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Gisele Leite - Articulista
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Professora universitária há mais de três décadas. Mestre em Filosofia. Mestre em Direito. Doutora em Direito. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.

ex-Presidente da ABRADE-RJ - Associação Brasileira de Direito Educacional. Consultora do IPAE - Instituto de Pesquisas e Administração Escolar.

 Autora de 37 obras jurídicas e articulista dos sites JURID, Lex-Magister, Portal Investidura, COAD, Revista JURES, entre outras renomadas publicações na área juridica.

Julgamento Poético
Bardo Jurídico volume1
Bardo Jurídico volume 3
Bruxo Juridico
devermelho
livro leilão

Artigo do articulista

O direito à segurança.

 

Le droit à la sécurité.

La sécurité publique, le plus grand défi de l'État contemporain.

 

Resumo: O direito à segurança pode ser encarado numa perspectiva limitativa e restritiva de direitos e garantias, sendo instrumento do poder de polícia. O direito à segurança num Estado soberano é previsto na Constituição Federal brasileira de 1988, cujo núcleo axiológico baseia-se na democracia e na promoção de direitos fundamentais da pessoa humana, de forma que o direito à segurança é garantidor do exercício de todos os demais direitos e garantias do cidadão.

Palavras-chave: Segurança Pública. Constituição Federal Brasileira de 1988. Direito Fundamental. Dever do Estado. Políticas Públicas.

 

Résumé: Le droit à la sécurité peut être vu dans une perspective limitante et restrictive des droits et garanties, étant un instrument du pouvoir policier. Le droit à la sécurité dans un État souverain est prévu dans la Constitution fédérale brésilienne de 1988, dont le noyau axiologique repose sur la démocratie et la promotion des droits humains fondamentaux, de sorte que le droit à la sécurité garantit l'exercice de tous les autres droits et garanties citoyennes. .

Mots-clés: Sécurité publique. Constitution fédérale brésilienne de 1988. Droit fondamental. Devoir de l'État. Politiques publiques.

 

Enfim, os direitos sociais correspondem a espécie de direitos fundamentais, além de serem constitucionalmente previstos e vinculados ao princípio da preservação da dignidade da pessoa humana e, sua implementação é essencial para se galgar a igualdade material, a cidadania e a justiça social.

De fato, o direito à segurança é espécie de direito social e, ainda traz para o Estado do dever de prover implementar políticas públicas de segurança que garantam ao cidadão o direito de ir e vir, e transitar com tranquilidade em locais públicos e, assegurem a defesa de sua integridade física, mental e de seu patrimônio.

Enfim, é parte fundamental do direito à qualidade de vida e do próprio direito à vida, na medida em que a insegurança acarreta o aumento da violência e da perturbação à ordem pública e social.

Vivenciamos aflitos a gravíssima situação de insegurança na sociedade brasileira, especialmente, nas capitais. E, a adoção de políticas públicas deve propiciar um equilíbrio social e comunitário indispensável para a manutenção da ordem e da prosperidade do Estado.

As políticas de combate e controle da criminalidade é dever do Estado, assim, torna-se plausível impor, até mesmo judicialmente, a adoção de medidas de controle e combate à criminalidade uma vez que a atual situação de insegurança constitui séria ameaça não só a integridade física e mental do cidadão. O Ministério Público cumpre usar os instrumentos jurídicos existentes para compelir judicialmente o Estado a implementar políticas que assegurem o direito social à segurança social.

Cumpre recordar que os direitos sociais restam positivados no bojo do artigo 6º da Constituição Federal brasileira vigente como sendo um dos direitos sociais. Da Constituição Cidadã é possível extrair o princípio de que as pessoas devem ter seus interesses igualmente considerados, inerentemente, de raça, gênero, capacidade ou demais características individuais.

O respeito à dignidade humana impõe, portanto, as prestações positivas estatais que possibilitem igual consideração dos interesses dos integrantes do corpo social, tendo em vista à mitigação da desigualdade existente na realidade contemporânea.

É possível definir a segurança pública como sendo atividade de vigilância, prevenção e repressão de condutas delituosas, tem por finalidade precípua a preservação e manutenção da ordem pública, com uma situação de pacífica convivência social, isenta de ameaça de violência.

Segundo Peter Singer pondera que: "O princípio da igual consideração de interesses não permite que a nossa prontidão em considerar os interesses dos outros dependa das aptidões ou de outras características destes, excetuando-se a característica de ter interesses." (In: SINGER, Peter. Ética. Prática. São Paulo: Martins Fontes, 1998).

Na dicção de José Afonso da Silva a segurança pública é uma situação de preservação ou restauração da convivência social que permite que todos gozem de seus direitos e exerçam suas atividades sem perturbação de outrem, salvo nos limites do gozo e reivindicação de seus próprios direitos e defesa de seus legítimos interesses.

O artigo 144 da CF/1988 dispõe: "A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: 1. polícia federal; 2. política rodoviária federal; 3. polícia ferroviária federal; 4. polícias civis; 5. polícias militares e corpo de bombeiros militares.

É cabível dividir as atividades estatais de segurança em duas vertentes, a saber: a externa (nacional) e a interna (segurança pública dentro do território nacional). A primeira visa a proteção da integridade territorial, soberania nacional e das instituições políticas.

E, as atividades de segurança interna são as que procuram preservar a ordem pública e proteger os integrantes da coletividade da violência, com prevenção e repressão[1] aos delitos. A segurança interna é chamada geralmente de segurança pública. E, visa ao controle da criminalidade e, a proteção do cidadão.

A criminalidade existe e, infelizmente, sempre existirá em qualquer forma de grupo social. As chamadas condutas criminosas é uma das características do corpo social. E, todas as fórmulas ou métodos que afirmam abolir definitivamente o crime são falsas e mentirosas. Embora seja possível a redução da criminalidade, é impossível sua total abolição.

A criminalidade na sociedade brasileira tem como causa comum a desigualdade social e, a pobreza e falta de perspectivas de ascensão social provocam pessoas para ingressarem na marginalidade. Assim, lidar com o problema da segurança pública volta-se para o combate à pobreza, a erradicação do analfabetismo, o uso e ocupação adequados do solo, o acesso de todos à educação, saúde e de qualidade de vida, permitindo a obtenção de moradia e trabalho dignos.

Entre a criminologia de consenso e a criminologia de conflito orbitam as discussões em torno da antinomia consenso-conflito. O modelo consensual parte do pressuposto da existência de valores fundamentais, comuns a todos da sociedade, onde a ordem social fulcra-se na coesão social. E, assim, a sociedade seria apta para excluir todas as hipóteses de conflito, considerando ser um mal a ser eliminado. Trata-se de um modelo estático. 

Já o modelo conflitivo superando o modelo anterior, vislumbra as relações sociais como essencialmente conflituosas, sendo inerente à própria sociedade. Afinal, a fonte do conflito vem da desigual distribuição de autoridade, o que gera

a resistência à mesma. E, então para a sociedade manter-se coesa, não por consenso, mas por coerção, cogita-se num sistema de valores que são os dominantes que são mais impostos que propriamente aceitos. E, como todo conflito gera mudanças, esse modelo se revela ser dinâmico.

A Criminologia de Conflito caracteriza-se por privilegiar os modelos institucionais, principalmente o econômico, e a forma como esses modelos propiciam a distribuição da criminalidade. Sustenta que a lei penal e seu processo são problemáticos e devem ser estudados de modo a determinar como ela é formada, ou seja, qual sua gênese, e quem é e como é processado como delinquente, ou seja, qual o processo de aplicação da lei.

 O professor Sérgio Adorno assinala que "quando se pro põe política de segurança pública é necessário que se estabeleça um link com  os direitos humanos e vice-versa". Assim, pode-se concluir que somente a  adoção de sérias políticas de inclusão social, com a promoção e extensão dos  direitos fundamentais e desenvolvimento humano de todas as camadas sociais permitirá, de fato, uma redução efetiva e real, em longo prazo, da violência  e do crime.

Medidas que pretendam a diminuição da criminalidade urbana sem buscar a redução das desigualdades sociais são mero paliativo para problemas  muito mais graves e que demandam atenção e ação política imediatas.

Em verdade é possível afirmar que a questão da segurança interna, da segurança  pública, deveria ter como enfoque central a busca de uma situação geral de  bem-estar social, garantindo aos cidadãos, em geral, as condições básicas  para a aquisição e fruição dos direitos fundamentais.

Além da teoria das Broken Windows devem ser levadas em consideração, para a adoção de políticas tendentes a diminui a criminalidade urbana, outras teorias, como a da prevenção situacional do crime e da escolha racional.

Essa teoria chamada de situational crime prevention desenvolvida por Ronald Clark, admite haver diversos fatores que conduzem o agente ao cometimento do crime, dentre estes, inúmeros de origem social, que devem ser combatidos através de adoção de políticas públicas (redução da pobreza, aumento de oferta de emprego etc.)

Independente da implementação de tais políticas, entretanto, a sociedade exige a redução da criminalidade, o que faz com que esta teoria sugira a adoção de medidas práticas que visam a prevenir a prática de crimes.

A situational crime prevention parte da premissa de que os agentes que cometem crimes o fazem por escolha, de forma racional, após mensurar os riscos e os benefícios de tal atividade.  Portanto, o exame de diversas espécies de delitos pode levar à indicação de medidas de prevenção que poderiam ser adotadas para, naquela específica situação, diminuir a incidência de tal delito.

A teoria se baseia em dois pilares principais, a saber:

  1. a) a busca da redução das oportunidades físicas para a prática do crime (exemplo de tal diminuição foi observado com a transferência de caixas eletrônicos bancários de locais isolados para dentro de lojas que funcionam  24 horas em postos de gasolina);
  2. b) o aumento das possibilidades físicas para que os agentes que cometem delitos venham a ser identificados e punidos (exemplos de tal prática ocorrem com a colocação de câmeras de vigilância em lojas, escolas e ônibus em linhas de maior incidência de crimes; outro exemplo concreto da adoção prática da teoria da prevenção situacional está no uso, por diversas lojas, de dispositivos eletrônicos nas mercadorias vendidas).

A teoria busca soluções práticas e de custo relativamente baixo, que reduzam as oportunidades de cometimento dos delitos e aumentem os riscos envolvidos na atividade ilícita.

A teoria da escolha racional, desenvolvida a partir da teoria de prevenção  situacional do crime, sustenta que o comportamento criminoso envolve escolhas e tomada de decisões por parte do agente, que opta pelo comportamento delitivo na busca de necessidades como dinheiro, status, sexo, excitamento etc. Sustenta esta teoria que as escolhas e decisões que envolvem um comportamento humano são racionais e calculadas de acordo com os riscos e benefícios de tal conduta.

A teoria defende (algo comprovado estatisticamente) que  a certeza da punição é muito mais eficaz do que a gravidade da pena. Busca colocar a inteligência e a tecnologia a serviço da prevenção do crime, com a  utilização em larga escala, por exemplo, de aumento da iluminação pública  em áreas de maior incidência de delitos e instalação de câmeras de vigilância  em áreas públicas, principalmente em locais de alta incidência de crimes.

A  teoria da escolha racional preconiza uma reestruturação urbana dos espaços  conflitivos, buscando a uma maior prevenção do delito e consequente aumento do risco para o delinquente.

A efetiva mitigação da criminalidade urbana no Brasil pressupõe a implementação de políticas de inclusão social e de redução das desigualdades vigentes. Tais políticas públicas, portanto, conquanto sejam implementadas com urgência somente dão resultados em médio e longo prazos.

Conclui-se que a necessidade diante da crescente criminalidade urbana que traz para as pessoas, cada vez mais, enorme insegurança e desamparo, de implementação de políticas de segurança que permitam, em tempo hábil, a redução dos índices de criminalidade.

O Estado, através de uma política de segurança pública, deve estabelecer regras, normas, sistemas, programas, ações e mecanismos para a proteção da saúde, vida e patrimônio das pessoas e controle da criminalidade, preventiva ou repressivamente, com utilização das polícias.

A sociedade brasileira carece de políticas de inclusão social. E, a defasagem nos indicadores sociais não pode ser usada como mera desculpa estatal para que não sejam providenciadas as medidas necessárias, em nível de plano de segurança, para o fim de buscar a redução nos índices de criminalidade.

Se os motivos sociais poderão se constituir a causa de algum tipo de violência, esse erro institucional não justifica a prática de insegurança ou quaisquer violências cometidas por qualquer tipo de excluído.

O Estado não pode se omitir em adotar políticas de segurança que possibilitem um decréscimo da criminalidade em curto prazo, ao mesmo tempo em que deve adotar medidas sociais tendentes a diminuí-las em médio e longo prazo.

São diversas medidas que podem ser impostas visando a redução da criminalidade. E, assim pode-se observar que uma das primeiras teorias com tal fim, adotada nas diversas cidades dos EUA é a das broken Windows[2], ou teoria das janelas quebradas.

A referida teoria surgira da filosofia adotada no início dos anos oitenta e a partir de artigo de autoria de James K. Wilson e George Kelling e, foi posteriormente mais desenvolvido em diversas publicações.

A doutrina chamada tolerância zero com o crime está lastreada na filosofia das broken Windows, pela qual se sustenta que propriedade vandalizadas e não consertadas e condutas não-civilizadas nas ruas mandam à sociedade a mensagem de que a própria comunidade e as autoridades não se importam com o que ocorre no local, produzindo atmosfera que propicia a proliferação de crimes graves.

Além disso, as pessoas que praticam ofensas menores e ficam impunes passam a ter sensação geral de impunidade e poder, o que os pode incentivar a cometer as ofensas mais graves.

O professor Roger Hopkins Burke[3], do Centro de Estudos de Ordem Pública da Universidade de Leicester (Inglaterra), sustenta que as estratégias policiais para a aplicação da política de tolerância zero devem estar baseadas em três pilares. A saber: 1. maior presença e visibilidade policial nas ruas (demanda social existentes); 2. a polícia deve estar ciente e sensível às demandas particulares de cada segmento da comunidade (local de sua atuação), de modo que sua atividade ganhe respeito e legitimação social; 3. as estratégias policiais serão produtivas se forem percebidas como justas pela comunidade local.

Os principais críticas da teoria argumentam que a aplicação da tolerância zero incentiva a criação de estilo policial militarizado e de grande opressão e racismo contra as populações socialmente menos favorecidas. Chamam a atenção para o fato de que as ações e as estratégias policiais consideradas opressivas e injustas pelas comunidades podem fazer com que certos criminosos cheguem a ser admirados e santificados.

Outra crítica feita à teoria, também, com a afirmação de que perder tempo policial reprimindo infrações leves (incivilidades) pode fazer com que a polícia deixe de ter tempo e pessoal para reprimir e investigar os delitos mais graves, dotados de maior lesividade social. Embora a crítica pareça justa e fundada, as pesquisas gerais existentes indicam que a diminuição dos delitos leves leva, invariavelmente, à diminuição dos graves.

As chamadas incivilidades, ou pequenos delitos são um exemplo claro  de janelas quebradas: dão aos cidadãos a ideia de falta de ordem, de falta de  cuidado por parte do poder público, fazendo com que os autores de delitos  se sintam incentivados a cometê-los, de um lado, e fazendo com que a sociedade em geral se sinta atemorizada pela possibilidade do cometimento de tais  crimes.

Necessário, no entanto, que a atividade policial seja monitorada, para evitar arbitrariedades e, além disso, que as sanções aplicadas aos pequenos delitos sejam adequadas à sua baixa lesividade social. Interessante, em relação  à criminalidade de pequeno potencial ofensivo, a aplicação de penas restritivas  de direitos, principalmente a prestação de serviços à comunidade, bem corno  a aplicação da justiça terapêutica nas hipóteses de porte de entorpecente para  uso próprio e violência, principalmente doméstica, relacionada com o abuso  de álcool.

Há outras vertentes de políticas públicas voltadas para redução de criminalidade urbana está na implementação de modelos de polícia comunitária. Que busca aproximar os agentes policiais e a comunidade, criando atmosfera de respeito e confiança. Cujos pontos principais fulcram-se no diálogo e cooperação com a comunidade e, não a simples utilização de forte aparato repressivo policial.

O policiamento comunitário, em definição trazida pelo Departamento de Estado Americano, é voltado para a comunidade e "é proativo, baseia-se na resolução de problemas e é controlado pela comunidade.

Ocorre quando urna delegacia de polícia e cidadãos obedientes à lei trabalham juntos para realizar quatro tarefas: prender infratores; inibir a criminalidade; solucionar problemas existentes; e melhorar a qualidade de vida da comunidade".

As estatísticas da cidade de San Diego, onde foi aplicada a política de polícia comunitária, demonstram que o índice na criminalidade teve redução similar à obtida em Nova Iorque com a adoção da tolerância zero[4], mas com menor aumento no número de policiais e, principalmente, diminuição no número de reclamações da população contra ações policiais.

A atividade de polícia comunitária é realizada pela polícia preventiva,  função da polícia militar e das guardas municipais, que, para tanto, devem se aproximar e buscar conhecer os problemas sociais da comunidade em que atuam.

A polícia, para atuar de modo preventivo e em parceria com a comunidade, tem que passar por um grande programa de reestruturação e reeducação de suas forças, de modo a fazer com que os agentes policiais passem a ser  respeitados (e respeitem) a comunidade em que atuam.

É indispensável para haver seriedade no plano de combate à criminalidade que se cuide adequadamente das instituições policiais, que atualmente estão sucateadas, promovendo o devido reaparelhamento material, além de prover maior atenção à formação profissional do policial, de modo a lhe fornecer além de remuneração justa, conhecimentos sobre os problemas e questionamentos sociais, direitos humanos, legislação e justiça, defesa pessoal e inteligência.

 Os policiais, para o correto desempenho de suas funções, devem ter a dimensão da importância de sua atividade, como agentes de pacificação de conflitos sociais.

Um plano de aproximação entre polícia e sociedade tem que abordar, de forma séria e transparente, a questão da corrupção policial. Faz-se necessário  o afastamento de policiais corruptos e que pratiquem violência policial e incentivar a população para que identifique e indique os maus policiais.

Para que a polícia assuma o seu papel, ela tem que se fazer respeitada pela sociedade. Para se fazer respeitada, é imprescindível o afastamento e efetiva punição de policiais corruptos e que usam desnecessariamente a força. Para se fazer  respeitada, é necessário que a polícia queira e busque, de rato, prevenir, reprimir e investigar os delitos.

A adoção de uma política de segurança eficaz e integrada, que resulte, de  fato, em relevante redução da criminalidade, exige radical mudança de mentalidade, tanto por parte das forças policiais como, também, por parte da própria  sociedade civil.

A segurança pública não é simplesmente, e tem que deixar de ser vista como, um "assunto de polícia". A questão da segurança pública, como estabelece a Constituição Federal no art. 144, é "direito e responsabilidade de todos"; não pode a sociedade civil, assim, deixar de prestar sua contribuição para a adoção de medidas que possam, de fato, conduzir à redução da criminalidade urbana, com o consequente aumento na sensação de segurança das comunidades.

Não pode a sociedade continuar a tolerar ou "fechar os olhos" para condutas que trazem aumento na sensação de insegurança.

Há a necessidade de modificação legislativa, com o fim de cortar benefícios concedidos a autores de certos crimes graves  e àqueles que, de dentro do sistema carcerário, continuam comandando a marginalidade.

Na Itália, somente foi possível o combate à máfia com a edição de um conjunto de leis que  endureceu a persecução e execução das penas e, além disso, com um eficaz programa de proteção  às testemunhas.

Faz-se imprescindível implementar eficaz e abrangente programa de  proteção a testemunhas, sem o qual é impossível enfrentar a grande  criminalidade.

Há necessidade, premente, de uma tomada de posição do Estado, por parte  da polícia, na questão da criminalidade. A imagem social da corporação mi litar e da polícia civil é gravemente comprometida.

A polícia somente passará  a ser respeitada e ajudada pela sociedade no combate ao crime quando começar  a desenvolver práticas que demonstrem que busca, de fato, a diminuição  da criminalidade.

Para isto, faz-se imprescindível o incremento da polícia  comunitária, que esteja em sintonia com os reclamos da comunidade em que  atua e, para que tal ocorra, a cúpula policial tem que admitir suas mazelas e  lutar, publicamente, contra a corrupção e a violência policial.

A redução da criminalidade exige, por fim (e este é o ponto essencial), uma  tomada de atitude por parte da sociedade civil.

Deve haver união entre os entes governamentais, as entidades privadas e a sociedade civil, no sentido  de buscar ações concretas que façam diminuir: as atividades violentas em todos os níveis; a corrupção e os crimes que ofendem os interesses difusos e  coletivos; a lavagem de dinheiro; o vandalismo no trânsito e contra bens públicos e privados; o tráfico de entorpecentes e seu financiamento, realizado  pelos usuários de drogas; a disseminação e o tráfico de armas de fogo, que  devem ser completamente abolidas.

Não há, em verdade, solução mágica ou  rápida para o grave problema da segurança pública e da criminalidade urbana, mas somente se pode buscar um aumento nos índices de segurança por meio de ações integradas, que busquem atacar e desmascarar a criminalidade em todas as suas formas e facetas, de modo a proteger, implacavelmente, a  sociedade.

Percebe-se, de todos os planos e políticas examinados, que qualquer pro grama que se destine à redução da criminalidade urbana tem que buscar diminuir as oportunidades para a prática de delitos: com o aumento de iluminação pública e colocação de câmeras de segurança; com a intensificação da presença policial nas ruas e promoção de estreita ligação entre as forças policiais e a comunidade, no sentido de que somente com apoio social (e informações fornecidas pela própria comunidade) será possível manter a criminalidade sob controle e prevenir a ocorrência de novos delitos. As autoridades policiais devem representar papel de liderança na comunidade (a polícia deve ser reconhecida e respeitada).

Há a necessidade, também, de que a sociedade e as entidades privadas percebam que a tarefa de combate à criminalidade não é de atribuição exclusiva do Estado e seu aparelhamento policial, mas de responsabilidade de todo o corpo social.

 A universidade e os diversos setores da sociedade civil têm que se engajar nas discussões sobre segurança pública e nas atividades de prevenção ao crime. A política de segurança pública, com ações de prevenção e repressão ao crime, exige um conjunto integrado de intervenções em diversas frentes, com participação de todos os níveis de órgãos governamentais, entidades privadas e sociedade civil.

Ainda é relativamente escassa na nossa jurisprudência a atuação do Poder Judiciário na busca da efetivação dos direitos sociais.

A escassez de decisões que determinem a implementação de ações tendentes a concretizar o direito fundamental à segurança deve-se muito, certamente, ao receio do operador do direito de que, ao aplicar dispositivo de tamanha abstração e amplitude, esteja a invadir terreno que supõe pertencente ao poder político. A amplitude de abrangência dos direitos fundamentais sociais faz com que o julgador sinta que está a pisar em terreno movediço e alheio.

Como resultado, o julgador, frequentemente, realiza uma interpretação avalorativa e mecânica dos textos, descomprometida dos ideais de justiça incorporados na Constituição pátria.

O julgador não deve supor que, por não exercer um mandato popular, lhe falte legitimidade para proferir decisão que atenda ao interesse público, mesmo que não haja dispositivo expresso em sede infraconstitucional para fundamentar a decisão judicial.

No momento de proferir decisão, cabe ao magistrado a busca da melhor e maior aplicação do texto constitucional, com o fim de implementar os direitos e garantias fundamentais, tanto de primeira como de segunda e terceira geração.

Ronald Dworkin, refutando a tese de que o juiz, na ausência de uma regra de direito clara, estabelecida de antemão, exerceria um "poder discricionário", criando novos direitos (new legal rigths), distingue os argumentos de princípio dos argumentos de política.

Assim preleciona: "Os argumentos de princípio são argumentos destinados a estabelecer um direito individual; os argumentos de política são argumentos destinados a estabelecer um objetivo coletivo. Os princípios são proposições que descrevem direitos; as políticas são proposições que descrevem objetivos" (Dworkin, Ronald. Levando os Direitos a Sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002).

A doutrina moderna já abandonou a concepção que via os princípios constitucionais como aspirações morais ou programas políticos, sem força normativa. Tal concepção aceitava como fatalidade a ideia expressa por Ferdinand Lassalle[5], de que as questões constitucionais não são jurídicas, mas de natureza meramente política. Essa ideia trazia embutida a própria negação do Direito Constitucional como ciência jurídica.

O estudo e a conscientização da comunidade jurídica devem buscar resgatar a força normativa da Constituição, por meio de um trabalho de interpretação que busque concretizar "de forma excelente" os seus princípios, direitos e garantias, "dentro das condições reais dominantes numa determinada situação".

Para que o direito fundamental à segurança não constitua apenas uma promessa constitucional, faz-se imprescindível sua concretização judicial, por meio de "um constante e renovado trabalho de interpretação/aplicação", no sentido de conferir ao dispositivo constitucional a máxima efetividade.

A consideração judicial da força normativa da Constituição, na busca de sua máxima efetividade, deve levar em consideração, por certo, a realidade político-econômico-social vigente, uma vez que a norma constitucional somente logra atuar se procura construir o futuro com base na natureza singular do presente".

A efetivação dos direitos fundamentais sociais exige, por parte do Estado, prestações e ações de cunho político, social e econômico. A busca de tal implementação, por meio do Judiciário, faz com que o julgador tenha que lidar, em muitas situações, com o limite da "reserva do possível".

Caber-lhe-á, então, buscar a solução através da ponderação dos princípios constitucionais em jogo, com atenção para o "conceito-chave da proporcionalidade" e para a "noção de mínimo existencial.

Para Lassalle, há os chamados fatores reais de poder (força ativa determinante das leis e das instituições da sociedade), que formam a chamada Constituição real do país, e a chamada Constituição jurídica (o texto constitucional que seria "mero pedaço de papel". Eventual embate entre a constituição real e a jurídica será decidido sempre em favor da real, pois o "papel" sucumbirá aos fatores reais de poder dominantes.

Konrad Hesse[6] opõe-se frontalmente a esse entendimento, sustentando, de forma brilhante, que o direito constitucional é ciência normativa, pois, caso assim não fosse, não estaria ele "a serviço de uma ordem estatal justa, cumprindo-lhe tão somente a miserável função - indigna de qualquer ciência - de justificar as relações de poder dominantes". (A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris. 1991).

Para que o direito fundamental à segurança não constitua apenas uma promessa constitucional, faz-se imprescindível sua concretização judicial, por meio de "um constante e renovado trabalho de interpretação/aplicação", no sentido de conferir ao dispositivo constitucional a máxima efetividade.

A consideração judicial da força normativa da Constituição, na busca de sua máxima efetividade, deve levar em consideração, por certo, a realidade político-econômico-social vigente, uma vez que a norma constitucional somente logra atuar se procura construir o futuro com base na natureza singular do presente"

 Dentre os princípios da interpretação constitucional, Canotilho refere-se ao princípio da máxima efetividade ou da máxima eficiência, segundo o qual: "a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê".

Observa o doutrinador que se trata de princípio invocado, sobretudo, no âmbito dos direitos fundamentais: "no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais" (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1999).

A efetivação dos direitos fundamentais sociais exige, por parte do Estado, prestações e ações de cunho político, social e econômico. A busca de tal implementação, por meio do Judiciário, faz com que o julgador tenha que lidar, em muitas situações, com o limite da "reserva do possível".

Caber-lhe-á, então, buscar a solução através da ponderação dos princípios constitucionais em jogo, com atenção para o "conceito-chave da proporcionalidade" e para a "noção de mínimo existencial.

Acentua o Ministro Barroso, "a ausência de prestação será sempre inconstitucional e sancionável; mas determinar se ela é plenamente satisfatória é tarefa árdua, muitas vezes, e impossível, outras tantas".

O Direito Constitucional é, e assim deve ser considerado, normativo. Não pode o Judiciário negar a tutela a um direito, qualquer que seja ele, sob fundamento de não-exigibilidade da norma. Os direitos sociais, considerados fundamentais, são obrigação estatal, não cabendo a afirmação de impossibilidade jurídica, política ou econômica para justificar sua não-implementação.

Os direitos sociais são considerados pela doutrina, de forma preponderante, normas constitucionais programáticas. Isto faz com que alguns doutrinadores busquem sustentar sua não-exigibilidade por via judicial, urna vez que trariam disposições que traçariam linhas diretivas de ações e políticas estatais, fins sociais a serem alcançados e não direitos imediatamente exigíveis.

Canotilho afasta, de modo perfeito, essa espécie de interpretação que se busca conferir às normas constitucionais programáticas. Ensina que "a força dirigente dos direitos fundamentais justifica que se ultrapasse a degradação dos direitos sociais"

E afirma o mestre português: "a força dirigente e determinante dos direitos a prestações (econômicos, sociais e culturais) inverte, desde logo, o objeto clássico da pretensão jurídica fundada num direito subjetivo: de urna pretensão de omissão dos poderes públicos (direito a exigir que o Estado se abstenha de interferir nos direitos, liberdades e garantias) transita-se para urna proibição de omissão (direito a exigir que o Estado intervenha ativamente no sentido de assegurar prestações aos cidadãos)".

A efetividade dos direitos sociais tem sido consagrada pelos Tribunais em algumas hipóteses, majoritariamente ligadas às áreas de saúde, infância e educação. Embora não tenham sido encontradas decisões relacionadas ao direito à segurança pública, nada impede, do ponto de vista jurídico-constitucional, sua concretização pela via judicial.

Dentro da ótica de eficácia dos direitos fundamentais, mas atento aos problemas relacionados às prioridades e limitações estatais orçamentárias, cabe ao Judiciário a tarefa de, com embasamento no princípio da proporcionalidade, definir se a efetivação do direito prestacional postulada é, ou não, judicialmente concretizável.

O exame da jurisprudência[7], principalmente nas decisões que tratam das questões ligadas à saúde - determinação de entrega de medicamentos ou de realização de tratamentos - revela que o Judiciário tem procurado, dentro do exame dos direitos prestacionais constitucionalmente determinados, dar prevalência ao direito à vida.

O Judiciário, ao determinar a concretização de direito social, não está a interferir ilegitimamente na esfera do mérito administrativo. A este Poder, como guardião da Constituição, cabe assegurar a conformidade da atuação administrativa estatal aos ditames constitucionais, atuando no sentido de exigir o cumprimento dos preceitos e normas previstos na Carta Magna. Cuida-se, pois, de exame judicial da legalidade/constitucionalidade dos atos administrativos.

A utilização dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade soluciona os impasses que se procura colocar à concretização judicial de tal espécie de direitos.

A ótica de exame da problemática sobre a efetivação dos direitos prestacionais deve, a nosso ver, ser invertida. Sendo eles espécie de direito fundamental, relacionados e essenciais à própria existência digna do indivíduo, devem ser alçados à categoria de prioridade absoluta.

Guilherme Nucci assevera, in litteris: "Alguns países, como o Brasil, vivenciam uma guerra interna[8] entre marginais fortemente armados e policiais, nem sempre com o mesmo calibre de armas. O Estado precisa atentar para tais fatos, apoiando a sua polícia, ao mesmo tempo em que deve exigir respeito aos direitos humanos fundamentais. Não há nenhuma contradição nisso. Se o marginal ataca a tropa com fuzis, possa a tropa ter arma suficiente e eficiente para responder à altura. Entretanto, o fato de parte da criminalidade utilizar armas de grosso calibre não autoriza o resto da polícia a simplesmente eliminar o ladrão ou o assaltante que não os afronta do mesmo modo. Voltemos o nosso raciocínio, novamente, aos princípios fundamentais na esfera criminal: razoabilidade e proporcionalidade."

Qualquer dispêndio estatal que não contemple a consecução de políticas destinadas à implementação e concretização dos direitos sociais pode ser judicialmente revisto, para o fim de colocar o Estado no trilho constitucionalmente determinado.

Assim, a não implementação dos direitos prestacionais somente será possível "diante da total ausência de recursos financeiros, ou da demonstração de que os recursos empregados na realização da prestação pretendida farão falta a outras prestações, igualmente certas, prioritárias e urgentes".

A situação atual da segurança pública faz com que se tenha tornado prestação prioritária para a defesa da integridade física e psicológica dos indivíduos.

 A importância social do problema faz que o Judiciário possa determinar ao Estado a implementação de ações positivas no sentido da redução da criminalidade e garantia da ordem e paz públicas.

O Ministério Público, no papel, outorgado de modo expresso pela Constituição Federal, de guardião e defensor dos direitos sociais, tem responsabilidade e dever de velar pelo cumprimento, por parte do Estado, de outorga aos cidadãos do direito à segurança pública. Deve a Instituição valer-se do instrumental jurídico posto à sua disposição para exigir, judicialmente, a implementação de políticas públicas de segurança.

A segurança pública deve ser encarada, dentro de um enfoque constitucional de ponderação de interesses e razoabilidade, como prioridade absoluta[9].

Assim, a implementação de políticas que garantam a manutenção da ordem e da paz pública são essenciais para a preservação dos direitos fundamentais  à vida e à dignidade da pessoa humana.

Cumpre ainda assinalar que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635 também conhecida por ser a ADPF das Favelas ainda permanece vigente. Foi proposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) em 2019 para reduzir a letalidade policial no Rio de Janeiro. E, restringiu as operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro durante a Pandemia de Covid-19 entre 2021 e 2022.

Além de determinar que  as forças policiais avisassem de imediato e, com detalhes, todas as operações em comunidades no Estado do RJ. O Ministério Público do RJ enviou pedido de revisão da dita ADPF ao Supremo Tribunal Federal. E, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou um relatório final sobre a ADPF 635, no qual a polícia do Rio de Janeiro apontou um aumento na atuação territorial do Comando Vermelho (CV) no Estado.

Relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin recebeu, na noite desta quarta-feira (10.4.2024) um grupo de conselheiros e juízes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o relatório final formulado pelo grupo de trabalho que acompanhou de perto as ações no âmbito da segurança pública do Estado do Rio de Janeiro.

O grupo de trabalho no CNJ foi criado por determinação do ministro para acompanhar o cumprimento da decisão que determinou ao governo estadual a elaboração de um plano que vise à redução da letalidade policial e ao controle de violações de direitos humanos pelas forças de segurança.

Decisão proferida na ADPF restringiu as operações policiais em comunidades no Rio de Janeiro durante o período da pandemia de covid-19. A limitação das ações policiais ocorreu em função da escalada da violência e do agravamento das possíveis inconstitucionalidades encontradas na política de segurança pública do Estado, naquele período.

O relatório foi entregue nessa quarta-feira (10.4.2024) pelo CNJ ao ministro Edson Fachin, do STF, relator da ação de descumprimento de preceito fundamental 635, apelidada de ADPF das Favelas, em que foi tomada a decisão que restringiu a atuação policial no RJ. O Plenário do STF votou o tema em 2020, quando restringiu as operações policiais aos "casos excepcionais".

Durante o encontro com os integrantes do CNJ, o ministro Edson Fachin agradeceu o trabalho desenvolvido. “Esse relatório possui um conteúdo valioso, extremamente importante. Há inúmeros aspectos que trazem contribuições relevantes para o debate”, declarou. Fachin contou que pretende levar o mérito da ADPF 635 para julgamento no Plenário ainda no primeiro semestre deste ano.

O Ministro afirmou que é preciso destacar que as decisões proferidas no âmbito da ADPF 635 potencializam as medidas de controle das ações de segurança pública por parte do Estado do Rio de Janeiro. Para ele, a atividade da polícia deve ser proba e as medidas propostas farão bem para a corporação.

“A atividade policial é importante e não pode ser obstada, mas ela está sujeita ao controle externo e fiscalização. Até o momento, o governo do Rio de Janeiro não cumpriu com as obrigações que foram determinadas a ele. Contudo, acredito que seja possível o cumprimento, uma vez que o estado tem dado passos importantes nessa direção”, afirmou.

Dividido em quatro eixos de atuação: Justiça, Ministério Público, Perícias e Polícia Civil, o documento concluiu que não há outro caminho para fiscalizar a efetividade da atuação policial e a preservação dos direitos humanos senão com a transparência dos dados das investigações, ocorrências e operações policiais, sob a supervisão do Ministério Público, que tem o dever constitucional de executar o controle externo da atividade policial[10].

Em 2023, a Organização Mundial da Saúde decretou o fim da emergência sanitária de interesse internacional da pandemia do coronavírus.

E, isso pode ser um rico e largo precedente para que se continue a justificar operações letais, já que a ADPF foi elaborada para impedir operações policiais nas favelas do Rio de Janeiro durante a pandemia de Covid-19. Mas, mais do que apenas para o período, a arguição representa um pedido popular para a implementação de um plano de redução da letalidade policial com ampla participação da sociedade civil e instituições comprometidas com os direitos humanos para reescrever a história da segurança pública do Rio de Janeiro.

Algumas vozes vociferam que se deu aumento da criminalidade no RJ em razão da medida cautelar da ADPF 635, no entanto, especialistas argumentam que isso não é verdade, que o avanço da criminalidade é mais complexo e envolve, por exemplo, o aumento do poder das milícias, que nunca chegaram a ser de fato combatidas. Além disso, argumentam que faltam dados que provem as alegações feitas no documento. Disponível em https://www.cartacapital.com.br/sociedade/especialistas-contestam-policia-sobre-efeitos-da-adpf-das-favelas/ Acesso em 24.10.2024.

Conclui-se que a responsabilidade[11] de todos com a segurança pública se dá com a  colaboração da sociedade, que é a sua beneficiária. Esta colaboração pode ser tanto  individual, quando cidadãos fazem denúncias, inclusive anônimas, cooperando  com a investigação criminal, como pode ser também de forma coletiva, através da  sociedade civil organizada, seja pelos conselhos ou diretamente, com doações e  aportes financeiros pela iniciativa privada, por meio de parcerias público-privadas  ou, ainda, com compensação tributária por valores destinados por empresas para o aparelhamento da segurança pública[12].

 

Referências

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_______________; LIMA, Renato Sérgio. Violência, Polícia, Justiça e Punição. São Paulo: Alameda Editorial, 2019.

Agência Brasil. Especialistas contestam polícia sobre efeitos da ADPF das favelas. Disponível em: https://www.cartacapital.com.br/sociedade/especialistas-contestam-policia-sobre-efeitos-da-adpf-das-favelas/ Acesso em 24.10.2024.

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TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

 

[1] A distinções que fizemos em relação à descriminalização: Penalização difere da criminalização porque consiste em estipular penas mais severas para condutas já definidas como ilícitos penais. O controle formal da conduta passa a ser mais rigoroso, geralmente com a cominação de pena privativa de liberdade para o agente. Carcerização ou prisonização são movimentos que visam ampliar o alcance da privação da liberdade como medida processual cautelar, anterior, portanto, à condenação definitiva, no que diferem da criminalização. Podemos, assim, caracterizar tais movimentos como estatizadores ou institucionalizadores, à medida que retiram das instâncias informais da sociedade o controle de certas condutas, passando-as para controle das instâncias formais designadas pelo Estado. Resta a verificação do critério aferidor de legitimidade da neocriminalização, do ponto de vista da política criminal. Tal critério será a verificação de que os comportamentos tratam de fenômenos sociais novos e de que acarretam consequências insuportáveis para a vida social, sendo que somente o Direito Penal é capaz de proporcionar a necessária proteção à sociedade.

[2] A teoria das janelas quebradas, ou Broken Windows theory, defende que a tolerância a pequenos delitos pode levar à prática de crimes mais graves. A teoria foi desenvolvida por James Q. Wilson e George L. Kelling na Escola de Chicago. A teoria das janelas quebradas baseia-se na ideia de que a desordem e o delito estão relacionados. Bens em desordem podem parecer abandonados, o que pode levar ao vandalismo e à violência.  A teoria das janelas quebradas defende que:  A sensação de impunidade, a desordem, a despreocupação com as regras de convivência e a ausência de tutela do Estado aumentam a criminalidade; A inércia ou lentidão do Estado em punir e reparar os crimes e danos ocasionados por infratores faz crescer o sentimento de impunidade;

Todo crime deve ser rigorosamente punido; Todo delinquente começa praticando pequenos delitos; A teoria das janelas quebradas foi aplicada na prática em Nova Iorque, onde o prefeito Rudolph Giuliani implantou a política de “Tolerância Zero” em 1994.  A teoria das janelas quebradas (Bronken Windows Theory) tem origem norte americana e que possui diversos reflexos na seara de política criminal internacional, inclusive no direito pátrio. Essa teoria revela-se como um dos braços mais “famosos” da lógica do chamado Direito Penal Máximo, ou seja, da ideia de que a aplicação cada vez mais ampla e rigorosa do direito criminal se apresentaria como a principal e mais eficaz forma de reação aos crescentes índices de violência urbana, abrindo margem para solução dos problemas sociais.

[3]  Roger Burke, em seu artigo já citado, afirma que, em junho de 1995, visitou Nova Iorque e ficou  impressionado com as inúmeras violações de tráfego presenciadas durantes as três semanas em que lá esteve. Percebeu que policiais também presenciaram tais violações e nada fizeram.  Conversando sobre o fato com um oficial graduado da polícia, recebeu a resposta de que os  policiais não eram muito bem pagos e que somente buscavam cumprir seu tempo para a  aposentadoria ("quem precisa de um louco atirando em sua cabeça"). Ser um policial é uma  profissão de risco. O trecho demonstra a necessidade de mudança de mentalidade dos policiais,  que devem ter a noção da importância de seu trabalho para a manutenção da ordem pública e da

paz social.

 

[4] A teoria da tolerância zero é uma política de repressão inflexível a crimes menores, com o objetivo de combater a criminalidade e promover o respeito à legalidade. A teoria baseia-se na ideia de que a tolerância e a desordem podem levar à ocorrência de crimes mais graves.  A política de tolerância zero é caracterizada por:  Punições rápidas, certas e severas para qualquer tipo de má conduta  Proibição de que autoridades exerçam discrição ou alterem as punições  Obrigatoriedade de impor uma punição pré-determinada, independentemente das circunstâncias  A teoria da tolerância zero está relacionada com a teoria das janelas quebradas, de Wilson e Kelling. A ideia é que uma janela quebrada dá a impressão de abandono e indiferença, levando à quebra de outras.  A política de tolerância zero foi implantada em Nova Iorque, onde foi baseada na teoria das janelas quebradas. A estratégia incluiu um aumento do policiamento ostensivo e punições a crimes menores, como não pagar transporte coletivo ou consumir bebidas alcóolicas nas ruas.  Tolerância zero é a política que impõe uma punição para cada infração de uma regra estabelecida. A política de tolerância zero proíbe as pessoas em posições de autoridade de exercer discrição ou alterar as punições para se adequarem subjetivamente às circunstâncias; eles são obrigados a impor uma punição pré-determinada, independentemente das circunstâncias atenuantes ou história. Essa punição pré-determinada, seja leve ou severa, é sempre aplicada. Políticas de tolerância zero são estudadas em criminologia e são comuns em sistemas de policiamento formais e informais em todo o mundo. Essas políticas também aparecem em situações informais em que pode haver assédio sexual ou uso indevido da Internet em ambientes educacionais e de trabalho. Há poucas evidências que apoiem a alegada eficácia das políticas de tolerância zero. Um problema subjacente é que existem muitas razões pelas quais as pessoas hesitam em intervir ou em denunciar comportamentos que consideram inaceitáveis ​​ou ilegais. As políticas de tolerância zero abordam, na melhor das hipóteses, apenas algumas dessas razões.

[5] Ferdinand Lassalle (Breslávia, 11 de abril de 1825 – Carouge, 31 de agosto de 1864) foi um teórico social-democrata, escritor e político alemão de origem judia. Considerado um precursor da social-democracia alemã, foi contemporâneo de Marx, e ambos estiveram juntos durante a Revolução Prussiana de 1848 até romperem relações, em 1864. Combativo e ativo propagandista dos ideais democráticos, proferiu, em 16 de abril de 1862, numa associação liberal-progressista de Berlim, a conferência que serviu de base para um livro importante para o estudo do direito constitucional (editado e traduzido em português com título A Essência da Constituição). O que é uma Constituição Política em português Cunhou o conceito sociológico de Constituição ao estabelecer que tal documento deve descrever rigorosamente a realidade política do país, sob pena de não ter efetividade, tornando-se um mera folha de papel. Esse conceito nega que a Constituição possa mudar a realidade. A tese de Lassalle foi contraposta por Konrad Hesse, que cunhou o conceito concretista de Constituição, por considerar que a Constituição não é um simples livro descritivo da realidade - o que a transformaria num simples documento sociológico -, mas norma jurídica, pelo que haveria de se estabelecer uma relação dialética entre o "ser" e o "dever ser".

[6] Konrad Hesse (29 de janeiro de 1919 em Königsberg, Prússia Oriental, † 15 de março de 2005 em Freiburg im Breisgau) foi um jurista alemão que, de 1975 até 1987, exerceu a função de Juiz do Tribunal Constitucional Federal alemão, localizado em Karlsruhe. Hesse tornou-se célebre pelo desenvolvimento da ideia de constituição normativa, em oposição à teoria sociológica da constituição, esposada por Ferdinand Lassalle. Para este jurista, a constituição real seria a soma dos fatores reais de poder, isto é, as estruturas sociais presentes em um determinado contexto histórico e que conformariam o discurso político de um país. A constituição escrita, neste contexto, seria somente válida se conforme aos fatores reais de poder; caso contrário, seria uma simples "folha de papel", sem qualquer validade real. Hesse, opondo-se a esta teoria, dispunha que a constituição possuiria, de si mesma, uma força constitucional inalienável, capaz de moldar a realidade enquanto é conformada por ela. O autor afirmava que o direito constitucional era ciência, e, portanto, tinha um aspecto prescritivo tanto quanto o tinha analítico, estabelecendo normas de "dever-ser" capazes de conformar o comportamento humano. Aduzia, ainda, que os fatores reais de poder atuariam como condicionantes da norma constitucional, estabelecendo os limites de sua força normativa.

[7]  Reconhece-se que os Ministros do STF, em seus votos, admitem a dificuldade em conceituar ou definir o que seja "ordem pública" e, nota-se a reiteração de fundamentos iguais e repetitivos. O mais patente exemplo desse argumento estaria nas manifestações do Ministro Ayres Brito que em várias decisões em processos diferentes onde atuou, reconheceu que ... "a ordem pública, por sinal, que está a exigir do Supremo Tribunal Federal uma interpretação que lhe dê claro teor semântico e franca operatividade". Tal afirmação, no entanto, não lhe subtrai o mérito de tentar melhor entender a problemática da segurança pública, vez que foi um dos poucos ministros que se arriscaram a fugir do formalismo pronto e acabado oferecido pelo conteúdo do artigo 144 da CF/1988.

[8] A partir do Estado moderno, a pena passa a ser considerada monopólio estatal. No Estado liberal clássico, formou-se a expressão “Estado de Direito”, posto que se buscava a limitação jurídica do poder punitivo. A pena era uma exigência de justiça, base da retribuição penal, fixada no ordenamento jurídico, sendo, então, um limite para o poder punitivo do Estado. Com a aparição do Estado social, intervencionista, com a finalidade de influir e modificar a realidade da sociedade, foi acentuada a luta contra a delinquência, com atenção para a prevenção especial realizada sobre a pessoa do delinquente. Entretanto, o Estado social trouxe consigo o risco dos sistemas políticos totalitários, que existiram historicamente no período entre as guerras mundiais, embora ainda hoje, no mundo sejam sentidos os seus efeitos. Surge, desta forma, a necessidade de um Estado que, sem abandonar a intervenção na realidade social, tenha reforçados seus limites jurídicos em um sentido democrático. O Estado passa a ser visto como um Estado Social e Democrático de Direito. Dentro desta perspectiva, o Direito Penal passa a assumir as funções de proteção efetiva dos cidadãos e sua missão de prevenção ocorrerá na medida do necessário para aquela proteção, dentro dos limites fixados pelos princípios democráticos.

[9] Algumas políticas públicas de segurança são: Prevenção ao crime e justiça criminal; prevenção social do crime; Defesa civil; segurança no trânsito; Controle e proteção dos agentes de segurança pública; Redução da oferta e da demanda de drogas; Atendimento ao adolescente que pratique ato infracional. Algumas medidas de curto prazo que podem ser são: Identificar e atuar em áreas de risco; melhorar a iluminação pública; Urbanizar áreas abandonadas; Construir áreas esportivas; Resolver conflitos fundiários; Atribuir poderes a mulheres e líderes comunitários; criar organismos locais para prevenir o crime.

Em cidades como Nova York em que o método foi adotado houve uma redução drástica dos indicativos de violência, onde o número de homicídios caiu de forma notável  no período de 1990 a 2018, registrando 87%. Esses relatos servem de inspiração para que novas políticas públicas de segurança sejam implantadas no Brasil. Um ponto positivo para as políticas públicas de segurança está o fato do uso de tecnologia para realizar um mapeamento das regiões onde tem maiores registros de violência.  Com isso, a ação da polícia acaba sendo mais efetiva.

[10] Como resultado da diminuição da quantidade de operações policiais realizadas, houve  entre 5 e 19 de junho de 2020 uma redução de 75,5% dos óbitos decorrentes de operações  policiais em relação à média de mortes no mesmo período entre 2007 e 2019 e redução de  85,8% de mortos em relação à estimativa para 2020, seguindo o cálculo de tendência. Os valores  relativos da redução do número de mortos são significativamente altos se comparados tanto à  média do período e à estimativa, demonstrando algum grau de convergência entre o número  de operações e o número de mortos decorrentes dessas mesmas operações. Com relação aos  feridos, houve, no mesmo período, uma redução de 49,0% em relação à média de mortes no  período entre 2007 e 2019 e redução de 49,6% em relação à estimativa para 2020, seguindo o  cálculo de tendência.

[11] A Constituição da República Federativa do Brasil define a segurança pública como um dever do Estado, direito e responsabilidade de todos.  Alguns princípios da segurança pública são: Respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos Proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública Proteção dos direitos humanos.

[12] Em 24.10.2024 morreram três pessoas e duas pessoas ficaram feridas devido o intenso tiroteio na Avenida Brasil, que é uma das principais vias expressas da capital fluminense e que fora interditada por mais de duas horas. Por conta dessa situação, a prefeitura do RJ colocou a cidade no nível dois na escala de estágios operacionais, que vai até cinco e, que orienta órgãos públicos e a população em situações de impacto. O Rio Ônibus que é o sindicato das empresas de ônibus informou que trinta e cinco linhas foram afetadas com o fechamento da Avenida Brasil  devido à operação policial no Complexo Israel. E, por conta de toda situação dois centros municipais de saúde e duas clínicas da família na área suspenderam seus funcionamentos. Na opinião do atual Governador do Estado do Rio de Janeiro afirmou que o tiroteio ocorrido fora um ato de terrorismo. Fez apelo ao atual Presidente da República parar intensificar os esforços de segurança e ainda fortalecer a colaboração entre as forças policiais. De acordo com a PMERJ o objetivo da operação era prender suspeitos que atuariam no roubo de carros e cargas. Segundo a porta-voz da Polícia Militar, tenente-coronel Claudia Moraes, os policiais encontraram grande resistência dos criminosos que dominam o território. “Nessa entrada da Polícia Militar [na comunidade], houve forte confronto, e os criminosos resolveram atirar na direção das vias, vindo a vitimar pessoas inocentes que não tinham nada a ver com aquilo”, afirmou. O tiroteio provocou a interrupção do tráfego na avenida Brasil, uma das principais do Rio, por cerca de 2 horas e também atrapalhou a circulação de trens, de ônibus e do BRT pela região. Escolas e postos de saúde foram fechados na região. Segundo a porta-voz da PM, ao perceber as consequências dos confrontos para a população e a circulação na cidade, os policiais decidiram suspender a operação. De fato, a segurança pública permanece em ser um grande desafio para o Estado contemporâneo.

 

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