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Cadastre-se como clienteProfessora universitária há mais de três décadas. Mestre em Filosofia. Mestre em Direito. Doutora em Direito. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.
Presidente da ABRADE-RJ - Associação Brasileira de Direito Educacional. Consultora do IPAE - Instituto de Pesquisas e Administração Escolar.
Autora de 29 obras jurídicas e articulista dos sites JURID, Lex-Magister, Portal Investidura, COAD, Revista JURES, entre outras renomadas publicações na área juridica.
Crise do Estado Moderno
Resumo:
Verifica-se que as constantes crises do Estado moderno se tornaram cada vez mais habituais e devastadoras. Há a transdisciplinaridade entre Direito, Filosofia, Política e Economia para analisar as obrigações do Estado no fito de redução de desigualdades, os danos ao próprio sistema capitalista pela concentração exagerada de renda, a proteção jurídica de direitos econômicos e sociais e ainda os freios institucionais ao poder do Estado fez com que se abandonasse a velha ideologia traduzida por laissez-faire e a crença no Deus Mercado veio calamar para justiça social para prover um possível desenvolvimento econômico.
Palavras-chave: Estado moderno. Política. Democracia. Desigualdade. Crise do Estado moderno.
Em verdade, o Estado moderno é resultado de evolução histórica da instituição estatal, sendo uma de suas diversas fases. Tal tema foi tratado por doutrinadores renomados tais como Norberto Bobbio, Lênio Streck e Bolzan de Morais. Dentro do estudo do modelo liberal de Estado, o contratualismo, as definições de liberalismo, os seus núcleos ditam a definição de Estado Liberal e depois verifica-se a passagem para o Estado Mínimo para o Estado Social.
O surgimento do Estado Liberal decorreu das deficiências da sociedade política medieval e resultaram em determinar as principais características do Estado moderno, seja seus elementos materiais tais como território e povo, seja por seus elementos formais como governo, poder autoridade ou soberano.
Deve-se entender que o Estado moderno é aquele dotado de poder próprio independente de quaisquer outros poderes, e surgiu na segunda metade do século XV em França, Inglaterra e na Espanha. A primeira característica deste se revela pela autonomia, isto é, sua plena soberania do Estado, e que não permite sua autoridade dependa de nenhuma outra. A seguir, outra característica é a distinção entre Estado e sociedade civil, o que se evidenciou no século XVII, com a ascensão da burguesia na Inglaterra.
A terceira característica é a que diferencia do modelo de Estado da Idade Média, apresentado por ser a propriedade do senhor feudal ou suserano, que é o dono do território e de tudo que se encontra nele. Já no Estado Moderno, ao contrário, existe identificação absoluta entre o Estado e o monarca, o qual representa a soberania do Estado.
Segundo Lênio Streck, o Estado moderno representou uma inovação, pois no feudalismo o poder era individualizado, revelado no homem que concentra em sua pessoa os instrumentos da potência e justificação da autoridade. Assim, no Estado moderno a dominação passa ser legal e legitimada conforme explicou Max Weber sendo decorrente de estatuto, e seu tipo mais genuíno se revela pela dominação burocrática, onde qualquer direito pode ser criado e modificado mediante estatuto sancionado corretamente quanto á forma.
Desta forma, se obedece à regra estatuída e, não propriamente a pessoa. Nota-se, assim, que a dominação legal-racional é a antítese da outrora dominação carismática, tão predominante no Estado medieval.
No Estado moderno, o poder se torna uma instituição, isto é, uma empresa a serviço de uma ideia, com potência superior à dos indivíduos. É a ideia de uma dissociação da autoridade e do indivíduo que a exerce. O poder despersonalizado precisa de um titular que é o Estado.
Assim, o Estado procedeu da institucionalização do poder, sendo que suas condições de existência são o território, a nação, mais potência e autoridade. E, tais elementos dão a nação maior potência e autoridade. O Estado moderna deixa de ser patrimonial.
E, contrariamente à forma estatal medieval, em que os monarcas e nobres eram os donos do território e de tudo e que neles se encontrava (homens e bens), e passa existir a identificação absoluta entre o Estado e o monarca em termos de soberania estatal.
De fato, os doutrinadores retromencionados ensinam que o Estado moderno deixa de ser patrimonial como era o Estado medievo, sendo que nesse novo modelo existe a dissociação entre a autoridade e a pessoa que o exerce, necessitando de institucionalização do poder, de modo que suas condições são o território, a nação maior potência e autoridade.
A passagem do Estado medievo para o Estado moderno deu-se por rompimento paradigmático e a passagem é identificada nas relações de poder (autoridade, administração de justiça etc.) para a esfera pública (o Estado centralizado). Isto é, na medida em que ocorra a alteração do modo de produção, a sociedade civil agregava novas exigências ao que até então era exercido pelo poder privado (comunicações, justiça, exército, impostos etc.).
A separação de poderes foi ocorrendo gradualmente, surgindo a esfera pública e detentora do poder centralizado. Se, na Idade Média o poder político de controle social permanecia em mãos privadas, que por vezes se confundia com poder econômico, com o Estado moderno se formalizou uma separação desses poderes, estabelecendo-se a dicotomia público-privada. Assim, se dissociou o poder político do econômico e, ocorreu, por conseguinte, uma separação entre as funções administrativas, políticas e sociedade civil.
O que se procurou foi um novo modo de produção onde um conjunto de normas gerais e impessoais fornecessem segurança e garantis aos súditos, in casu, a burguesia em ascensão, para que pudesse comercializar e produzir riquezas com segurança e sob a égide de regras determinadas.
Já no contexto medieval, o senhor feudal desfrutava do produto da cobrança dos impostos, era proprietário dos meios administrativos, aplicava a sua própria justiça, com seu próprio exército. A grande novidade que se estabelece com a passagem do medievo para o Estado moderno é que tais meios administrativos não são mais patrimônio de ninguém.
Os doutrinadores Streck e Morais ensinam que o Estado moderno se desenvolveu e se constituiu como resultado de um quádruplo movimento, a saber: 1) centralização e concentração do poder; 2) supressão ou rarefação das instituições e poderes de nível intermediário e dotados de alguma autonomia; 3) redução da população a uma massa indistinta com igualdade abstrata de sujeição comum a um poder direto e imediato; e 4) do movimento que destaca e isola o Poder da sociedade.
Bobbio e outros doutrinadores acrescentam que os traços essenciais do Estado moderno – que representa uma nova forma de organização política – consistem numa progressiva centralização do poder segundo uma instância mais ampla, que termina por compreender o âmbito completo das relações políticas e, fundado na afirmação do princípio da territorialidade da obrigação política, uma progressiva aquisição da impessoalidade do comando político.
Já para Norberto Bobbio, historicamente pode-se afirmar que a tipologia mais frugal e mais acreditada junto aos historiadores das instituições é a seguinte sequência de formas do Estado na passagem do Estado medieval para o Estado moderno. Estado feudal, Estado estamental, Estado absoluto e Estado representativo. E, segundo Streck e Morais, o Estado moderno tem duas versões, a saber: a primeira é o Estado Absolutista; a segunda, o modelo liberal e o triunfo da burguesia. Passa-se, então, a uma análise de cada uma das formas do Estado moderno de Bobbio e das versões de Streck e Morais.
O Estado medieval ou feudal é aquele que se caracterizou pelo exercício acumulativo das diversas funções diretivas por parte das mesmas pessoas e pela fragmentação do poder central em pequenos agregados.
Darcy Azambuja alertou que nos termos de hoje, Os senhores, os barões feudais, não eram soberanos, nem os feudos eram Estados. O que ligava os senhores feudais aos súditos era um contrato, posto que ambos tinham deveres e direitos tradicionais; revelava-se um acordo essencialmente patrimonial.
Sahid Maluf ensinou que o senhor feudal era proprietário exclusivo das terras, sendo habitantes seus vassalos e servos e, as atribuições do senhor feudal eram semelhantes aos dos chefes do Estado. E, a posse do território era vitalícia e hereditária e, a sucessão que ocorria era a causa mortis pelo direito de primogenitura, de forma que, o mais velho herdeiro varão automaticamente se tornava o feudatário, o suserano.
Porém, a crescente multiplicação dos feudos, a reação das populações escravizadas, o desenvolvimento da indústria e do comércio e as pregações das novas ideias racionalistas minaram os alicerces e abriram brechas na estrutura feudal da época. As próprias populações sacrificadas por aquele longo regime de vassalagem se refugiaram na unidade do Estado, na centralização do poder e fortalecimento do governo.
O Estado Estamental (Ständestaat), para Bobbio, é visto da seguinte forma: […] entende-se a organização política na qual se foram formando órgãos colegiados, os Stände ou estados que reúnem indivíduos possuidores da mesma posição social, precisamente os estamentos, e enquanto tais fruidores de direitos e privilégios que fazem valer contra o detentor do poder soberano através das assembleias deliberantes como os parlamentos.
Assim, os órgãos colegiados, que representavam uma classe social, possuíam legitimidade para nas assembleias deliberantes fazerem valer seus privilégios e direitos contra o detentor do poder soberano.
Nesse sentido, afirma Streck, que este Estado era formado pela concentração da alta nobreza, baixa nobreza, clero e a burguesia das cidades. Membros de múltiplas classes sociais, através de pactos escritos, ou até mesmo através do fruto de usos e costumes da época, juravam lealdade entre si e obediência aos seus príncipes e reis; constituíam-se, em verdade, em um conglomerado de direitos adquiridos e privilégios, mas não se constituía, ainda, em uma Constituição. Tal forma de Estado formou os reinos da Inglaterra, França, Espanha, Portugal e Suécia durante o século XIV.
[…] com um duplo processo paralelo de concentração e de centralização do poder num determinado território. Por concentração, entende-se aquele processo pelo qual os poderes através dos quais se exerce a soberania […] são atribuídos de direito ao soberano pelos legistas e exercidos de fato pelo rei e pelos funcionários dele diretamente ou de exaustoração de ordenamentos jurídicos inferiores, como as cidades, as corporações, as sociedades particulares, que apenas sobrevivem não mais como ordenamentos originários e autônomos mas como ordenamentos derivados de uma autorização ou da tolerância do poder central.
Assim, no Estado absoluto, como claramente ensina Maluf, as monarquias absolutistas desconheciam qualquer limitação do poder, reduzindo a ideia de soberania a um conceito simplista de senhoriagem real, coisas próprias do mundo feudal. O Rei era o proprietário do Estado, tanto que Luiz XIV, o Rei Sol, dizia-se a personificação do Estado – L’Estat c’est moi. Desta feita, o Rei se revelava como o proprietário do Estado.
A terceira forma histórica de Estado moderno foi o Estado absolutista para Norberto Bobbio e a primeira versão de Estado moderno para Streck e Morais.
Em relação ao Estado absoluto, de acordo com Bobbio, a mesma ocorreu: […] com um duplo processo paralelo de concentração e de centralização do poder num determinado território.
Por concentração, entende-se aquele processo pelo qual os poderes através dos quais se exerce a soberania […] são atribuídos de direito ao soberano pelos legistas e exercidos de fato pelo rei e pelos funcionários dele diretamente ou de exaustoração de ordenamentos jurídicos inferiores, como as cidades, as corporações, as sociedades particulares, que apenas sobrevivem não mais como ordenamentos originários e autônomos mas como ordenamentos derivados de uma autorização ou da tolerância do poder central.
Assim, no Estado absoluto, como claramente ensina Maluf, as monarquias absolutistas desconheciam qualquer limitação do poder, reduzindo a ideia de soberania a um conceito simplista de senhoriagem real, coisas próprias do mundo feudal. O Rei era o proprietário do Estado, tanto que Luiz XIV, o Rei Sol, dizia-se ser a personificação do Estado – L’Estat c’est moi. Desta feita, o Rei se revelava como o proprietário do Estado.
Ao tratar desta forma de Estado, pois, como sendo versão do Estado moderno, chamando-o de Estado absolutista. Nessa direção, esta foi a primeira expressão do Estado moderno que tinha como objetivo a construção de nova forma estatal, calcada na ideia de soberania, objetivando a concentração de todos os poderes nas mãos de monarcas, o que findou por originar as chamadas monarquias absolutistas, personificando o Estado na figura do rei, tão bem identificada com o Rei francês Luís XIV.
Aliás, essa estratégia absolutista foi relevante na passagem do modelo feudal para o moderno e por assegurar um dos elementos da forma estatal moderna: o território. A base de sustentação do poder monárquico absolutista estava baseada na noção de que o poder dos reis tinha origem divina, sendo o rei, o próprio representante de Deus na Terra. Era o que os egípcios antigos, chamariam de Hórus vivo.
O Estado absolutista possuía forma de governo em que o detentor de poder que o exercia sem dependência ou controle de outros poderes. Assim, o absolutismo conheceu sua extinção, tida convencionalmente, com a Revolução Francesa de 1789.
O Estado representativo como a quarta forma histórica de Estado moderno, segundo Norberto Bobbio que apontou como grande diferença desse Estado para o Estado estamental é a seguinte, in litteris:
[…] está no fato de que a representação por categorias ou corporativa (hoje se diria representação de interesses) é substituída pela representação dos indivíduos singulares (num primeiro tempo apenas os proprietários), aos quais se reconhecem os direitos políticos.
Entre o Estado estamental e o Estado absoluto de uma parte, e o Estado representativo de outra, cujos sujeitos soberanos não são mais nem o príncipe investido por Deus, nem o povo como sujeito coletivo e indiferenciado, mera ficção jurídica que deriva dos juristas romanos e medievais, há a descoberta e a afirmação dos direitos naturais do indivíduo – direitos que cada indivíduo tem por natureza e por lei e que, precisamente porque originários e não adquiridos, cada indivíduo pode fazer valer contra o Estado inclusive recorrendo ao remédio extremo da desobediência civil e da resistência.
O reconhecimento dos direitos do homem e do cidadão, primeiro apenas doutrinário através dos jusnaturalistas, depois também prático e político através das primeiras Declarações de direitos, representa a verdadeira revolução copernicana na história da evolução das relações entre governantes e governados: o Estado considerado não mais ex parte principis, mas ex parte populi. O indivíduo vem antes do Estado. O indivíduo não é pelo Estado, mas o Estado pelo indivíduo.
Baseada nas ideias liberais do século XVIII, nivelou os Três Estados, suprimiu todos os privilégios e proclamou o princípio de soberania nacional. Foram estas as máximas da revolução: todo governo que não provém da vontade nacional é tirania; a nação é soberana e sua soberania é uma; indivisível, inalienável e imprescritível; o Estado é uma organização artificial, precária, resultante de um pacto nacional voluntário, sendo o seu destino o de servir ao homem; o pacto social se rompe quando uma parte lhe viola as cláusulas; não há governo legítimo sem o consentimento popular; a Assembleia Nacional representa a vontade da maioria que equivale à vontade geral; a lei é expressão da vontade geral; o homem é livre, podendo fazer ou deixar de fazer o que quiser, contanto que a sua ação ou omissão não seja igual liberdade dos outros indivíduos; todos os homens são iguais perante a lei; o governo destina-se à manutenção da ordem jurídica e não intervirá no campo das relações privadas; o governo é limitado por uma Constituição escrita, tendo esta como partes essenciais à tripartição do poder estatal e a declaração dos direitos fundamentais do homem etc. (In: MALUF, Sahid. Teoria geral do Estado).
Para o doutrinador, a seu turno, o Estado passou a representar o indivíduo, reconhecendo seus direitos, e assim, deixou de ser propriedade do príncipe ou soberano e passou a ser a voz de toda sua população.
O modelo liberal de Estado foi o triunfo da burguesia e, correspondente a segunda versão de Estado moderno para Streck e Morais. De fato, em 1789, os revolucionários franceses inauguraram nova fase do Estado moderno. E, como instituição centralizada, o Estado moderno, em sua versão absolutista, foi fundamental para a burguesia no berço original do capitalismo, quando por razões econômicas a burguesia “abriu mão” do poder político delegando-o ao soberano, ocorrendo a mudança já analisada. Na virada do século XVIII, a burguesia, não contente em ter somente o poder econômico, desejava tomar para si o poder político, que era privilégio da aristocracia.
A monarquia absolutista não representou a burguesia politicamente no poder; apenas favoreceu consideravelmente os interesses da burguesia nascente. Isto acontecia no âmbito econômico, visto que era impossível represá-los. Assim, a monarquia absolutista não dispunha de outro remédio senão exercitar a política que lhe mantivesse no poder, pois qualquer vacilação poderia ser fatal.
O desenvolver do processo de contradições ocorreu na França, cenário que continha o clero e a nobreza que não pagavam os impostos, sendo que, em duas oportunidades (em 1774 e 1787) e, o Rei então propôs suprimir tal privilégio em ambas as ocasiões os ministros foram forçados à renúncia. Já em 1788, o Rei, como alternativa para superação da crise social e institucional francesa, concordou com a expressa convocação dos Estados Gerias.
Até então, as votações dos Estados Gerais eram feitas por ordem, e não por cabeça. Duzentos mil franceses eram representados pelas ordens (clero e nobreza) contra o Terceiro Estado, que representava entre vinte e cinco e vinte e seis milhões de pessoas.
Em 27 de dezembro do mesmo ano, o rei autorizou a duplicação do número de representantes do Terceiro Estado, nos Estados Gerais, convocados para 1° de maio de 1789. Assim, a burguesia obteve o dobro dos representantes, 600 membros, contra 300 do clero e 300 da nobreza.
Os Estados gerais foram instalados em 5 de maio de 1789, em um quadro conturbado de ação política, ao lado do clero e da nobreza, um Terceiro Estado reforçado e com muitas reivindicações. O clero e a nobreza queriam sessões separadas e votações por Estado – o que lhe assegurava sempre dois votos –, enquanto o Terceiro Estado pretendia sessões conjuntas e votação nominal – o que lhe assegurava metade dos votos sem as presumíveis adesões. Em razão de tal impasse e das dificuldades para superá-lo, ocorreu a desagregação dos Estados Gerais e a eclosão de fatos revolucionários.
Em 17 de junho de 1789, o Terceiro Estado se declarou em Assembleia Nacional. Em 9 de julho do mesmo ano, a Assembleia Nacional, constrangida pela insurreição popular, declarou Assembleia Constituinte, para dias depois ocorrer a Queda da Bastilha (uma prisão que simbolizava a autoridade real e onde os revolucionários esperavam encontrar armas. Em tempos de revolução nada é mais poderoso do que a queda de símbolos.
A queda da Bastilha, que fez do 14 de julho a festa nacional francesa, ratificou a queda do despotismo e foi saudada em todo o mundo como o princípio da libertação). (In: HOBSBAWM, Eric J. A era das revoluções. 9 ed. Trad. Maria Tereza Lopes Teixeira e Marcos Penchel. São Paulo: Paz e Terra. 1996).
Com o advento da Revolução Francesa, a burguesia inaugura seu poder político como classe, suprimindo a contradição com o passado.
O contrato social tornou-se importante componente teórico para os revolucionários de então, pois a reivindicação de uma Constituição embasava a tese do contrato social, que encontra sua explicação na Constituição. O contratualismo tem como cerne da ideia o indivíduo; o consentimento era dado por este, que o aprofunda, tornando-o periódico e condicional. O liberalismo pode ser considerado uma doutrina que lutou nas marchas contra o absolutismo, com a ideia de crescimento do individualismo.
O liberalismo significou uma limitação da autoridade, assim como uma divisão da autoridade, fundado em um governo que se formula a partir do sufrágio e da representação restritos a cidadãos prósperos, embora esta situação tenha se transformado nos fins do século XIX, quando a representação e o sufrágio se universalizaram. A partir de tal fato, houve a consolidação das conquistas liberais, como, por exemplo, liberdades, direitos humanos, ordem legal etc.
As definições de liberalismo para Streck e Morais é uma das tarefas mais complexas pois a doutrina liberal vige sob constantes transformações por conta de incorporação de novas situações, o que conduz a cogitar de liberalismos. Um quadro referencial unívoco caracteriza o movimento social: a ideia de limites.
Bobbio definiu o liberalismo como sendo: […] uma determinada concepção de Estado, na qual o Estado tem poderes e funções limitadas, e como se contrapõe tanto ao Estado absoluto quanto ao Estado que hoje chamamos social.
Assim, resta claro que Bobbio entende o liberalismo como uma concepção de Estado, que se contrapõe ao Estado absoluto quanto ao Estado de hoje, justamente pela ideia de limites.
Para estudar-se o liberalismo é de significativa ajuda dividi-lo em núcleos, pois o liberalismo é plural tanto na concepção como no seu conteúdo. Streck e Morais dividem os núcleos do liberalismo em moral, político e econômico.
Para os doutrinadores, o Núcleo Moral: […] contém uma afirmação de valores e direitos básicos atribuíveis à natureza do ser humano – liberdade, dignidade, vida – que subordina tudo o mais à sua implementação.
Muito antes do advento do Cristianismo, desenvolveu-se a noção de que o ser humano individual tem qualidades e potencialidades inatas merecedoras do mais alto respeito. Com um rasgo de razão ou vontade divina, todo o indivíduo deve ser respeitado e ter a liberdade de buscar a sua autorrealização.
Dentro deste núcleo, se percebe a ocorrência de liberdades pessoais, onde os direitos garantem a proteção contra o governo, liberdades civis que indicam as áreas livres e positivas da atividade e participação humana e, as liberdades sociais onde todos têm possibilidades de alcançar uma posição na sociedade conforme suas potencialidades.
O Núcleo Político se apresenta sob quatro categorias eminentemente jurídicas, em que estão presentes os direitos políticos, relacionados à representação, como: sufrágio, eleições, opção política etc. São quatro aspectos: o Consentimento individual – a teoria do consentimento é a fonte da autoridade política e os poderes do Estado; a Representação – quem deve tomar as decisões é a legislatura, esta eleita pelo povo, restringida pela própria natureza – há limites para a legislatura, e a representação era censitária, ligada à fortuna pessoal;
O Constitucionalismo, através do estabelecimento de um documento acerca dos limites do poder político, sendo crucial para a garantia dos direitos fundamentais; a Constituição escrita limita o governo nacional e aos Estados individualmente; a Soberania popular, a participação popular se apresenta como limite.
O Núcleo Econômico do liberalismo relaciona-se com a ideia de direitos econômicos e de propriedade, o individualismo econômico ou o sistema de livre empresa ou o capitalismo. Os pilares do núcleo econômico têm sido a propriedade privada e a economia de mercado livre dos controles estatais. As relações entre os diversos fatores econômicos devem ser voluntárias, sendo a liberdade de contrato mais valorizada que a liberdade da palavra.
A essência deste núcleo está na passagem das relações grupais fixas – status –, para a autodeterminação individual – contrato –; assim, o ponto de encontro das várias vontades individuais é o mercado, que se auto-organiza de maneira a procurar consumidores, permitindo a entrada de novos competidores, excluindo os que não tiveram sucesso; o termômetro regulador é a competição.
De acordo com Streck e Morais, o liberalismo se apresentou como uma teoria antiestado. O aspecto principal era o indivíduo e suas iniciativas. O Estado, quando da sua atuação, estava reduzido a manter a segurança e a ordem, resolvendo as disputas que porventura surgissem pelo juízo imparcial, além de proteger as liberdades civis e a liberdade pessoal, assegurando a liberdade econômica dos indivíduos no mercado capitalista. Era o Estado mínimo, ou o (não) Estado.
Nesse sentido, toda a intervenção do Estado que extrapole tais tarefas revela-se como sendo ruim, pois enfraquece a iniciativa individual e a independência, visto que há uma dependência entre o crescimento do Estado e o espaço das liberdades individuais.
O Estado liberal revelava a ideia do Estado mínimo, em que à autoridade pública incumbia apenas a manutenção da paz e da segurança, como visto anteriormente. A partir de meados do século XIX percebe-se uma mudança de rumos no Estado liberal, este passando a assumir tarefas positivas, agindo como ator privilegiado do jogo socioeconômico.
Com esta ampliação da atuação do Estado, tem-se a diminuição no âmbito da atividade livre do indivíduo, o que acarretou, aos poucos, o desaparecimento do modelo de Estado mínimo. Assim, debate-se sobre a transformação completa do perfil peculiar do liberalismo.
Foi no século XIX, os movimentos e partidos liberais mudaram a estrutura econômica, social e política da Europa, modificando drasticamente a comunidade internacional. Streck e Morais38 ensinam sobre as mudanças ocorridas:
[…] Pôs-se fim à escravidão, incapacidades religiosas (tolerância), inaugurou-se a liberdade de imprensa, discurso e associação à educação foi estendida; o sufrágio foi se estendendo até a universalização; constituições escritas foram elaboradas; o governo representativo consolidou-se como modelo; garantiu-se o livre comércio e eliminaram-se taxações até então impostas etc.
O liberalismo teve um impacto profundo na vida econômica, e a liberdade de movimento se realiza. Lar e propriedade se tornam invioláveis; eliminaram-se taxações de mercadorias para a facilitação do livre comércio mundial.
Os doutrinadores complementam afirmando que, em relação ao sufrágio, houve uma consequência imediata na formação de partidos políticos, na participação eleitoral e no conteúdo das demandas políticas. A atuação de prestações públicas se aperfeiçoou com a luta dos movimentos operários, dos quais se pode citar a lutas pelos “três oitos” – oito horas de sono, oito horas de lazer e oito horas de trabalho.
As intervenções foram assumidas para manter os desamparados, e de tal forma é que a liberdade contratual e econômica – marca do liberalismo – foram reduzidas pala inserção do Estado como ator do jogo econômico, atuando no e sobre o domínio econômico. Em razão de referidas mudanças é que o Estado liberal deixou de ser um Estado mínimo, passando a ser intervencionista.
Em termos gerais, o liberalismo do século XIX demonstra um registro importante em relação ao surgimento e institucionalização de direitos civis, políticos e liberdades econômicas.
No final do século, um fator novo foi inserido na filosofia liberal: a justiça social, vista como a necessidade de apoiar os indivíduos de uma outra forma quando a autoconfiança e iniciativa não lhe davam mais proteção, e quando, pela busca da satisfação de suas necessidades básicas, o mercado não demonstrava a flexibilidade ou a sensibilidade procurada. Desta forma, o Estado mínimo se transformou em Estado social, com uma política de Estado intervencionista.
O Estado Moderno, fundado por volta do século XVI, sofre atualmente uma crise de identidade, conceitual como estruturalmente. Ensinam os autores a esse respeito:
As duas principais questões são a soberania, que cada vez mais vai de encontro aos interesses de corporações multinacionais, e o Estado de Bem-Estar Social. A crise conceitual refere-se às bases do Estado, sua caracterização.
Destacam-se nesse quesito as questões de soberania e direitos humanos.
]Sendo assim, o Estado Moderno, estruturado após o enfraquecimento do Estado Medieval, vem sofrendo uma crise de identidade em razão de dois fatores: o primeiro diz respeito ao problema da soberania, e o segundo em função da questão dos direitos humanos.
Referente à questão da soberania do Estado Moderno, a mesma pode ser entendida como a qualidade do poder do Estado, que é a fonte de direitos e obrigações. A soberania, então, é o atributo do poder do Estado que o torna independente no plano interno e interdependente no plano externo.
A soberania pressupõe: No âmbito interno, o poder soberano reside nos órgãos dotados do poder de decidir em última instância; no âmbito externo, cada uma mantém, com os demais, uma relação em que a igualdade se faz presente. O poder soberano é um elemento essencial do Estado.
Portanto, a soberania consiste na qualidade do poder do Estado, estando no âmbito interno localizada no órgão de maior poder, e no âmbito externo revelando-se na igualdade em que se comporta o Estado-Nação frente aos outros Estados. Para Streck e Morais, o conceito de soberania que surgiu no século XVI teve como primeiro ideólogo Jean Bodin.
Era primeiramente concentrada na pessoa do monarca. Posteriormente, baseado nas ideias de Jean Jacques Rousseau, a titularidade do poder é transferido para o povo, que é quem legitima o poder do soberano. Nos moldes atuais, a soberania é exercida pela pessoa jurídica estatal.
Assim, explicam os doutrinadores:
A soberania caracteriza-se por ser imprescritível, inalienável, indivisível e una. Com ela, o Estado legisla e aplica normas dentro de um determinado território, pois é o único centro de poder.
Concernente à soberania, é justamente neste ponto que o Estado atual sofre um de seus grandes problemas. A soberania estatal vem se esvaindo devido a organismos supranacionais, que ignoram o poder constituído pelos países em nome dos interesses da maioria.
Referidos organismos impuseram uma nova ordem em relação à soberania, separando a mesma de qualquer vínculo ou limitação, afrontando diretamente a característica fundamental de um Estado soberano. Além disso, determinadas Organizações Não-Governamentais (ONGs) e sindicais e aglomerados empresariais colaboram para o enfraquecimento do Estado, visto que possuem preocupações internacionalizadas, seja com o lucro ou com o bem-estar de alguma classe de indivíduos.
O segundo problema, que gera a dita crise do Estado moderno, o mesmo diz respeito aos direitos humanos. Os direitos humanos são universais, e cada vez mais se projetam para um alargamento objetivo e subjetivo de sua efetivação, sendo esta tarefa do estado. Conforme Streck e Morais, os direitos humanos:
[…] colaboram para a progressiva diminuição da soberania estatal porque não mais possuem como objetivo prioritário a defesa contra os atos do Estado, mas sim uma tentativa de reflexão sobre a continuidade da espécie humana. Desta maneira, é preciso agir de maneira global, pois a transgressão dos direitos humanos afeta todos os habitantes do planeta.
O principal objetivo dos direitos humanos não é proteger o cidadão contra os atos do Estado, mas sim possibilitar uma reflexão em relação à continuidade da espécie humana. Tal reflexão transpassa qualquer fronteira, haja vista ser global, causando problemas na estrutura do Estado Moderno.
A crise do Estado atual liga-se claramente à temática da ingovernabilidade, retratada por Bobbio:
Por crise do Estado entende-se, da parte de escritores conservadores, crise do Estado democrático, que não consegue mais fazer frente às demandas provenientes da sociedade e por ele mesmos provocados; da parte de escritores socialistas ou marxistas, crise do Estado capitalista, que não consegue mais dominar o poder dos grandes grupos de interesse em concorrência entre si.
Crise do Estado quer, portanto, dizer, de uma parte e de outra, crise de um determinado tipo de Estado, não fim do Estado. Prova disso é que retornou à ordem do dia o tema de um novo ‘contrato social’, através do qual dever-se-ia precisamente dar vida a uma nova força de Estado, diverso tanto do Estado capitalista ou do Estado de injustiça, quanto do Estado socialista ou Estado de não-liberdade.
A crise do Estado Moderno, nas palavras de Bobbio, revela que o Estado necessita de uma nova realidade, não sendo necessariamente um fim do Estado; pelo contrário: referida crise pode representar a oportunidade de repensar-se o contrato social.
O Estado Moderno, da forma proposta, enraizado em seu poder soberano, encontra-se em meio a uma crise de identidade, referentes a questões concernentes ao enfraquecimento da soberania, tendo em vista que a soberania estatal vem se esvaindo devido a organismo supranacionais.
Ademais, outra questão que colabora com a crise de identidade do Estado
Moderno é a que se relaciona aos direitos humanos, uma vez que estes não se constituem apenas como forma de proteção do cidadão frente ao Estado, revelando-se os mesmos como uma tentativa de reflexão global para a continuidade da raça humana.
No liberalismo, o aspecto principal consistia no indivíduo e suas iniciativas, tendo o Estado funções limitadas, principalmente no que concerne ao poder de polícia.
Outra questão que colabora com a crise de identidade do Estado Moderno é a que se funda nos direitos humanos, uma vez que os mesmos não se constituem apenas como forma de proteção do cidadão frente ao Estado, revelando-se, pois, como uma tentativa de reflexão global para a continuidade da raça humana.
Com o Estado liberal, principalmente nos Estados Unidos (após a Independência, em 1776) e na França (após a revolução francesa, em 1789) houve a disseminação do sistema democrático burguês, limitando e estabelecendo nas Constituições a atuação e as prerrogativas de cada função do Estado, a fim de impedir o exercício centralizado do poder político.
Neste sentido, a República ou a Monarquia Constitucional foram exportadas ao resto do mundo: “Na América, a democracia está, pois, entregue a suas próprias inclinações. Suas posturas são naturais e todos os seus movimentos são livres. “
A ascensão da burguesia, que antes dominara apenas o poder econômico e,
a partir do liberalismo do século XVI, o poder político, trouxe à tona a versão moderna da dicotomia “público e privado”. De modo que, em linhas gerais, o Estado, deveria ser apenas um mero “cão noturno”, isto é, agir onde a iniciativa privada não pode: sistema judicial, proteção da propriedade privada e manter a ordem interna e externa.
Todavia, se por um lado o liberalismo político do século XVI trouxe inúmeras mudanças ao Estado moderno, descentralizando o poder, isto dividindo-o em funções, a fim de impedir o exercício individual do poder e instaurar a “supremacia da Lei” através do Estado de Direito, nas questões econômicas, o liberalismo não coloca, nas responsabilidades do Estado, as questões pertinentes à desigualdade e a pobreza, de tal forma que, de acordo com a referida doutrina política, a “mão invisível do mercado” resolveria todos os problemas sociais.
Nesta ordem, o escritor, dramaturgo e prêmio Nobel da literatura de 1948, Thomas Eliot (apud BRESCIANI, 1982, p. 22) dispõe sobre a condição social inglesa no auge do liberalismo econômico: “O inferno é uma cidade semelhante a Londres, uma cidade esfumaçada e populosa. Existe aí todo o tipo de pessoas arruinadas e pouca diversão, ou melhor, nenhuma, e muito pouca justiça e menos ainda compaixão”.
O constitucionalismo, como movimento político, jurídico, econômico e, até mesmo, ideológico, tem intrínseca intimidade com a doutrina do liberalismo político no sentido das garantias de direitos, no sentido de limitação do poder do Estado, como bem se exemplifica, no caso inglês, de documentos como o Habeas Corpus Act ou o Bill of rights.
Bem como a divisão de funções do Estado, a partir da teoria tripartite de poderes de Montesquieu. Gomes Canotilho (apud TAVARES, 2014) adverte que não existe um único “constitucionalismo”, tendo em vista a subjetividade e peculiaridade de cada Estado, desde o modelo inglês, norte-americano ou francês, sendo, portanto, vários ‘movimentos constitucionalistas’ em épocas e lugares diferentes.
É importante frisar que, embora o constitucionalismo tenha uma íntima relação com o liberalismo político do século XVIII, bem como do iluminismo, seu surgimento não está condicionado a estes, o constitucionalismo antigo, por exemplo, remonta a era do Estado hebreu ou as polis gregas.
A versão do “constitucionalismo moderno”, que surge a partir das revoluções liberais e que dá início aos princípios da supremacia da lei, limitação do poder e a proteção de direitos ligados a liberdade (primeira geração de direitos fundamentais), é apenas um dos vários movimentos constitucionalistas da história humana.
É fundamental salientar a abissal discrepância entre o “Estado Social (ou
Estado de Bem-Estar social e, até mesmo, Estado – providência)” e o “Estado Socialista”.
Em breves palavras, o primeiro não nega o modo de produção capitalista, mas com determinadas políticas no sentido de realizar políticas pública a fim de amenizar as diferenças sociais inerentes ao sistema de economia de mercado, como a existência de leis trabalhistas, proteção aos hipossuficientes e, em alguns casos, a partir do Estado interventor keynesiano, o próprio “protagonismo estatal” no desenvolvimento econômico. Já o segundo, tem por objeto, em regra, a doutrina marxista, no qual há a socialização dos meios de produção, a planificação econômica e o Estado como único promotor de bens e serviços.
Neste sentido, o Estado socialista renuncia ao modo de produção capitalista e, logicamente, a livre-iniciativa, o livre mercado e a propriedade privada dos meios de produção.
O Estado social nasce a partir do fracasso de desenvolvimento social do
laissez-faire e com revoltas dos setores mais baixos da sociedade, assim, o Estado assume, para si, algumas responsabilidades no âmbito econômico e social. “O Estado social representa efetivamente uma transformação superestrutural por que passou o antigo Estado liberal”. (BONAVIDES, 2013, p. 184).
A Constituição mexicana de 1917 foi a primeira que estabeleceu o Estado
social e inaugura os ditos “direitos fundamentais de segunda geração”, de ordem econômica e social, seguida da Declaração dos Direitos do povo trabalhador e explorado estabelecida em 1918 na antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e, a própria Constituição de Weimar (Alemanha) de 1919.
O crash de 1929, da bolsa de valores de Nova Iorque que, até então, vigorava a doutrina ultraliberal nos EUA, obrigou o Estado americano a realizar o maior tabu do liberalismo econômico: a intervenção estatal na economia através, principalmente, do new deal no governo Roosevelt.
As teorias de John Maynard Keynes de cunho intervencionista conseguiram conter a maior crise econômica do sistema capitalista e serviu de influência ideológica para a exportação do “Estado providência” (ou na expressão norte-americana, welfare state) pelo mundo euro-ocidental.
O Estado Social passa, assim, deixa de ser, naquela velha concepção liberal, um “cão-noturno” e passa a desempenhar um papel proativo na sociedade, seja no âmbito político, econômico ou social, protegendo, portanto, os direitos de segunda geração.
Se o século XX foi uma era dos extremos, nas palavras de Eric Hobsbawm ou da incerteza de John Galbraith o século XXI é a continuação das infinitas variáveis.
O fracasso do Direito em Auschwitz e da doutrina liberal na devastadora
desigualdade no sistema capitalista, trouxe ao Estado novas obrigações no âmbito da criação de uma sociedade mais justa e fraterna, como a proteção a dignidade da pessoa humana, o direito ao desenvolvimento, a amenização das desigualdades e a criação de condições mínimas de sobrevivência.
O fenômeno compreendido como neoconstitucionalismo deu uma nova roupagem aos Estados modernos. Além da clássica função de manter a lei e a ordem na sociedade, o establishment, agora, possui a obrigação de colocar a dignidade e o bem-estar humano no centro do ordenamento jurídico, garantindo e promovendo os direitos sociais e econômicos.
Há diferentes modelos de crise, quando nos referimos à questão do Estado que, por obviedade, não é perfeito e nem chega perto de ser. Crise no planejamento econômico, crise no sistema político ou crise na própria estrutura do Estado são amplamente conhecidas e difundidas, principalmente a partir do século XX com a expansão dos veículos de comunicação. Zygmunt Bauman e Carlo Bordoni (2016), expressam que a atual instabilidade econômica se deve, dentre outros motivos, por uma crise avassaladora à soberania estatal.
Ao passo que “todas as unidades estão fadadas a buscar soluções locais para problemas globalmente engendrados”. Se aceitarmos a premissa de que a crise econômica é inerente ao sistema capitalista, então também devemos aceitar que a crise no sistema político – representativo é inerente ao Estado burguês, sendo o elo de ligação, o não controle da própria hegemonia do mercado controlado pelas multinacionais e transnacionais, ocasionando, assim, a crise de sua própria soberania.
Neste estágio, o Estado deixa de ser um realizador de políticas públicas e promotor do bem comum (no sentido aristotélico da expressão) e se torna uma criatura extremamente individualista, demonstrando uma imensa crise de identidade ou, em casos extremos, uma “esquizofrenia estatal”.
Na escola econômica institucionalista, instituições econômicas, em linhas gerais, são as que disseminam riqueza na sociedade, ao passo que as instituições políticas, defendem a pluralidade e centralização do poder político.
“Quando o Estado se mostra incapaz de obter alguma centralização política, a sociedade, mais cedo ou mais tarde, acaba caindo no caos, como no caso da Somália”. (ACEMOGLU; ROBINSON, 2012).
No âmbito extrativista, as instituições políticas e econômicas concentram estas [riquezas e poder político] na mão das elites, e utilizam o aparato estatal para aumentar seus ganhos e privilégios. Já as inclusivas, tendem a distribuir a riqueza na sociedade, com o propósito de realizar justiça social e, consequentemente, assim, promover o progresso e desenvolvimento da nação e diminuir, drasticamente, a taxa de criminalidade.
No sentido político, promovem uma maior alternância de poder na sociedade (pluralismo político).
Desta forma, podemos perceber que as crises (soberania, instituições e planejamento econômico) têm o mesmo denominador comum: a ânsia desenfreada do poder econômico pelo capital e, no caso das crises políticas, o velho Der Wille zur Macht Friedrich Nietzsche.
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Resumo: Ao percorrer as teorias da democracia, percebe-se a necessidade de enfatizar o caráter igualitário e visando apontar suas...
O conceito de nação principiou com a formação do conceito de povo que dominou toda a filosofia política do...
A lei penal brasileira vigente prevê três tipos penais distintos que perfazem os chamados crimes contra a honra, a saber: calúnia que...
É importante replicar a frase de Edgar Morin: "Resistir às incertezas é parte da Educação". Precisamos novamente...
Resumo: O Pós-modernismo é processo contemporâneo de grandiosas mudanças e novas tendências filosóficas,...
Resumo: Estudos recentes apontam que as mulheres são mais suscetíveis à culpa do que os homens. Enfim, qual será a senha...
Resumo: Engana-se quem acredita que liberdade de expressão não tenha limites e nem tenha que respeitar o outro. Por isso, o Twitter bloqueou...
Resumo: Dotado da proeza de reunir todos os defeitos de presidentes anteriores e, ainda, descumprir as obrigações constitucionais mais...
Resumo: As mulheres se fizeram presentes nos principais movimentos de contestação e mobilização na história...
Resumo: A crescente criminalização da conduta humana nos induz à lógica punitiva dentro do contexto das lutas por...
The meaning of the Republic Resumo: O texto didaticamente expõe o significado da república em sua acepção da...
Resumo: O modesto texto aborda sobre as características da perícia médica previdenciária principalmente pela...
Resumo: Ao exercer animus criticandi e, ao chamar o Presidente de genocida, Felipe Neto acabou intimado pela Polícia Civil para responder por...