar negativamente os projetos pessoais de uma mulher, sobretudo se considerarmos os casos de jovens ou adolescentes. O pensamento contrário pressupõe que a maternidade é a principal finalidade da mulher, que não seria livre para dar outro sentido à sua vida.

Além disso, essa ideia não é estranha. A ordem jurídica brasileira – com a qual concordam os valores socialmente aceitos,  já confere valor inferior à vida intrauterina em relação aos seres humanos nascidos. Basta relembrar que o Código Penal brasileiro vigente já autoriza a realização de aborto com a finalidade de salvar a vida da mãe.

Sobretudo, deve-se observar o abismo existente entre as penas previstas para os crimes de aborto praticado pela gestante (detenção, de um a três anos) ou por terceiro com (reclusão, de um a quatro anos) ou sem seu consentimento (reclusão, de três a dez anos) e de homicídio (reclusão, de seis a vinte anos).

 A Teoria do Direito Penal é clara no sentido de que o apenamento deve ser mais grave em retribuição à lesão de bens jurídicos mais importantes. Por isso, pode-se considerar que a noção da maior valorização da vida em função dos investimentos nela realizados encontra-se já subjacente ao atual contexto normativo brasileiro.

No Brasil, há poucos estudos de base populacional sobre o tema envolvendo amostras representativas de mulheres.  Inquéritos domiciliares demonstram que a técnica investigativa empregada (uso de perguntas diretas ou indiretas, de respostas anônimas em urnas ou da técnica de resposta ao azar) resulta na obtenção de respostas muito distintas, chegando a haver o dobro de relatos de realização de abortos quando aplicado o método da urna, em comparação com questões indiretas (7,2% e 3,8%, respectivamente); a mesma discrepância foi notada quando comparadas as respostas fornecidas pelas mulheres e por seus parceiros (7,5% e 12,4%, respectivamente). É seguro presumir, ainda, que mesmo a garantia do anonimato não exclui importante parcela de sub-relatos.

Pesquisas apontam que a subnotificação também ocorre em relação aos óbitos decorrentes de aborto, os quais constituem “as mais mal notificadas dentre as mortes maternas”.

Do que se pode apurar, as mortes por aborto atingem especialmente mulheres jovens, de estratos sociais desfavorecidos, residentes em áreas periféricas das cidades e negras.

 O maior índice de mortalidade nesses grupos vulneráveis, porém, não está relacionado a um número maior de abortos. Verificou-se que mulheres com renda familiar per capita e escolaridade mais elevadas relataram ter abortado, respectivamente, 4,6 e 3,8 vezes mais que aquelas mais pobres e menos escolarizadas.

Embora a renda superior esteja ligada a gravidezes não intencionais menos frequentes, há correlação com práticas mais frequentes de aborto.

No caso das concepções indesejadas de mulheres economicamente desfavorecidas, embora proporcionalmente tenham como desfecho menor o aborto, nos casos em que isso ocorre, há recurso menos frequente a clínicas ou consultórios privados; a interrupção da gravidez ocorre por meio de técnicas menos seguras e de forma mais tardia.

Há poucos estudos desenvolvidos sobre a atenção prestada às mulheres que abortam e os custos da atenção ao aborto, embora não haja dúvidas de que o grande volume de internações para tratamento de complicações e eventuais sequelas da prática clandestina possua grande impacto financeiro no setor de saúde pública.

Menezes  referiu, como exemplo, que, no ano de 1991, o total de gastos com internações por essas causas seria suficiente para que o Estado assumisse a realização de aproximadamente 62 (sessenta e dois) mil abortos seguros, ou seja, 91% dos procedimentos estimados para aquele ano.

Essa inferência é confirmada por Cardoso e outros,  segundo os quais foi registrada no Sistema de Informações Hospitalares (o qual registra as internações hospitalares no sistema público brasileiro, coletando essas informações com a finalidade administrativa de contabilizar procedimentos realizados em internações e controlar os custos para repasse às unidades de saúde executoras pelas secretarias municipais de saúde) média de aproximadamente 200.000 internações/ano por procedimentos relacionados ao aborto entre 2008 e 2015.

Essas internações somaram o valor total de aproximadamente R$ 40.000.000,00 ao ano, divididos entre serviços profissionais (média de 35%) e serviços hospitalares (média de 65%). É importante salientar que procedimentos realizados sem internação hospitalar não são registrados nesse sistema.

O mais importante estudo produzido até o momento no Brasil foi conduzido por Débora Diniz, Marcelo Medeiros e Alberto Madeiro, a Pesquisa Nacional de Aborto 2016 – PNA. 

Trata-se de um inquérito domiciliar baseado em uma amostra aleatória representativa da população total de mulheres alfabetizadas com idade entre 18 e 39 anos no Brasil. Foi adotada combinação de um questionário baseado na técnica de urna (ballot-box technique) e um questionário face a face aplicado apenas por entrevistadoras mulheres.

A sua grande importância decorre justamente da utilização de técnicas e metodologias que, principalmente por assegurarem o sigilo, permitiram a obtenção de respostas mais confiáveis pelas entrevistadas, superando ao menos em parte os importantes obstáculos já citados, relacionados aos estigmas social, moral e religioso e ao medo quanto a consequências jurídicas.

Das 2.002 mulheres alfabetizadas entrevistadas, 13% (251 delas) já fizeram ao menos um aborto. Após análises de predição por regressão linear e por aproximação, o estudo apontou que, em 2016, aos 40(quarenta) anos de idade, quase uma em cada cinco brasileiras já teria feito um aborto (1 em cada 5,4).

Os autores sugeriram cuidado ao extrapolar os dados obtidos para a população feminina total, uma vez que o inquérito se limitou a entrevistar mulheres alfabetizadas das áreas urbanas. Não se sabe em que medida as taxas de aborto das mulheres analfabetas e das de áreas rurais diferem do observado na PNA 2016, e as evidências obtidas são ambíguas.

Por um lado, as taxas de aborto são maiores nos municípios com mais de 100 mil habitantes (13%) em comparação com os com menos de 20 mil (11%), o que sugeriria taxas menores em áreas rurais; por outro, as taxas são muito superiores entre as mulheres com baixa escolaridade, que cursaram até a quarta série (22%), em comparação às que completaram o ensino médio ou superior (11%), o que sugeriria taxas maiores entre as analfabetas.

De qualquer forma, adotando-se os resultados com a devida cautela, a extrapolação a partir das taxas de aborto de alfabetizadas urbanas (13%) aponta que, em 2016, o número de brasileiras que teria abortado ao menos uma vez seria em torno de 4,7 milhões; aplicando-se a taxa de aborto no último ano, o número somente no ano de 2015 seria de aproximadamente 503 mil.

Cerca de metade das mulheres (48%) precisou ser internada para finalizar o aborto. Com base nisso, o estudo concluiu, distintamente das estimativas por métodos indiretos, baseadas em internações hospitalares por complicações de aborto, que, entre 1996 e 2012, não teria havido diminuição do número de abortos, mas apenas da necessidade de internação para tratamento de complicações.

Corroborando as conclusões de estudos internacionais, a Pesquisa Nacional de Aborto 2016 apontou que o aborto no Brasil é comum e ocorreu com frequência entre mulheres comuns:

“[...] isto é, foi realizado por mulheres: a) de todas as idades (ou seja, permanece como um evento frequente na vida reprodutiva de mulheres há muitas décadas); b) casadas ou não; c) que são mães hoje; d) de todas as religiões, inclusive as sem religião; e) de todos os níveis educacionais; f) trabalhadoras ou não; g) de todas as classes sociais; h) de todos os grupos raciais; i) em todas as regiões do país; j) em todos os tipos e tamanhos de município”.

Embora se aponte com segurança que a realização de aborto seja comum entre as mulheres (já que, independentemente de classificação de renda, escolaridade, religião e raça, as taxas não foram inferiores a 8%), os resultados não são uniformes segundo grupos.

Os números são notavelmente maiores, por exemplo, nas populações com menos escolaridade, com renda familiar total mais baixa e entre mulheres amarelas, pretas, pardas e indígenas. O padrão observado é semelhante ao encontrado em estudo anterior realizado pelos mesmos autores, em 2010,  e às conclusões das análises internacionais.

Conforme apontado por Romio: “A exclusão do acesso a bens econômicos indispensáveis e à atenção em saúde configura um cenário de marginalização e abandono, no qual a prática de interrupção da gestação é um dos poucos recursos que as mulheres ainda possuem para assegurar seus direitos reprodutivos e sua sobrevivência”.

Por outro lado, conforme já apontado, mulheres jovens de classes econômicas privilegiadas engravidam menos, mas aquelas que de fato engravidam se utilizam proporcionalmente mais da prática do aborto do que jovens de classes desfavorecidas.

Denomina-se “mercado negro” (economia subterrânea, cinza, não oficial, escondida, irregular, marginal, paralela etc.) o conjunto de atividades econômicas voluntariamente realizadas à margem dos controles do Estado – proibições totais ou restrições parciais.

Diante da constatação de que abortos são praticados massivamente independentemente de autorização legal, torna-se pertinente analisar alguns aspectos da economia desse mercado negro.

A restrição ou proibição de um produto ou serviço tem como efeito imediato diminuir a quantidade que pode ser ofertada e aumentar o preço pelo qual será negociado. Com isso, surge a procura por meios que permitam oferecê-lo a preço inferior, inclusive a via do mercado negro, mediante comparação do preço legalmente permitido com aquele que seria obtido contornando-se a restrição ou interdição legal.

Em relação ao consumidor, o preço praticado é aumentado como um prêmio pelo risco do fornecedor, e a qualidade do serviço ou produto não pode ser garantida. O adquirente deve confiar no próprio conhecimento, principalmente por meio de informações obtidas no processo “boca a boca”.

Outro aspecto relevante na formação do preço mais elevado (em comparação à economia regular) reside no efeito redistributivo regressivo. Conforme apontam Mackaay e Rousseau, “o mercado negro discrimina contra os pobres”.

 É por meio da eliminação de custosas medidas de garantia e segurança, por exemplo, que o produto ou serviço se torna acessível às pessoas mais pobres (como no caso de construções irregulares, fenômeno muito observado no Brasil em áreas controladas por “milícias”, conforme descrito por Manso).

Do ponto de vista do Estado, o mercado negro impede a contabilização real dos fatos e priva a sociedade de receitas fiscais. Por consequência, “aumenta o ônus para os cidadãos honestos, porém de forma imperceptível”.

Há incremento também nos custos de fiscalização, em especial com operações policiais, cujo sucesso é imperfeito (o que pode estimular maiores investimentos na repressão ao mercado ilícito, criando-se círculo vicioso).

Não se pode desconsiderar também o aumento do risco de corrupção dos agentes estatais, frente ao poder econômico relevante das pessoas que se beneficiam dos preços elevados do comércio irregular.

O recurso ao mercado negro pode consistir simplesmente na tentativa de se tirar vantagem em relação aos esforços da maioria dos cidadãos honestos que respeitam as regras, em uma conduta predatória ou parasitária (como se verifica na sonegação fiscal, por exemplo). Trata-se de uma imoralidade individual.

Essa análise, porém, não exaure o fenômeno. A economia paralela com frequência constitui uma forma de “escapar de uma regulação tornada antiprodutiva e assustadora”. 

Trata-se de uma revogação parcial, pelos participantes, de sua adesão ao “contrato social”: há aí uma crise de legitimidade da ordem jurídica – não da legalidade estrita, formal, da restrição –, que passa a minar a sua aceitação pela população.

Coloca-se em crítica o pensamento de que o Estado de Direito pode ser assegurado formalmente, desde que as normas sejam fruto do procedimento constitucionalmente previsto. A desobediência civil constitui um mercado negro e assinala os limites de fato da autoridade do Estado. 

A aceitação da legitimidade da ordem jurídica leva à obediência espontânea e ao surgimento de controles sociais. Na medida em que há uma dissonância entre a ordem estatal e as preferências dos cidadãos, torna-se cada vez mais necessária a coerção explícita, que envolve altos custos financeiros, morais e pessoais.

Por isso, torna-se imprescindível indagar sobre as razões que levaram ao desrespeito consistente às regras e ao surgimento do mercado negro.

No que importa diretamente à análise da proibição do aborto, é importante citar a figura do “paternalismo”, que consiste em substituir os valores de alguns, dominantes, pelos de outros, eventualmente minoritários, sob a premissa de que o indivíduo não está em melhor condição de julgar o que é bom para si.

Os ensinamentos da escola da “public choice” (escolha racional) apontam que a imposição a toda a sociedade de um modo de vida preferido por determinado grupo consiste em “busca por renda” (rent-seeking), ou seja, na manipulação do contexto social e político em favor próprio, não do bem geral.

Por isso, há uma ambiguidade moral na existência do mercado negro, que abrange fenômenos complexos.

É importante destacar, ainda, que a economia paralela não cria uma dependência irreversível.

Removidas as proibições ou restrições excessivas, recria-se o mercado oficial, provavelmente acompanhado de muitos efeitos desejáveis, como melhora da qualidade do produto ou serviço, melhor conhecimento de seus efeitos, menores preços, aumento da arrecadação fiscal e, em especial, redução da criminalidade e dos custos com a repressão.

Em todas as partes do mundo, a proibição legal do aborto, em crise de legitimidade por descompasso com a prática ancestral e a moralidade femininas, não foi efetiva e criou mercado negro.

Com isso, estabeleceu condições economicamente ineficientes, ao aumentar custos em geral (de repressão pelo Estado e de aquisição pelo consumidor) e ao eliminar as possibilidades reais de fiscalização da qualidade dos serviços prestados.

Por isso, também do ponto de vista de uma análise econômica do direito, as leis restritivas ao aborto devem ser revogadas no Brasil.

Diniz e outros doutrinadores concluíram que a mulher que aborta é uma mulher comum: o aborto é frequente tanto na juventude quanto na idade adulta; entre mulheres que são ou que se tornarão mães; em todas as classes sociais, em todos os grupos raciais, em todos os níveis educacionais; inclusive quanto a mulheres que pertencem a todas as grandes religiões do país.

É fundamental compreender esse fato para que se possa destruir o estigma que pesa sobre a prática. Afinal, trata-se de algo absolutamente comum e presente na vivência feminina, uma prática ancestral que diz respeito à relação das mulheres com seus corpos e não é evitada mesmo que proibida em todas as instâncias sociais (religiosa, moral ou jurídica). O aborto e as mulheres que o praticam não podem ser considerados “estranhos” ou “anormais”.

O estigma da anormalidade ou do desajuste social incute a culpa pelo pecado e tenta criar na mulher o pensamento de que está sozinha, praticando um ato abominável que pessoas boas e normais não fariam. Com isso, diminuem as chances de que a mulher encontre apoio e possa até mesmo conversar de forma segura.

É importante observar que frequentemente a legalização do aborto é acompanhada da instituição de procedimentos de acompanhamento psicológico e planejamento familiar, serviços ineficientes no Brasil.

A questão do aborto não pode ser silenciada nas mulheres, até para que não sejam empurradas à adoção de métodos arriscados apenas porque não obtiveram o necessário apoio de outras pessoas e do Estado, ou seja, porque se sentiram condenadas a lidar com sua crise sozinhas.

Estudos brasileiros apontam que muitas mulheres que recorrem ao aborto tinham dúvidas quanto à contracepção, não a utilizavam ou a utilizavam de modo incorreto. 

É fácil notar que, quanto a isso, o meio mais efetivo para evitar a realização do aborto seria simplesmente o fornecimento de informação e educação sexual, além de métodos anticoncepcionais seguros e baratos.

Embora o Sistema Único de Saúde (SUS) forneça de forma gratuita tanto preservativos masculinos quanto anticoncepcionais femininos orais, esses dados permitem compreender que a entrega ou o uso efetivo pela população estão aquém do desejado.

Além disso, mulheres que vivem configurações de violência, perpetrada pelo parceiro no ambiente doméstico, percebem essas situações como influentes para a busca pelo aborto. Observa-se elevado índice de abortamento entre mulheres que sofreram coerção sexual em algum momento de suas vidas.

Esses elementos permitem compreender o aborto como uma reivindicação direta das mulheres quanto a seus direitos reprodutivos e, em especial, do direito sobre seus corpos, inclusive de se negarem a gerar filhos com homens abusivos e violentos.

 

 

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[1]  O aborto não é um assunto recente na sociedade, ele sempre esteve presente e trazendo consigo várias abordagens jurídicas diferentes tendo em vista seus valores éticos e morais que variavam de acordo com a sua época. Antigamente, o feto era entendido como parte do corpo da gestante, onde competia somente a esta decidir sobre a prática abortiva, porém, o uso de substâncias abortivas era proibido em razão da ameaça que traria a saúde da mulher. Roma Antiga entrava nesta mesma linha de raciocínio conforme indica Luiz Regis Prado: Em Roma, nos primeiros tempos, não era sancionada a morte dada ao feto. O produto da concepção, longe de ser vislumbrado como titular do direito à vida, era tido como parte do corpo da gestante que, a seu turno, poderia dele livremente dispor (partus antequam edatur mulieris pars est vel viscerum).

[2] Inevitável lembrar que a ideia que ampara o aborto sentimental é a de impedir que a mulher carregue em seu ventre o fruto da concepção indesejada, resultado de prática violenta, à qual ela foi constrangida, e também evitar que, caso o nascimento ocorra, seja ela obrigada a conviver com um filho que vai lhe fazer se lembrar, por toda a vida, da violação que sofreu. Muito embora, em nosso sistema jurídico, a vida seja protegida desde o momento da concepção, excepciona-se a proibição de matar em prol de uma limitação humana em lidar com um fato indelével e que ocasiona, na maioria das vezes, transtornos psicológicos difíceis de superar. Partindo dessa premissa, se a vítima do estupro é o homem, pode não ser de sua vontade que a mulher criminosa dê à luz um filho seu. Apesar de não ser ele a pessoa a suportar os reflexos físicos da gravidez, a paternidade implica uma série de obrigações de ordem jurídica, ética, moral e até mesmo financeira, para não falar de outras. Nessa ótica, poder-se-ia cogitar de uma mulher que dolosamente realiza a conduta criminosa, intencionando engravidar para obter um vínculo com o homem e, ainda, uma pensão futura para o filho comum ou até mesmo para chantagear alguém de ótimas condições financeiras.

 

[3] Já o Código Penal brasileiro de 1890 trazia em seu corpo um capítulo que abordava somente o aborto, onde a prática era punida havendo ou não a expulsão do feto, ocorrendo a morte da mulher em razão da prática ou de sua tentativa, e quando provocada por médicos ou parteiras, estes eram punidos além da pena, com a privação do exercício da profissão por tempo igual ao da condenação. Além disso, era punido também o aborto provocado pela gestante ou com o consentimento desta e por fim nos casos em que o aborto se fazia necessário para salvar a vida da mãe e o médico, por negligência ocasionasse a morte da paciente.

[4] As gestantes vítimas de estupro que quiserem interromper a gravidez têm o direito de fazer a cirurgia pelo SUS, independente de apresentar registro de ocorrência policial. A 6ª Turma Especializada do TRF2 declarou nulo o decreto do município do Rio de Janeiro que estabelece a exigência de registro. A decisão foi proferida no dia 18 de outubro no julgamento de apelação cível apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), contra sentença de primeiro grau.

[5] O crime de estupro é um dos mais repugnantes previstos no ordenamento jurídico, violando não apenas o corpo físico da vítima, mas também sua dignidade. A vítima do crime de estupro que acaba por engravidar, além de guardar em sua memória a grave violação que sofreu, teria que suportar o fardo de carregar em seu ventre o fruto dessa violência. "Não existe aborto 'legal' como é costumeiramente citado, inclusive em textos técnicos. O que existe é o aborto com excludente de ilicitude. Todo aborto é um crime, mas quando comprovadas as situações de excludente de ilicitude após investigação policial, ele deixa de ser punido, como a interrupção da gravidez por risco materno."

[6] O mínimo existencial constitui uma das condições para o exercício da liberdade e dos direitos humanos. Pode se expressar no princípio da igualdade, na proclamação do respeito à dignidade humana, na cláusula do Estado Social de Direito ou no devido processo legal. Mínimo existencial é o conjunto básico de direitos fundamentais que assegura a cada pessoa uma vida digna, como saúde, alimentação e educação.  Portanto, aquele que não tenha condições por si só ou por sua família de sustentar-se deverá receber auxílio do Estado e da sociedade. A definição de “mínimo existencial” surgiu na Alemanha e determinava que o Estado deveria dar auxílio material ao indivíduo carente e que isso seria um direito subjetivo. Em suma, uniu a dignidade da pessoa humana, a liberdade material e o estado social.  No Brasil, a noção de mínimo existencial foi usada pela primeira vez na medida cautelar em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 45 MC/DF de 29 de abril de 2004, de relatoria do Ministro Celso de Mello. O mínimo existencial deve nortear as metas prioritárias do orçamento quando o assunto é das políticas públicas. Em outras palavras, é o conjunto dos direitos fundamentais sociais mínimos para se garantir a dignidade humana. Dessa forma, pode-se afirmar que o mínimo existencial é composto por dois elementos principais: os direitos fundamentais sociais e a dignidade da pessoa humana.

[7] A Lei 12.015/2009, alterando a sistemática dos crimes descritos no Título VI do CP, deixou de prever, como bem jurídico principal, os costumes. Hoje, são delitos contra a dignidade sexual. Em face disso, ampliaram-se as qualificações dos sujeitos do delito. Antes da lei nova, só o homem podia ser sujeito e só a mulher, passivo; agora, homem e mulher são previstos no tipo como possíveis executor e vítima.

  [8] Em verdade, o Código Penal brasileiro de 1940 não define o conceito de aborto, utilizando apenas a expressão "provocar aborto", motivo pelo qual ficou a cargo da doutrina e da jurisprudência a definição dessa expressão. Aníbal Bruno prelecionou que segundo se admite geralmente, provocar aborto é interromper o processo fisiológico da gestação, com consequente morte do feto. Ressalte-se que não há previsão positivada para a modalidade de provação culposa de aborto, razão pela qual se uma gestão tendo comportamento culposo, vier dar causa à expulsão do feto, o fato será considerado como indiferente penal, ressaltado o caso específico de lesão corporal seguida de aborto conforme o artigo 129, §2º, V Código Penal, em que o trauma é voluntário, mas o aborto, embora previsível, não é desejado.

[9] Uma nota técnica publicada pelo Ministério da Saúde na última quarta-feira, 28.3.2024, estabelecia que não deveria haver um limite temporal para a interrupção da gravidez nos casos previstos em lei. O Código Penal brasileiro também não estabelece um limite de tempo. A nota técnica anulava uma decisão do governo anterior que impunha o limite temporal de 21 semanas e 6 dias. A medida causou a reação entre políticos e  influenciadores de oposição. Após a repercussão, a ministra da Saúde, Nísia Trindade, suspendeu o texto alegando que ele não passou por  consultoria jurídica e nem por todas as esferas necessárias da pasta.

[10] A Organização Mundial da Saúde (OMS) define, na 11ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-11), que o aborto induzido não tem relação com o tempo gestacional, peso fetal e tampouco “viabilidade fetal”, ou seja, a capacidade de um feto sobreviver fora do útero.

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Suprema Corte e Tribunal Constitucional nas democracias contemporânea

Suprema Corte e Tribunal Constitucional nas democracias contemporânea   Resumo: A história do Supremo Tribunal Federal é da...

A Etiologia da Negligência Infantil

Etiologia da negligência infantil Resumo: É perversa a situação dos negligentes que foram negligenciados e abandonados...

Assédio Moral e Assédio Sexual no ambiente do trabalho.

Assédio Moral e Assédio Sexual no ambiente do trabalho. Resumo: Tanto o assédio moral como o sexual realizam...

Verdade & virtude no Estoicismo

Verdade & virtude no Estoicismo   Resumo: Não seja escravo de sentimentos. Não complique e proteja sua paz de espírito...

Educação inclusiva

Educação inclusiva Diferenças e interseções.     A educação inclusive é, sem...

Esferas da justiça e igualdade complexa.

Esferas da justiça e igualdade complexa. Spheres of justice and complex equality.   Resumo: Walzer iniciou sua teoria da justiça...

Obrigatória a implementação do Juiz das Garantias

Obrigatória a implementação do Juiz das Garantias   Finalmente, em 24 de agosto do corrente ano o STF considerou...

Parecer Jurídico sobre Telemedicina no Brasil

Parecer Jurídico sobre Telemedicina no Brasil Gisele Leite. Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito...

A descriminalização do aborto no Brasil e a ADPF 442.

A descriminalização do aborto no Brasil e a ADPF 442. The decriminalization of abortion in Brazil and the ADPF 442. Autores: Gisele Leite...

O feminino em Machado de Assis

The feminine in Machado de Assis Between story and history.   Resumo:  A importância das mulheres traçadas por Machado de...

A filosofia de Machado de Assis

A filosofia de Machado de Assis Animais do mundo...

A crítica a Machado de Assis por Sílvio Romero

A crítica a Machado de Assis por Sílvio Romero Resumo: Ao propor a literatura crítica no Brasil, Sílvio Romero estabeleceu...

Educação em Direitos Humanos

  Para analisarmos o sujeito dos direitos humanos precisamos recordar de onde surgiu a noção de sujeito com a filosofia moderna. E,...

Caminhos e descaminhos da Filosofia do Direito Contemporâneo.

Paths and detours of the Philosophy of Contemporary Law. Resumo: O direito contemporâneo encontra uma sociedade desencantada, tendo em grande...

A influência do estoicismo no Direito.

  Resumo: A notável influência da filosofia estoica no direito romano reflete no direito brasileiro. O Corpus Iuris Civilis, por sua...

Considerações sobre a Magna Carta de 1215.

Resumo: O regime político que se consolidou na Inglaterra, sobretudo, a partir do século XVII, foi o parlamentarismo...

Insight: A Peste de Camus

     Insight: The Camus Plague    Bubonic Plague and Brown Plague   Resumo: Aproveitando o movimento Direito &...

O Tribunal e a tragédia de Nuremberg.

O Tribunal e a tragédia de Nuremberg.   Resumo O Tribunal de Nuremberg representou marco para o Direito Internacional Penal[1],...

Breves considerações sobre os Embargos de Declaração.

Breves considerações sobre os Embargos de Declaração.   Resumo: Reconhece-se que os Embargos de...

As polêmicas do processo civil

Controversies of civil procedure. Resumo: As principais polêmicas consistiram na definição da actio romana, o direito de...

Parecer Jurídico sobre o uso de mandado de segurança em face de ato judicial no direito brasileiro.

Gisele Leite. Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito...

Sabedoria de Polônio.

  Resumo: Em meio aos sábios conselhos de Polônio bem como de outros personagens nas obras de William Shakespeare e, ainda, a...

A polêmica sobre a fungibilidade recursal e o CPC/2015.

A polêmica sobre a fungibilidade recursal e o CPC/2015. Resumo: Ainda vige acirrada polêmica acerca de fungibilidade recursa e...

Lolita de Nabokov.

  Nabokov é reconhecido como pertencente ao Olimpo da literatura russa, bem ao lado de Fiodor Dostoiévski, Liev Tolstói e...

Garantismo penal versus realidade brasileira

Resumo: No confronto entre garantistas e punitivistas resta a realidade brasileira e, ainda, um Judiciário entrevado de tantas demandas. O mero...

Prova pericial, perícia e da declaração de óbito no direito processual civil e direito previdenciário

Resumo: O presente artigo pretende explicar a prova pericial no âmbito do direito processual civil e direito previdenciário,...

Entre o Bardo e o Bruxo.

Resumo: O ilustre e renomado escritor inglês William Shakespeare fora chamado em seu tempo de "O Bardo", em referência aos antigos...

Entre perdas e ganhos da principiologia constitucional brasileira

Resumo O presente texto pretende analisar a evolução das Constituições brasileiras, com especial atenção o...

O rei não morre.

  Edson Arantes do Nascimento morreu hoje, no dia 29 de dezembro de 2022, aos oitenta e dois anos. Pelé, o rei do futebol é imortal...

ChildFree

Resumo: É recomendável conciliar o atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da livre iniciativa, dessa forma...

O significado da Justiça.

Resumo: O Poder Judiciário comemora o Dia da Justiça nesta quinta-feira, dia oito de dezembro de 2008 e, eventuais prazos processuais que...

Positivismo, neopositivismo, nacional-positivismo.

Positivism, neopositivism, national-positivism. Resumo: O positivismo experimentou variações e espécies e chegou a ser fundamento...

Em busca do conceito do crime propriamente militar.

 Resumo: O crime propriamente militar, segundo Jorge Alberto Romeiro, é aquele que somente pode ser praticado por militar, pois consiste em...

HUMOR E IRONIA NO MACHADO

Resumo: A extrema modernidade da obra machadiana que foi reconhecida por mais diversos críticos, deve-se ao fato de ter empregado em toda sua...

Hitler, um bufão de sucesso.

Hitler, a successful buffoon. Coincidences do not exist. Resumo: O suicídio de Hitler em 30 de abril de 1945 enquanto estava confinado no...

De 11 para 16 ministros.

  Fico estarrecida com as notícias, como a PL que pretende aumentar o número de ministros do STF. Nem a ditadura militar sonhou em...

Decifrando Capitu

Resumo: Afinal, Capitu traiu ou não traiu o marido? Eis a questão, o que nos remete a análise do adultério como crime e fato...

Mudanças no Código Brasileiro de Trânsito

Resumo: O texto aborda de forma didática as principais mudanças operadas no Código Brasileiro de Trânsito através da Lei...

Deus, pátria e família.

Resumo: A tríade do título do texto foi citada, recentemente, pelo atual Presidente da República do Brasil e nos faz recordar o...

A morte da Rainha Elizabeth II

A Rainha Elizabeth II morre aos noventa e seis anos de idade, estava em sua residência de férias, o Castelo Balmoral, na Escócia e,...

Kant é tão contemporâneo

Resumo: Kant fundou uma nova teoria do conhecimento, denominada de idealismo transcendental, e a sua filosofia, como um todo, também fundou o...

A evolução doutrinária do contrato

Resumo: Traça a evolução do contrato desde direito romano, direito medieval, Código Civil Napoleônico até o...

A varíola dos macacos.

Resumo: A varíola do macaco possui, de acordo com informe técnico da comissão do governo brasileiro, a taxa de letalidade...

A Lei do Superendividamento e ampliação principiológica do CDC.

A Lei do Superendividamento e ampliação principiológica do CDC. Resumo: A Lei 14.181/2021 alterou dispositivos do Código de...

Adeus ao Jô.

  Jô era um gênio... enfim, a alma humana é alvo fácil da dor, da surpresa dolorosa que é nossa...

Entre o céu e a terra.

  Já dizia o famoso bardo, "há mais coisas entre o céu e a terra do que pode imaginar nossa vã filosofia" Por sua vez,...

Aumento da violência escolar na escola brasileira.

Resumo: Os alarmantes índices apontam para o aumento da violência na escola principalmente no retorno às aulas presenciais. Precisa-se...

Breves Considerações sobre as Constituições brasileiras.

Resumo: No total de setes Cartas Constitucionais deu-se visível alternância entre regimes fechados e os mais democráticos, com...

Massacre na Escola texana.

  Resumo: Em 2008, a Suprema Corte dos EUA determinou que a emenda garantia o direito individual de possuir uma arma e anulou uma lei que proibia as...

Primeiro de Maio.

Resumo: A comemoração do Dia do Trabalho e Dia do Trabalhador deve reverenciar as conquistas e as lutas por direitos trabalhistas em prol de...

Efeitos do fim do estado de emergência sanitária no Brasil.

Resumo: O Ministro da Saúde decretou a extinção do estado de emergência sanitária e do estado de emergência de...

19 de abril, Dia dos povos indígenas.

 Resumo: A existência do dia 19 de abril e, ainda, do Estatuto do Índio é de curial importância pois estabelece...

O túmulo dos ditadores.

Resumo: O túmulo de ditadores causa desde vandalismo e depredação como idolatria e visitação de adeptos de suas...

Ativismo, inércia e omissão na Justiça Brasileira.

Activism, inertia and omission in Brazilian Justice Justice according to the judge's conscience. Activisme, inertie et omission dans la justice...

Janela partidária

Fenêtre de fête Resumo: A janela partidária é prevista como hipótese de justa causa para mudança de partido,...

Parecer Jurídico sobre os direitos de crianças e adolescentes portadores de Transtorno de Espectro Autista (TEA) no direito brasileiro vigente.

Parecer Jurídico sobre os direitos de crianças e adolescentes portadores de Transtorno de Espectro Autista (TEA) no direito brasileiro...

O significado da Semana da Arte Moderna de 1922.

Resumo: A Semana da Arte Moderna no Brasil de 1922 trouxe a tentativa de esboçar uma identidade nacional no campo das artes, e se libertar dos...

Apologia ao nazismo é crime.

Resumo: Dois episódios recentes de manifestações em prol do nazismo foram traumáticos à realidade brasileira...

Considerações preliminares sobre contratos internacionais.

Resumo: O presente texto introduz os conceitos preliminares sobre os contratos internacionais e, ainda, o impacto da pandemia de Covid-19 na...

Impacto da Pandemia de Covid-19 no Direito Civil brasileiro.

Impacto da Pandemia de Covid-19 no Direito Civil brasileiro.   Resumo: A Lei 14.010/2020 criou regras transitórias em face da Pandemia de...

Duelo de titãs[1].

Autores: Gisele Leite. Ramiro Luiz Pereira da Cruz.   Resumo: Diante da vacinação infantil a ser implementada, surgem...

Considerações sobre o não vacinar contra Covid-19 no Brasil.

Resumo: O não vacinar contra a Covid-19 é conduta antijurídica e sujeita a pessoa às sanções impostas,...

Tudo está bem quando acaba bem.

Resumo: A peça é, presumivelmente, uma comédia. Embora, alguns estudiosos a reconheçam como tragédia. Envolve pactos,...

As Alegres comadres de Windsor e o dano moral.

Les joyeuses marraines de Windsor et les dommages moraux. Resumo: A comédia que sobre os costumes da sociedade elizabetana inglesa da época...

Domada Megera, mas nem tanto.

Resumo: Na comédia, onde um pai tenta casar, primeiramente, a filha de temperamento difícil, o que nos faz avaliar ao longo do tempo a...

Hamlet: o último ato.

Resumo: Hamlet é, sem dúvida, o personagem mais famoso de Shakespeare, a reflexão se sobrepõe à ação e...

Othello, o mouro de Veneza.

Othello, o mouro de Veneza. Othello, the Moor of Venice.   Resumo: Movido por arquitetado ciúme, através de Yago, o general Othello...

Baudrillard e mundo contemporâneo.

Baudrillard et le monde contemporain     Resumo: Baudrillard trouxe explicações muito razoáveis sobre o mundo...

A censura equivocada às obras de Monteiro Lobato.

Resumo:   Analisar a biografia de Monteiro Lobato nos faz concluir que foi grande crítico da influência europeia sobre a cultura...

Mais um filtro recursal em andamento, para os recursos especiais.

Resumo: A inserção de mais um filtro recursal baseado em questão de relevância para os recursos especiais erige-se num...

A etimologia mais que contemporânea

  A palavra “boçal” seja como substantivo como adjetivo tem entre muitos sentidos, o de tosco, grosseiro, estúpido,...

Orfandade do trema

O motivo desse texto é a orfandade dos sem-trema, as vítimas da Reforma Ortográfica da Língua Portuguesa. Depois dela, nem o...

Polêmica mascarada

Na contramão de medidas governamentais no Brasil, principalmente, em alguns Estados, entre estes, o Rio de Janeiro e o Distrito Federal...

Efeito pandemia no abismo social brasileiro

  Nosso país, infelizmente, ser negro, mestiço ou mulher é comorbidade. O espectro de igualdade que ilustra a chance de...

A fé na espada ou a força da cruz.

A efervescente mistura entre religião e política sempre trouxe resultados inusitados e danosos. Diante de recente pronunciamento, o atual...

Entre o ser e o nada

Resumo: Sartre foi quem melhor descreveu a essência dos dramas da liberdade. Sua teoria definiu que a primeira condição da...

Aprovado texto-base do Código Eleitoral brasileiro

Resumo: O Direito Eleitoral brasileiro marca sua importância em nosso país que adota o regime democrático representativo,...

O Dom & bom.

Em razão da abdicação de Dom Pedro I, seu pai, que se deu em 07 de abril de 1831, Dom Pedro, príncipe imperial, no mesmo dia...

O impeachment de Moraes.

Resumo: O pedido de impeachment do Ministro Alexandre de Moraes afirma que teria cometido vários abusos e ilegalidades no exercício do...

A morte de Deus e o Direito como muleta metafísica.

La mort de Dieu et de la Loi comme béquille métaphysique. Resumo: A difícil obra de Nietzsche nos ensina a questionar os dogmas,...

Abrindo a janela de Overton sobre a manipulação da opinião pública.

  Resumo: Todo discurso é um dos elementos da materialidade ideológica. Seja em função da posição social...

Efeitos de F.O.M.A – Fear of Meeting Again (O medo de reencontrar)

Autores: Ramiro Luiz P. da Cruz              Gisele Leite   Há mais de um ano, o planeta se vê...

LIQUIDEZ: a adequada metáfora da modernidade

 Resumo: Bauman foi o pensador que melhor analisou e diagnosticou a Idade Contemporânea. Apontando suas características,...

A metáfora[1] do Direito

         Resumo: O direito mais adequadamente se define como metáfora principalmente se analisarmos a trajetória...

Linguagem não sexista e Linguagem neutra (ou não binária)

 Resumo: A linguagem neutra acendeu o debate sobre a inclusão através da comunicação escrita e verbal. O ideal é...

Esclarecimentos sobre o Estado de Bem-Estar Social, seus padrões e crises.

Clarifications about the Social Welfare State, its patterns and crises.   Resumo: O texto expõe os conceitos de Welfare State bem como...

Auxílio Emergencial do INSS e direitos previdenciários em face da pandemia

Resumo: O auxílio emergencial concedido no ano de 2020 foi renovado para o atual ano, porém, com valores minorados e, não se...

A lanterna de Diógenes que iluminou Nietzsche

 Resumo: A Filosofia cínica surge como antídoto as intempéries sociais, propondo mudança de paradigma, denunciando como...

Considerações sobre a Repercussão Geral do Recurso Extraordinário na sistemática processual brasileira.

A repercussão geral é uma condição de admissibilidade do recurso extraordinário que foi introduzida pela Emenda...

Reis, piolhos e castigos

Resumo: A história dos Reis de Portugal conta com grandes homens, mas, também, assombrados com as mesmas fraquezas dos mais reles dos...

O dia de hoje...

  Resumo: Entender o porquê tantos pedidos de impeachment acompanhados de tantas denúncias de crimes de responsabilidade do atual...

Sobre o direito ao esquecimento: direito incompatível com a Constituição Federal brasileira de 1988.

 Resumo: O STF decidiu por 9 a 1 que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal brasileira...

Relações Internacionais & Direito Internacional.

Resumo: Depois da Segunda Grande Guerra Mundial, os acordos internacionais de direitos humanos têm criado obrigações e...

Um quarto de século e o (in) finito clonado.

   Resumo: Apesar de reconhecer que nem tudo que é cientificamente possível de ser praticado, corresponda, a eticamente...

Costas quentes fritando ...

  Considerado como o "homem da propina" no Ministério da Saúde gozava de forte proteção de parlamentares mas acabou...

Capitalismo contemporâneo, consumo e direito do consumidor.

Resumo: O direito do consumidor tem contribuição relevante para a sociedade contemporânea, tornando possível esta ser mais...

O Ministro dos votos vencidos

Resumo: O Ministro Marco Aurélio[1] representa um grande legado para a jurisprudência e para a doutrina do direito brasileiro e, seus votos...

Religião & Justiça

Religion & Justice STF sur des sujets sensibles   Resumo: É visível além de palpável a intromissão da...

A injustiça do racismo

Resumo: É inquestionável a desigualdade existente entre brancos e negros na sociedade brasileira atual e, ainda, persiste, infelizmente...

Impacto da pandemia nas locações brasileiras

Resumo: A suspensão de liminares nas ações de despejos e desocupação de imóveis tem acenado com...

Regras, normas e princípios.

Resumo: O modesto texto expõe didaticamente os conceitos de normas, regras e princípios e sua importância no estudo da Teoria Geral do...

O achamento do Brasil

Resumo: O dia 22 de abril é marcado por ser o dia do descobrimento do Brasil, quando aqui chegaram os portugueses em 1500, que se deu...

O dia de Tiradentes

  Foi na manhã de 21 de abril de 1792, Joaquim José da Silva Xavier, vulgo “Tiradentes”, deixava o calabouço,...

Imprensa no Brasil República

  Deve-se logo inicialmente esclarecer que o surgimento da imprensa republicana[1] não coincide com a emergência de uma linguagem...

Comemoração inusitada.

A manchete de hoje do jornal El País, nos humilha e nos envergonha. “Bolsonaro manda festejar o crime. Ao determinar o golpe militar de...

O enigma do entendimento

Resumo: Entre a Esfinge e Édito há comunicação inaugura o recorrente enigma do entendimento. É certo, porém,...

Limites e paradoxos da democracia contemporânea.

Resumo: Ao percorrer as teorias da democracia, percebe-se a necessidade de enfatizar o caráter igualitário e visando apontar suas...

Por uma nação.

O conceito de nação principiou com a formação do conceito de povo que dominou toda a filosofia política do...

A saga de Felipe Neto

A lei penal brasileira vigente prevê três tipos penais distintos que perfazem os chamados crimes contra a honra, a saber: calúnia que...

Resistir às incertezas é parte da Educação

É importante replicar a frase de Edgar Morin: "Resistir às incertezas é parte da Educação". Precisamos novamente...

Pós-modernismo & Neoliberalismo.

Resumo: O Pós-modernismo é processo contemporâneo de grandiosas mudanças e novas tendências filosóficas,...

Culpa, substantivo feminino

Resumo: Estudos recentes apontam que as mulheres são mais suscetíveis à culpa do que os homens. Enfim, qual será a senha...

A discutida liberdade de expressão

Resumo: Engana-se quem acredita que liberdade de expressão não tenha limites e nem tenha que respeitar o outro. Por isso, o Twitter bloqueou...

Os maus também fazem história...

Resumo: Dotado da proeza de reunir todos os defeitos de presidentes anteriores e, ainda, descumprir as obrigações constitucionais mais...

Viva o Dia Internacional das Mulheres!

Resumo: As mulheres se fizeram presentes nos principais movimentos de contestação e mobilização na história...

Criminalização do Stalking (perseguição obsessiva)

  Resumo: A crescente criminalização da conduta humana nos induz à lógica punitiva dentro do contexto das lutas por...

O significado da República

The meaning of the Republic   Resumo: O texto didaticamente expõe o significado da república em sua acepção da...

Considerações sobre a perícia médica e perícia previdenciária.

  Resumo: O modesto texto aborda sobre as características da perícia médica previdenciária principalmente pela...

Calúnia e Crime contra Segurança Nacional

Resumo: Ao exercer animus criticandi e, ao chamar o Presidente de genocida, Felipe Neto acabou intimado pela Polícia Civil para responder por...