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Cadastre-se como clienteProfessora universitária há mais de três décadas. Mestre em Filosofia. Mestre em Direito. Doutora em Direito. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.
Presidente da ABRADE-RJ - Associação Brasileira de Direito Educacional. Consultora do IPAE - Instituto de Pesquisas e Administração Escolar.
Autora de 29 obras jurídicas e articulista dos sites JURID, Lex-Magister, Portal Investidura, COAD, Revista JURES, entre outras renomadas publicações na área juridica.
A repercussão geral é uma condição de admissibilidade do recurso extraordinário que foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e, depois, disciplinada pela Lei 11.418/2006 bem como a Emenda Regimental do Supremo Tribunal Federal nº21/2007.
Na época, a mencionada lei acrescentou o artigo 543-A CPC/1973, estabelecendo-se nova sistemática de processamento dos recursos extraordinários, além do efeito multiplicador da decisão de reconhecimento da repercussão geral.
Lembremos que o cabimento do recurso extraordinário está fixado, somente, no artigo 102, III, alíneas a a d da Constituição Federal brasileira vigente, com o acréscimo trazido pela Emenda Constitucional 45/2004 de competência do Supremo Tribunal Federal para julgar mediante recursos extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quer dizer, desde que já não caiba outro recuso, exceto os embargos de declaração, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta CF; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da CF; julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Assim o recurso pode ter por objeto o acordo proferido em causa da competência originária de tribunal, no julgamento de outro recurso, ou ainda, em quaisquer casos de reexame obrigatório em segundo grau de jurisdição, mesmo que ninguém haja apelado. Não obstante cogite o texto constitucional em “causas decididas”, o melhor entendimento é que o acórdão não precise versar sobre o mérito.
Diferentemente do Recurso especial, o extraordinário é cabível até em face de decisões de órgãos de primeiro grau não impugnáveis por outra via, como a decisão da turma sobre o recurso contra sentença do Juizado Especial Cível (Lei 9.099/95, art. 41, §1º).
A repercussão geral é mais que uma condição de admissibilidade recursal, pois além de ser filtro recursal a determinar quais as matérias que o STF deverá julgar, a decisão de admissibilidade irá repercutir em outros processos.
O novo requisito de admissibilidade surgiu no período de Reformas do Judiciário que visavam empreender maior celeridade processual, além de maior eficiência que seria alcançada por meio de restrição do acesso ao STF.
Deve-se a isso, porque uma das causas da morosidade judicial ocorre em razão do excesso de carga de trabalho da Corte, tendo em vista que a Constituição Federal prevê uma competência ampla para o órgão de cúpula, o qual atua tanto no controle concentrado de processos quanto no controle difuso.
Jean Alves de Almeida aponta o vertiginoso aumento de recursos extraordinários e agravos de instrumentos interpostos no STF indica também a possibilidade de juízes e tribunais não estarem laborando de forma plena, observando os preceitos constitucionais em suas decisões e acórdãos, ou mesmo, não dispensando maiores atenções à fundamentação de seus decisórios, o que resta por causar inconformismo da parte e gera, para esta, o direito de recorrer a vias excepcionais.
Em razão disso, a primeira reação do tribunal foi desenvolver uma jurisprudência defensiva com relação ao conhecimento do recurso extraordinário.
O caráter extraordinário do apelo extremo denota0se cada vez mais a sua excepcionalidade do conhecimento do recurso e, cada vez menos como remédio constitucional apto a harmonizar a interpretação de normas constitucionais.
A própria violação constitucional perde sua importância em face dos diversos requisitos processuais que deveriam ser preenchidos para que então recurso fosse conhecido.
Atualmente, o STF questiona o seu papel, defendendo em alguns julgados que a sua função deve se restringir em ser guardião da supremacia constitucional e de forma que não atue como mero órgão revisor, mas como Corte Constitucional que zela pelo controle das constitucionalidades das leis.
A verdade é que a revisão do caso concreto de todo recurso extraordinário interposto representa um excesso que inviabiliza o STF de enfrentar os principais desafios.
Há julgado como o AI 842860 julgou o recorrente deve demonstrar a transcendência da decisão mesmo na matéria criminal e no RE 556.664/RS, o Relator Ministro Gilmar Mendes afirmou se tratar de um processo de objetivação do recurso extraordinário decidindo que esse instrumento deixa de ter caráter marcadamente subjetivo ou de defesa de interesse das partes, para então assumir de forma decisiva a função de defesa da ordem constitucional objetiva.
Nesse processo, o Relator apresentou a questão de ordem para que fosse adicionada ao julgamento outros dois recursos que, embora discutam a constitucionalidade de dispositivos normativos diversos, a questão constitucional de fundo seria idêntica.
A Emenda Constitucional 43/2004 marcou o começo da objetivação do recurso extraordinário, como se fosse o julgamento sob as regras do controle concentrado de constitucionalidade das leis, tendo como características o exame da tese constitucional e o efeito vinculante das decisões que julgam o recurso extraordinário.
Basicamente, a objetivação do processo visa a três objetivos, a saber: a eficiência, celeridade e feição de Corte Constitucional ao STF.
Conforme esse tratamento moderno do controle difuso, julga-se somente a tese constitucional ficando a análise do caso concreto para a primeira e a segunda instância.
Convém salientar que o interesse público que não se confunde com os interesses dos jurisdicionados, por isso, o interesse público é propício para ser apreciado pelos tribunais superiores.
Afinal, a função das cortes superiores se vincula à defesa e à preservação da unidade do ordenamento jurídico, de forma a garantir a observância do direito objetivo e a uniformidade da jurisprudência.
Cabe-lhe, pois, precipuamente, a função nomofilácica, ou seja, a de zelar pela interpretação e o direito de forma tanto quanto possível uniforme. Conclui-se que a atividade essencial das cortes superiores transcende ao mero interesse das partes.
O requisito da repercussão geral foi introduzido visando priorizar o papel do STF como Corte Constitucional, bem como ainda servir como mecanismo de racionalização de trabalho, já que a decisão sobre a repercussão geral de um recurso irá refletir nos demais processos que possuem questões idênticas (efeito multiplicador).
Sendo reconhecida a repercussão geral, os recursos sobre a mesma matéria serão sobrestados para aguardar o julgamento do leading case pelo STF, eliminando a necessidade de remessa de todas as ações individuais.
Portanto, a EC 45/2004 criou a repercussão geral como mecanismos para diminuir a sobrecarga, tido como os mecanismos para diminuir a sobrecarga dos feitos no STF, posto que, a Corte deverá eleger os recursos extraordinários que serão julgados, conforme os critérios estabelecidos em lei.
A repercussão geral enquadra-se na moderna concepção do processo que é voltada para a obtenção de resultados coletivos e, segundo a qual o processo seria o instrumento capaz de solucionar não apenas uma situação individual, mas sim, milhares de conflitos. Garante-se a celeridade processual ao lado do respeito ao princípio à isonomia.
Entendendo que o processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de realização de justiça, Cândido Rangel Dinamarco afirma com lucidez que o direito processual chegou a um fim e a um ponto de maturidade, em que já estão definidas as ideias comuns, apesar das diferenças entre cada sistema nacional, como o devido processo legal, a autonomia do direito processual, a necessidade de maior participação do juiz e, etc.
Conclui-se, enfim que o processo demasiadamente lento, não cumpre o seu papel garantir a realização de direitos. O processo deixa de oferecer a efetiva tutela de direitos.
Afinal, a repercussão geral visa, a saber:
1ª) firmar o papel do STF como Corte Constitucional brasileira e não como instância recursal;
2ª) ensejar que o STF analise questões relevantes para a ordem constitucional, cuja solução extrapole o interesse subjetivo das partes;
3ª) fazer com que o STF decida em uma única vez a questão constitucional não se pronunciando em outros processos com idêntica matéria.
A repercussão geral é um filtro de acesso ao Tribunal superior criado para dar maior celeridade processual e, não viola ao princípio democrático e, traz o processo justo.
A questão dos princípios constitucionais processuais está relacionada com a questão da legitimidade democrática dos juízes dos países de civil law que não são eleitos, porém, normalmente são chamados a explicar por escrito suas decisões e, a fundamentação jurídica, é garantia constitucional como em alguns países, como Itália.
Tal praxe revela o contínuo esforço em conferir a legitimidade de tais decisões, e assim, dar-lhe legitimidade democrática do Judiciário, o que deverá acarretar maior esforço ao intérprete em expor as razões do julgamento.
Desse modo, continua a lei a ser, em certa medida, um mito conforme salientou John Hart Ely, cabe ao intérprete preencher os requisitos previstos no CPC para que se reconheça a existência da repercussão geral do recurso extraordinário sempre apto a respeitar os ditames garantísticos[1] do processo.
A síntese da relação existente entre processo e Constituição pode ser feita da seguinte forma:
O processo em verdade se transformou em instrumento de efetivação dos valores[2] democráticos do Estado e das garantias fundamentais.
Como exemplo de constitucionalização do processo há a previsão artigo 5º, inciso 35 que se refere a inafastabilidade da jurisdição cujo conceito evoluiu para o exercício do direito de ação, o acesso formal à justiça.
E, também o acesso à justiça no sentido de efetivação prestação jurisdicional, vislumbrando as partes como sujeitos de direito que devem ter seus direitos garantidos e, não apenas os proclamados.
Conforme a lição do saudoso José Carlos Barbosa Moreira com o advento da CF/1988 passou-se a dar maior atenção ao processo civil ao prever diversos dispositivos referentes ao Direito Processual Civil que forçosamente percorre os valores constitucionais.
Não se concebe mais estudar os institutos processuais sem perpassar pelas garantias constitucionais, interpretando as regras conforme os conceitos peculiares do Estado Democrático de Direito.
Além dos requisitos exigidos para o recurso extraordinário deve ser admitido, a partir da vigência de repercussão geral, cabe ao recorrente demonstrar formal e fundamentadamente que o recurso interposta preenche a exigência da repercussão geral.
Que pode ser presumida quando o recurso impugnar decisão contrária à súmula ou a jurisprudência dominante e, ainda assim, deve o recorrente demonstrar preliminarmente a configuração da repercussão geral.
Isso porque o STF deverá verificar se realmente as razões recursais impugnam decisão contrária aos julgados desse tribunal. Luís Roberto Reichlt afirmou que a repercussão geral é uma mudança na competência do julgamento do recurso extraordinário pelo STF.
Além disso, não há vinculação à qualificação jurídica apresentada pelo recorrente, sendo alegada a existência de referência social, o STF pode vir a entender que há relevância jurídica, por exemplo.
A análise da demonstração da repercussão geral conferiu exclusividade ao STF para examinar a existência de questões relevantes e a transcendência do recurso (aspecto material).
Desse modo, o relator não possui competência para julgar o recurso extraordinário que não passou pelo crivo da repercussão geral.
O recurso extraordinário, por ser, ao lado do recurso especial, um recurso de estrito direito, apresenta diversos ponto em comum com tal recurso. Seu escopo não é a simples rediscussão da matéria objeto do recurso, conforme é o caso de apelação e dos demais recursos ditos ordinários.
Neste recurso, a finalidade é a observância de unidade na aplicação dos ditames constitucionais por todos os tribunais brasileiros. Enfim, o recurso extraordinário, portanto, busca o STF zelar pela supremacia da CF/1988 em todo o território nacional.
No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
E está no CPC/2015 em seu artigo 1.035, §1º que aduz in litteris: “Para efeito de repercussão, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, social ou jurídico que ultrapassem aos interesses subjetivos do processo. Traz ainda o terceiro parágrafo de tal dispositivo situações de repercussão geral que decorrem de lei: Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar o acórdão que: 1. Contrarie súmula ou jurisprudência dominante do STF; II (revogado); III. Tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal nos termos art. 97 da CF/1988 (o inciso II- tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos) que se deu por força da Lei 13.256/2016.
Ainda prevê o Código Fux que o recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de um ano (§9º). Porém, se não ocorrer o julgamento do recurso extraordinário como repercussão geral em um ano, não há qualquer consequência prevista na lei (na versão original do NCPC), o décimo parágrafo previa que cessará a suspensão dos processos ultrapassado o prazo de um ano, porém, o dispositivo foi revogado pela Lei 13.256/2016. Havia dispositivo semelhante para os recursos repetitivos, também revogado.
Não sendo admitido o recurso extraordinário no Tribunal de origem, pode o recorrente agravar, que deverá interpor em quinze dias úteis, perante o tribunal de origem, art. 1.042 CPC/2015.
Inovou o CPC/2015 ao prever que, estando o recurso extraordinário no STF, se o relator considerar, como reflexa a ofensa à CF/1988 afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou tratado, o Tribunal remeterá o recurso ao STJ para julgamento como recurso especial (art. 1.033, CPC/2015). Trata-se de conversão do recurso extraordinário em recurso especial.
Deixou de existir o recurso extraordinário retido, no presente e vigente no sistema processual civil brasileiro.
Ainda cumpre esclarecer, que diante das reiteradas decisões proferidas em sede recurso extraordinário, é possível que o STF venha editar súmula vinculante[3], que deverá ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pelo Poder Executivo, em qualquer esfera (federal, estadual e municipal). O tema é disciplinado pelo artigo 103-A da CF/1988 e pela Lei 11.417/2006.
[1] Na versão democracia do direito, em nada adianta sustentar um garantismo por um Estado Constitucional de Direito, como quer Ferrajoli que resolvesse antinomias e lacunas fatais do ordenamento jurídico por um juiz monológico e portador de uma interpretação portentosa e reparadora de injustiças sofridas em face de alegados defeitos inatos da lei ou extintiva de uma opinião pública hostil ao discurso democrático-constitucional só acessível a um intérprete especialíssimo e julgador neutro e independente que exercesse a função de averiguação, segundo as garantias de um processo justo, da verdade processual. Nenhuma garantia, na concepção democrática, é assegurada na significância pragmático-linguística do decididor solitário e asséptico.
[2] O Estado Democrático de Direito se funda em valores eleitos como mais relevantes pelo corpo social e, estes mesmos axiomas, alimentam todo o sistema jurídico, consolidando os princípios que se tornam a base do direito vigente. A diferença existente entre princípios e valores é reduzida a um ponto: aquilo que no modelo de valores é prima facie, ou melhor no modelo de princípios é prima facie o devido e, aquilo que no modelo de valores é definitivamente o melhor, no método de princípios é definitivamente o devido. A denominação Estado Social e Democrático de Direito é hoje utilizada pelas constituições da Alemanha (1948) e da Espanha (1978), para designar um Estado preocupado com os direitos fundamentais sociais, além dos direitos individuais consagrados pelo modelo de Estado Liberal de Direito, sob um regime democrático de governo. Contudo, o Estado de Direito, tanto o liberal como o social, não se caracterizam necessariamente em um Estado Democrático, pois este surge como um Estado de justiça material, servindo de base a uma sociedade democrática, incorporando todo o povo nos mecanismos de controle das decisões e de sua real participação nos rendimentos da produção.
[3] O teor das súmulas vinculantes pode ser consultado no sítio www.stf.jus.br, clicando em jurisprudência e, depois em Súmulas Vinculantes.
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Na contramão de medidas governamentais no Brasil, principalmente, em alguns Estados, entre estes, o Rio de Janeiro e o Distrito Federal...
Nosso país, infelizmente, ser negro, mestiço ou mulher é comorbidade. O espectro de igualdade que ilustra a chance de...
A efervescente mistura entre religião e política sempre trouxe resultados inusitados e danosos. Diante de recente pronunciamento, o atual...
Resumo: Sartre foi quem melhor descreveu a essência dos dramas da liberdade. Sua teoria definiu que a primeira condição da...
Resumo: O Direito Eleitoral brasileiro marca sua importância em nosso país que adota o regime democrático representativo,...
Em razão da abdicação de Dom Pedro I, seu pai, que se deu em 07 de abril de 1831, Dom Pedro, príncipe imperial, no mesmo dia...
Resumo: O pedido de impeachment do Ministro Alexandre de Moraes afirma que teria cometido vários abusos e ilegalidades no exercício do...
La mort de Dieu et de la Loi comme béquille métaphysique. Resumo: A difícil obra de Nietzsche nos ensina a questionar os dogmas,...
Resumo: Todo discurso é um dos elementos da materialidade ideológica. Seja em função da posição social...
Autores: Ramiro Luiz P. da Cruz Gisele Leite Há mais de um ano, o planeta se vê...
Resumo: Bauman foi o pensador que melhor analisou e diagnosticou a Idade Contemporânea. Apontando suas características,...
Resumo: O direito mais adequadamente se define como metáfora principalmente se analisarmos a trajetória...
Resumo: A linguagem neutra acendeu o debate sobre a inclusão através da comunicação escrita e verbal. O ideal é...
Clarifications about the Social Welfare State, its patterns and crises. Resumo: O texto expõe os conceitos de Welfare State bem como...
Resumo: O auxílio emergencial concedido no ano de 2020 foi renovado para o atual ano, porém, com valores minorados e, não se...
Resumo: A Filosofia cínica surge como antídoto as intempéries sociais, propondo mudança de paradigma, denunciando como...
Resumo: A história dos Reis de Portugal conta com grandes homens, mas, também, assombrados com as mesmas fraquezas dos mais reles dos...
Resumo: Entender o porquê tantos pedidos de impeachment acompanhados de tantas denúncias de crimes de responsabilidade do atual...
Resumo: O STF decidiu por 9 a 1 que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal brasileira...
Resumo: Depois da Segunda Grande Guerra Mundial, os acordos internacionais de direitos humanos têm criado obrigações e...
Resumo: Apesar de reconhecer que nem tudo que é cientificamente possível de ser praticado, corresponda, a eticamente...
Considerado como o "homem da propina" no Ministério da Saúde gozava de forte proteção de parlamentares mas acabou...
Resumo: O direito do consumidor tem contribuição relevante para a sociedade contemporânea, tornando possível esta ser mais...
Resumo: O Ministro Marco Aurélio[1] representa um grande legado para a jurisprudência e para a doutrina do direito brasileiro e, seus votos...
Religion & Justice STF sur des sujets sensibles Resumo: É visível além de palpável a intromissão da...
Resumo: É inquestionável a desigualdade existente entre brancos e negros na sociedade brasileira atual e, ainda, persiste, infelizmente...
Resumo: A suspensão de liminares nas ações de despejos e desocupação de imóveis tem acenado com...
Resumo: O modesto texto expõe didaticamente os conceitos de normas, regras e princípios e sua importância no estudo da Teoria Geral do...
Resumo: O dia 22 de abril é marcado por ser o dia do descobrimento do Brasil, quando aqui chegaram os portugueses em 1500, que se deu...
Foi na manhã de 21 de abril de 1792, Joaquim José da Silva Xavier, vulgo “Tiradentes”, deixava o calabouço,...
Deve-se logo inicialmente esclarecer que o surgimento da imprensa republicana[1] não coincide com a emergência de uma linguagem...
A manchete de hoje do jornal El País, nos humilha e nos envergonha. “Bolsonaro manda festejar o crime. Ao determinar o golpe militar de...
Resumo: Entre a Esfinge e Édito há comunicação inaugura o recorrente enigma do entendimento. É certo, porém,...
Resumo: Ao percorrer as teorias da democracia, percebe-se a necessidade de enfatizar o caráter igualitário e visando apontar suas...
O conceito de nação principiou com a formação do conceito de povo que dominou toda a filosofia política do...
A lei penal brasileira vigente prevê três tipos penais distintos que perfazem os chamados crimes contra a honra, a saber: calúnia que...
É importante replicar a frase de Edgar Morin: "Resistir às incertezas é parte da Educação". Precisamos novamente...
Resumo: O Pós-modernismo é processo contemporâneo de grandiosas mudanças e novas tendências filosóficas,...
Resumo: Estudos recentes apontam que as mulheres são mais suscetíveis à culpa do que os homens. Enfim, qual será a senha...
Resumo: Engana-se quem acredita que liberdade de expressão não tenha limites e nem tenha que respeitar o outro. Por isso, o Twitter bloqueou...
Resumo: Dotado da proeza de reunir todos os defeitos de presidentes anteriores e, ainda, descumprir as obrigações constitucionais mais...
Resumo: As mulheres se fizeram presentes nos principais movimentos de contestação e mobilização na história...
Resumo: A crescente criminalização da conduta humana nos induz à lógica punitiva dentro do contexto das lutas por...
The meaning of the Republic Resumo: O texto didaticamente expõe o significado da república em sua acepção da...
Resumo: O modesto texto aborda sobre as características da perícia médica previdenciária principalmente pela...
Resumo: Ao exercer animus criticandi e, ao chamar o Presidente de genocida, Felipe Neto acabou intimado pela Polícia Civil para responder por...