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Cadastre-se como clienteProfessora universitária há mais de três décadas. Mestre em Filosofia. Mestre em Direito. Doutora em Direito. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.
Presidente da ABRADE-RJ - Associação Brasileira de Direito Educacional. Consultora do IPAE - Instituto de Pesquisas e Administração Escolar.
Autora de 29 obras jurídicas e articulista dos sites JURID, Lex-Magister, Portal Investidura, COAD, Revista JURES, entre outras renomadas publicações na área juridica.
Direito e o marxismo
Resumo: Ao se tentar analisar o direito como fenômeno jurídico no mundo contemporâneo, a partir dos pressupostos teóricos de Marx e Engels, visando estabelecer nexo de causalidade entre os direitos humanos e o marxismo.
Palavras-chave: Filosofia do Direito. Marxismo. Direito. Direitos Humanos. Ideologia.
Para Marx, os direitos humanos delimitavam apenas as liberdades com o objetivo de evitar o estado hobbesiano de “guerra de todos contra todos”.
Os direitos do homem, ou direitos humanos, são distintos dos direitos do cidadão. Mas quem é este “homem”, pergunta Marx, que é distinto do “cidadão”? Este “homem” é o membro da sociedade civil. E por que o membro da sociedade civil é chamado de homem, de “homem em si”, e por que os seus direitos são chamados direitos humanos? Segundo Marx, esta diferença entre “homem” e “cidadão” emana da relação do Estado político com a sociedade civil, da própria essência da emancipação política.
Os direitos humanos, em relação aos direitos do cidadão, não são nada mais do que os direitos dos membros da sociedade civil, isto é, dos homens egoístas, separados uns dos outros homens e da totalidade da sociedade.
O marxismo é um método de estudo das sociedades que abrange as organizações sociais, econômicas e políticas de cada época. Dada as diversas áreas que compõem o conceito de marxismo, ele é estudado por filósofos, políticos, economistas e sociólogos.
No momento de surgimento das ideias marxistas, o mundo passava pela Revolução Industrial, no século XIX. Na busca de interpretar e criticar o mundo capitalista, os pensadores Karl Marx e Friedrich Engels participaram da constituição do socialismo e das ideias revolucionárias do marxismo.
É válido lembrar que, embora Marx e Engels tenham formulado as teorias marxistas, não foram eles que criaram o termo “marxismo”. A palavra só surgiu com pesquisadores que analisaram a obra dos teóricos anos depois da publicação das obras marxianas.
As principais ondas revolucionárias acreditavam que os meios de produção deveriam ser socializados, com a quebra do sistema explorador capitalista. Nesse caso, todas propriedades privadas seriam controladas pelo governo, que é um Estado socialista e muito forte, com o dever de repartir homogênea e igualitariamente todos os recursos da sociedade.
O conceito de mais-valia é composto pela ideia de que, quando trabalha, o homem vende sua força de trabalho em troca de dinheiro. A questão mais importante é que a mercadoria produzida é muito mais cara do que o valor recebido pelo trabalhador.
Para o melhor entendimento, imagine que um funcionário receba um real por sola de sapato construída. Ao mesmo tempo, o dono da fábrica de sapatos receberá 150 reais por sapato vendido. Com essa analogia, você pode perceber que possuir o meio de produção se torna mais valioso e lucrativo do que a sabedoria de construir uma parte da mercadoria.
Enquanto está sujeito ao conceito de mais-valia, o trabalhador também é alienado sobre o produto que constrói. Isso acontece porque, nas fábricas, o processo de produção é segmentado.
Com o mesmo exemplo do tópico anterior, note que o proletário que produz a sola do sapato, não sabe como costurar o couro do mesmo sapato. Dessa forma, o empregado não detém conhecimento sobre toda a técnica produtiva – o que o afasta de uma potência revolucionária.
Para os marxistas, após a revolução industrial, os produtos e mercadorias apresentavam mais valor que os próprios indivíduos que os fabricavam.
Para esse ponto de vista, foi dado o nome de fetichismo, que compreende a desvalorização do ser humano, com a “personificação” do produto – como se as mercadorias tivessem existência inata e sem a dependência de um humano fabricador.
Os marxistas acreditam que o Estado socialista é a melhor forma de organização social, com a presença da propriedade comunitária. Assim, o socialismo é a estrutura política que o marxismo adequa para a construção de uma conjuntura social, política e econômica mais igualitária.
Parte-se do pressuposto de que o direito não é apenas um conjunto de regras e normas jurídicas que regulam a paz social, mas sim, enquanto componente da história e das relações econômicas, dentro da lógica operacional do sistema capitalista e do mercado e das relações produtivas, fixando certas instâncias que possibilitem a própria reprodução do sistema.
À medida que as demandas capitalistas foram surgindo, os instrumentos jurídicos foram criados, sem atender ao bem comum, mas a práxis, história social e produtiva do homem. De fato, o problema abarca a temática dos direitos humanos e diz respeito à liberdade[1] e a igualdade real, como meio de concretização a partir da práxis, numa perspectiva relacional, dialética e histórica.
Para pesquisar o positivismo, recomenda-se o pensador Augusto Comte, já quanto ao contratualismo, a leitura recomendável são as obras de Locke, Hobbes e Rousseau, sendo o juspositivo deve-se dirigir-se a Hans Kelsen e ao Norberto Bobbio, ao tratar de livre mercado na economia se faz alusão a Adam Smith, quanto ao sistema prisional menciona-se Michel Foucault e, em relação ao direito e economia remete-se ao pensamento de Karl Marx.
Com a globalização do capital, a sociedade de consumo, as desigualdades econômicas e sociais, as crises na economia de superprodução, bancos e educação, a redução dos direitos sociais e trabalhistas, às crises econômicas, fome, miséria, desequilíbrio ambiental, guerras armamentistas e fundamentalismos que aviltam os direitos humanos ao extremos, acarretando a crise da sociedade burguesa, o comunismo subsistirá rondando a história, a remontar o espólio marxista, e a questionar se é possível estabelecer uma teoria geral do Direito marxista e ainda fazer uma conexão com os direitos humanos?
A tese epistemológica de Marx[2] baseia-se na proposta de superação da dogmática normativista, da lógica formal, da mera declaração e proclamação de direitos[3] e de um todo universo rígido de normas. O fenômeno jurídico contemporâneo a partir do marxismo assume uma vertente teórica sobre as relações jurídicas e sociais, tendo como pressuposto as relações econômicas e materiais da vida humana.
As principais correntes do marxismo são a social-democracia, o bolchevismo e o esquerdismo. Cada uma destas irá dar uma determinada definição de marxismo, irá conceber de forma diferente o materialismo histórico e da luta de classes.
As principais correntes do marxismo são a social-democracia, o bolchevismo e o esquerdismo. Cada uma delas irá dar uma determinada definição de marxismo, irá conceber de forma diferente o materialismo histórico e da luta de classes.
O leninismo apresentou uma visão de marxismo que condenava a social-democracia e propunha a revolução violenta ao invés do gradualismo, mas posteriormente foi no seu desenvolvimento histórico, tornando esta postura mais flexível.
Também sistematizou o chamado materialismo dialético e uma concepção política expressa na "teoria do partido de vanguarda", um complemento à teoria da luta de classes de Marx que colocava o partido comunista como vanguarda da classe operária.
Com a vitória dos bolcheviques e a conquista do poder do Estado, bem como a formação da Terceira Internacional, o marxismo-leninismo se tornou a corrente hegemônica do marxismo, e se espalhou pelo mundo através da chamada bolchevização dos partidos comunistas.
O esquerdismo é uma corrente composta por diversas tendências, sendo as principais o conselhismo e o bordiguismo. Ambas as tendências surgiram no início do século XX.
Os principais representantes teóricos do conselhismo foram Karl Korsch, Anton Pannekoek, Otto Rühle, Paul Mattick, Hermann Gorter, entre outros. A partir das experiências proletárias nas revoluções do início deste século na Rússia, Alemanha, Hungria, Itália, entre outros, defenderam os conselhos operários como forma de organização proletária e revolucionária que deveriam ser os órgãos de autogestão social da futura sociedade comunista. Combateram tanto a social-democracia quanto o bolchevismo.
O bordiguismo teve como grande representante Amadeo Bordiga[4], militante italiano que desenvolveu vários estudos sobre o capitalismo.
De fato, Karl Heinrich Marx não deve ser negligenciado na análise jurídico-social na construção do direito contemporâneo. Ao revés, o filósofo alemão que habitou França e Inglaterra, fora jornalista e escritor, e causador de inúmeras transformações efetiva nas estruturas do pensamento e da legislação dos século XIX e XX, tendo havia expressiva repercussão de suas lições, reivindicações e propostas ao longo de toda a legislação do século XX.
Mesmo no período depois das revoluções liberais como a Francesa e a Norte-Americana, com as pós-revoluções liberas, pós-codificação do direito, as críticas a ideia do bem como e a vontade geral do Estado traz o paradigma dos Direitos humanos e individuais.
Identifica-se que Marx não apareceu sozinho, em seu momentum histórico e, também não lecionou, o que não fosse uma solicitação necessária em sua época, especialmente, no período pós-Revolução Industrial, pós-revolução Francesa, pós-codificação do direito.
O prenúncio dos movimentos sociais e reivindicatórios dos explorados já vinham ecoando desde o século XVIII. Enfim, o marxismo encontrou sua sedimentação no edifício jusfilosófico do Direito.
Engels e Marx aparecem como sendo o expoente mais brilhante do socialismo científico[5], tecendo a ideia do materialismo histórico. Destaca-se que o homem de sua análise era o principal elemento de reflexão, mas não, o homem universal ou espiritual, ou ainda, o homem racional, mas o indivíduo enquanto força produtiva, na esfera da economia, num processo sequencial de causa e efeito, determinado pelas transformações e contradições sociais entre o capital e trabalho.
É por afirmar que a sociedade se constitui a partir de condições materiais de produção e da divisão social do trabalho, que as mudanças históricas são determinadas pelas modificações naquelas condições materiais e naquela divisão do trabalho, e que a consciência humana é determinada a pensar as ideias que pensa por causa das condições materiais instituídas pela sociedade, que o pensamento de Marx e Engels é chamado de materialismo histórico.
Materialismo porque somos o que as condições materiais (as relações sociais de produção) nos determinam a ser e a pensar. Histórico porque a sociedade e a política não surgem de decretos divinos nem nascem da ordem natural, mas dependem da ação concreta dos seres humanos no tempo (CHAUÍ, 2002)
Em aliança com Engels, Marx como expoente mais destacado do socialismo científico, desenvolvendo com autenticidade a ideia de um materialismo histórico[6].
O homem destaca-se de sua análise como o principal elemento de reflexão, mas não o homem universal ou espiritual, ou ainda, o homem racional, mas enquanto força produtiva, na esfera da economia, num processo sequencial de causa e efeito, determinado pelas transformações e contradições sociais entre o capital e o trabalho.
Engels em sua ida para a Inglaterra, passou na cidade de Colônia e, ao visitar a sede do jornal Gazeta Renana conheceu Marx que era o chefe da redação.
E, assim, estabeleceram relação de amizade que perduraria por longos anos e escrevendo vasta produção literária que abarcava política, economia, religião, direito, sociologia e propriedade privada e Estado. O percurso intelectual marxista retrata certa preocupação com a ampla variedade de temáticas abordadas em sua obra a serviço da classe proletária.
Dentre suas principais obras estão os “Manuscritos Econômicos-Filosóficos” (1844), “A Sagrada Família”, “Teses sobre Feuerbach” (1845), a “Ideologia Alemã” (1846), a “Miséria da Filosofia” (1847), o “Manifesto Comunista” (1848), “O 18 Brumário de Luís Bonaparte” (1851) e, por fim, “O Capital” (1867), todas em conjunto Friedrich Engels”.
Conforme as lições de Mascaro (2002, p. 92), “o Marx filósofo, cuja repercussão para a filosofia do direito é das maiores de toda a história, começa não pelos variados marxismos[7], mas por meio de seus textos e de suas ideias”.
Complementando a ideia, Mascaro (2010) reflete o pensamento Marxista dispondo que ele o elevou à condição de profundidade, isso porque, somente em Marx o Direito supera a manifestação imediata das normas jurídicas, supera o entendimento de que o Direito seria apenas um conjunto de normas de caráter coercitivo. Marx vai além e estuda as relações do direito na esfera econômico-social:
O marxismo é o horizonte mais avançado e profundo sobre a compreensão do direito, na medida em que não se limita à mera manifestação imediata das normas jurídicas estatais, nem faz uma constatação genérica do fenômeno jurídico atrelado ao poder, mas se põe a estudar, histórica e estruturalmente, as relações do direito com o todo econômico-social. (MASCARO, 2010)
Conceituando, ensinou Norberto Bobbio[8]:
“Entende-se por Marxismo o conjunto das ideias, dos conceitos, das teses, das teorias, das propostas de metodologia científica e de estratégia política e, em geral, a concepção do mundo, da vida social e política, consideradas como um corpo homogêneo de proposições até constituir uma verdadeira e autêntica "doutrina", que se podem deduzir das obras de Karl Marx e de Friedrich Engels”.
A tendência, muitas vezes manifestada, de distinguir o pensamento de Marx do de Engels surge dentro do próprio Marxismo, ou seja, ela própria se constitui numa forma de Marxismo.
Identificam-se diversas formas de Marxismo, quer com base nas diferentes interpretações do pensamento dos dois fundadores quer com base nos juízos de valor com que se pretende distinguir o Marxismo que se aceita daquele que se rejeita: por exemplo, o Marxismo da Segunda e da Terceira Internacional, o Marxismo revisionista e ortodoxo, vulgar, duro, dogmático etc. (BOBBIO, 1999).
Eis que o Engels pôs em questionamento: Como surgiu o proletariado? Como resposta o proletariado nasceu com a Revolução Industrial, produzida na Inglaterra, na segunda metade do século XVIII, que logo se estendeu a todos os países civilizados do mundo.
E, encerra a resposta ao questionamento com a seguinte conclusão: a) a classe dos grandes capitalistas, que, em todos os países civilizados, já estão de posse exclusiva de todos os meios de subsistência, das matérias primas e dos instrumentos (máquinas, fábricas etc.), necessários à produção dos meios de existência. (ENGELS, et al, 2005).
Cada etapa da evolução percorrida pela burguesia era acompanhada de um progresso político correspondente. Classe oprimida pelo despotismo feudal, associação armada administrando-se a si própria na comuna, República urbana independente, Terceiro Estado, tributário da monarquia, depois, durante o período manufatureiro, contrapeso da nobreza na monarquia feudal, pedra angular das grandes monarquias, a burguesia, desde o estabelecimento da grande indústria e do mercado mundial, conquistou, finalmente, a soberania política exclusiva no Estado representativo moderno.
O governo do estado moderno não é se não um comitê para gerir os negócios comuns de toda a classe burguesa (MARX, et al).
Ao contrário de Hegel, para quem o Estado seria a instância de racionalidade do homem e da história, para o marxismo o Estado nasceria de contradições e da dialética do tecido social, em função das relações produtivas e materiais de existência que tomam determinado grau de desenvolvimento, não sendo o poder estatal a instância pacificadora dessa sociedade, assim como, de suas relações de produção de produção sendo envolvido numa superestrutura que se coloca como força executório-interventiva a serviço da classe capitalista, tendo como foco a manutenção da exploração e do conflito produtivo existente.
Preceituou Engels que o Estado não constituiria uma realidade da ideia moral, a imagem e concretude da razão, como pretendida Hegel, mas seria um produto da sociedade numa certa fase do seu desenvolvimento, embaraçado numa insolúvel contradição interna, dividido em antagonismos inconciliáveis, notadamente de classes antagônicas entre si, com interesses econômicos conflitantes.
Em razão disso, para que não haja uma luta estéril, o Estado exsurge com uma necessidade de força acima da sociedade, como pacificador do conflito e da ordem, Estado acima da sociedade (Engels, 1894).
Marx haveria de agregar às ideias hegelianas as ideias de Feuerbach, no sentido da ação, a real operação, a realidade das coisas superando em importância o momento das ideias abstratas. Feuerbach, e seu naturalismo, contribuíram para a formação de um Marx concreto.
Todavia, não se torna possível desconsiderar a dialética hegeliana[9] e a ideia do poder do homem sobre a natureza e a sua respectiva separação no contexto do pensamento marxiano. (BITTAR, ALMEIDA, 2015).
Assim, o pensamento marxista tem como alicerce o compromisso com o social, com a práxis, com a ação política, afastando-se do idealismo hegeliano, ou mesmo das perspectivas contemplativas anteriormente existentes.
De modo que, A consubstanciação do justo e do racional no Estado, e não no indivíduo nem na sociedade civil, faz com que Hegel rompa com toda a tradição estabelecida na modernidade sobre a filosofia política e jurídica.
O denominador comum de todo o pensamento jusfilosófico moderno foi o individualismo e, em consequência, a teoria do contrato social. O individualismo, fazendo do sujeito sede da racionalidade e cerne dos direitos.
O contratualismo, como manifestação da racionalidade e da vontade individual, portanto, momento superior que dava razão de ser ao próprio Estado. Hegel romperá com essa ordem de explicações. O Estado não terá fundamento nem no indivíduo nem na sociedade civil, que lhe são momentos inferiores.
A concretização do direito no Estado faz com que não se indague a respeito da moralidade individual. Se Kant[10] praticamente equivalia a moralidade com o justo jurídico, porque os dois saem do mesmo imperativo categórico, de uma razão individual, Hegel rompeu essa equivalência.
Individualidade e moralidade são reinos que devem ser subordinados a um momento superior, que é o da eticidade consubstanciada no Estado (MASCARO, 2016).
Da concepção de Marx e Engels, pode se extrair uma tríplice antítese do Estado; a primeira, como sendo o aparelho coercitivo que detém a violência concentrada e organizada da sociedade; em segundo, o Estado como um instrumento, o comitê da classe dominante, numa concepção particularista, em contraposição a concepção universalista de Hegel[11]; em terceiro, o Estado como movimento subordinado à sociedade civil, sendo esta a condicionante e reguladora do Estado, num sentido negativista, contrário à concepção positiva, condição essencial da racionalidade do pensamento hegeliano. O Estado é uma possui caráter transitório, a qual deve ser suprimida (BOBBIO, 1982)
Nas “Teses sobre Feuerbach”[12], o pensamento marxista se desloca totalmente da tradição filosófica até então estabelecida. Não mais um conhecimento especulativo, meramente contemplativo. Trata-se, pois, de um pensamento da práxis revolucionária, objetivando a transformação.
É assim que Marx fundará sua filosofia sobre uma práxis. Na Tese III, esse exponencial ficara claro ao elencar: “A coincidência da modificação das circunstâncias com a atividade humana ou alteração de si próprio só pode ser apreendida e compreendida racionalmente como práxis revolucionária”.
A compreensão do homem por meio relacional, processual, histórico[13] estava também de certa forma na sustentação metodológica de todo o edifício da filosofia hegeliana. No entanto, enquanto Hegel propugnava o Estado como momento superior da história, Marx ligou-se ao hegelianismo muito mais por meio de seu método, sua lógica, que propriamente por suas conclusões.
Essa processualidade importava muito mais a Marx do que o idealismo hegeliano que chegava à ideia de “razão no Estado”. E, como insistira na crítica a Feuerbach, a processualidade humana é relacional, com base na atividade humana.
O movimento de passagem da filosofia moderna para a contemporânea de uma filosofia da consciência em Kant para uma filosofia da práxis[14] em Marx, representa não só uma tomada de posição distinta em relação a certos problemas teóricos e formais, mas, muito mais que isso, uma radical transformação em relação à compreensão da filosofia do direito e da própria vida do jurista.
A tradição filosófica moderna lastreada nos problemas do conhecimento, do indivíduo como base de afirmação racional do mundo, gerou para o direito uma série de derivações também individualistas e racionalistas (MASCARO, 2002).
O pensamento marxista, é de se dizer, ainda está por ser desbravado pela filosofia do direito, a qual está baseada no seio da ordem e da justificativa do poder legal. Por outro lado, quando realiza a crítica, o faz dentro de seus limites individualistas e racionalistas.
Escapar deles é deveras fundamental na atual encruzilhada das estruturas sociais contemporâneas, baseada na práxis, e não no idealismo alemão hegeliano, fonte de iluminação dos problemas sociais e filosóficos de nosso mundo contemporâneo; assim, as raízes históricas do pensamento jurídico, negações e debates da jusfilosofia têm nessa passagem do pensamento moderno para o contemporâneo, razões para elucidar a importância do sistema de relações sociais e econômico-produtivas (capitalismo), inaugurada na Idade Moderna, estendendo-se até os dias atuais.
De tal modo que, a abstração do Estado como tal pertence somente aos tempos modernos porque a abstração da vida privada pertence somente aos tempos modernos. Na abstração do Estado político é um produto moderno.
Na Idade Média havia servos, propriedade feudal, corporações de ofício, corporações de sábios etc.; ou seja, na Idade Média a propriedade, o comércio, a sociedade, o homem são políticos; o conteúdo material do Estado é colocado por intermédio de sua forma; cada esfera privada tem um caráter político ou é uma esfera política; ou a política é, também, o caráter das esferas privadas.
Na Idade Média, a constituição política é a constituição da propriedade privada, mas somente porque a constituição da propriedade privada é a constituição política. Na Idade Média, a vida do povo e a vida política são idênticas.
O homem é o princípio real do Estado, mas o homem não livre. É, portanto, a democracia da não-liberdade, da alienação realizada. A oposição abstrata e refletida pertence somente ao mundo moderno. A Idade Média é o dualismo real, a modernidade é o dualismo abstrato. (MARX, 2010)
Desse modo, a exploração econômica no seio das atividades sociais, constitui a manipulação do poder econômico como forma de exercício da dominação, a criação de instrumentos de servilização do homem pelo homem, a formação de uma economia burguesa extraída da propriedade e da mercadoria a sua forma de instauração da diferença social, a coisificação humana nas relações sociais, a redução das capacidades humanas ao potencial mensurável de trabalho do homem, a alienação gerada pelo trabalho, a manutenção da hegemonia burguesa mantida com bases nas ideias de lei e ordem, seriam temas que alcançam grande significado na teoria marxista, inclusive, com alcance repercussão jurídico-política (BITTAR, ALMEIDA, 2015).
Ainda baseado na questão produtiva, intrínseca a vida material pelos homens que Marx desenvolveu, de forma específica, um dos temas que eram ligados à tradição hegeliana, mas que, na sua visão, encontra-se inovado.
As relações de produção, em seu quadro geral, apresentam uma série de contradições contradição entre senhores e escravos ou entre senhores e servos, e, no presente, a contradição entre o burguês e o proletário revelam o fato de que massas de indivíduos não se assentam na produção de suas atividades e de sua vida em benefício próprio. O homem, afastado de suas possibilidades plenas, está alienado de si.
Assim sendo, a alienação constitui uma das formas das mais nítidas condições do homem no sistema capitalista de produção. (MASCARO, 2016).
O direito feudal, por sua vez, é essencialmente do tipo germânico60, não apresentando qualquer elemento do procedimento inquisitorial, como o estabelecimento de verdade das sociedades gregas ou do Império Romano. O litígio também era regulamentado pelo sistema de provas, em que o que se objetivava provar não é a verdade, mas a força e a importância de quem dizia.
Foucault enumerou quatro tipos de provas presentes nessa sociedade regida pela força: primeiro as provas da importância social do indivíduo, quando pessoas(parentes do indivíduo acusado) prestavam um testemunho juramentado garantindo a importância social do acusado e não sua inocência, o que estava em jogo nesta demonstração de solidariedade era o apoio que determinado indivíduo
poderia obter de pessoas prontas a apoiá-lo em um possível conflito. Depois, as provas do tipo verbal, em que um indivíduo acusado de alguma coisa, deveria responder às acusações recitando um certo número de fórmulas, uma espécie de jogo verbal.
Em terceiro lugar as provas mágico-religiosas de juramento, quando o acusado era convidado a prestar juramento e caso não fizesse ou hesitasse era visto como culpado. Por fim, as provas corporais, ordálios, em que o acusado era submetido a uma luta com o próprio corpo, um afrontamento do indivíduo frente ao seu próprio corpo com a presença de elementos naturais, como o fogo, por exemplo, representando uma transposição simbólica.
Segundo Mascaro (2016), “tal contato com o pensamento de Hegel é decisivo para os passos iniciais do pensamento do próprio Marx. Seu doutorado em filosofia, uma comparação entre o atomismo em Demócrito e Epicuro, tem clara inspiração hegeliana”.
Por outro lado, a obra marxista vem marcada pela dualidade, pois de um lado tem uma influencia notadamente de Hegel e, também, do pensamento de Feuerbach.
A perspectiva marxista[15] não seria uma corrente a qual busca a conciliação entre ambos os pensamentos, mas sim uma proposta que abarca ambas as tendências. Marx não pode aceitar a especulação pura e racional idealista hegeliana, apesar de sua base na literatura de Hegel.
A lógica de exploração do capitalismo é distinta daquela do feudalismo ou do escravagismo. Não é pela força que o trabalhador se submete ao capital.
É pela impossibilidade do domínio direto dos meios de produção que os trabalhadores são impulsionados a venderem o seu trabalho, seus corpos, sua inteligência e suas energias, como mercadoria, aos capitalistas, que entesouram a mais-valia[16] desse esforço de multidões de pessoas.
O trabalho não se constitui em razão de uma necessidade social, mas de um fim, o processo de valorização, de produção de riqueza. A lógica do capital contém, assim, a lógica de exploração do trabalho assalariado e a lógica da circulação universal de todas as pessoas e coisas como mercadorias.
A "verdade" é centrada na forma do discurso científico e nas instituições que o produzem; está submetida a uma constante incitação econômica e política (necessidade de verdade tanto para a produção econômica, quanto para o poder político); é objeto, de várias formas, de uma imensa difusão e de um imenso consumo (nos aparelhos de educação ou de informação, cuja extensão no corpo social é relativamente grande); é produzida e transmitida sob o controle, não exclusivo, mas dominante, de alguns grandes aparelhos políticos ou econômicos (universidade, exército, escritura, meios de comunicação); enfim, é objeto de debate político e de confronto social, ou seja, as lutas ideológicas[17] (FOUCAULT, 1979)
[...] O intelectual tem especificidade em sua posição de classe, a qual Foucault faz referência as seguintes: (pequeno burguês a serviço do capitalismo, intelectual "orgânico" do proletariado); a especificidade de suas condições de vida e de trabalho, ligadas à sua condição de intelectual (seu domínio de pesquisa, as exigências políticas a que se submete, na universidade, no hospital etc.); ao fim, a especificidade da política de verdade nas sociedades contemporâneas. Ele funciona ou luta ao nível geral deste regime de verdade, que é tão essencial para as estruturas e para o funcionamento de nossa sociedade, exercendo papel importante para enfrentar a ideologia dominante (FOUCAULT, 1979)
O surgimento da lei fabril adicional de 7 de junho de 1844, que entrou em vigor em 10 de setembro desse mesmo ano. Esta acolhia uma nova categoria de trabalhadores entre os protegidos: as mulheres maiores de 18 (dezoito) anos. Estas foram equiparadas aos adolescentes em todos os aspectos, seu tempo de trabalho foi limitado a 12 (doze) horas, o trabalho noturno lhes foi vetado etc.
Pela primeira vez, a legislação se viu compelida a controlar direta e oficialmente também o trabalho dos adultos. No relatório de fábrica de 1844-1845, diz-se ironicamente: Não nos foi apresentado nem um único caso em que mulheres adultas tivessem se queixado de uma interferência em seus direitos.
O trabalho de crianças menores de 13 (treze) anos foi reduzido para 6 horas e meia e, sob determinadas condições, para 7 (sete) horas diárias (MARX, 1996).
A produção capitalista, sendo produção de valor, tem necessariamente de ser produção de mais-valor. Mais-valor, por sua vez, subentende um processo por meio do qual um dos envolvidos no processo de produção – no caso, o trabalhador – produz mais valor do que recebe sob a forma de salário.
Por conseguinte, a determinação da produção capitalista como produção de valor pressupõe a exploração do trabalhador, descoberta por Marx, e uma série de outras categorias fundamentais da economia capitalista: duplo caráter do trabalho, processo de trabalho e processo de valorização etc.
O mais-valor, contudo, além de desvendar o mecanismo de acumulação de capital, isto é, a expropriação do trabalhador, expressa um processo ainda mais fundamental: mais do que significar a exploração do trabalho, como de fato o faz, o mais-valor representa a objetivação, estranhada dos sujeitos, do potencial que possui o trabalho (social) de reproduzir de forma ampliada as suas condições antecedentes. (MARX, Karl. Grundrisse, 1785).
A perversidade sistêmica que está na raiz dessa evolução negativa da humanidade tem relação com a adesão desenfreada aos comportamentos competitivos que atualmente caracterizam as ações hegemônicas. Todas essas mazelas são diretas ou indiretamente imputáveis ao presente processo de globalização
Por outro lado, a lógica da reprodução das condições de produção é uma imposição capitalista de controle social, que mantém a submissão de trabalhadores a reprodução dos meios de produção mediante a utilização dos meios e a repetição das condições de produção, o que gera a reprodução das condições materiais de produção para a satisfação do modelo capitalista.
A reprodução da força do trabalho ocorre pela necessidade, no atual modelo, de que o indivíduo obtenha recursos mínimos para a subsistência da família
Desse modo, na visão marxista há uma relação bilateral entre o possuidor de dinheiro se encontram no mercado e estabelecem uma relação mútua como se “naturalmente” iguais possuidores de mercadorias, com a única diferença de que um é comprador e o outro, vendedor, sendo ambos, portanto, pessoas juridicamente iguais para fazerem um contrato mercantil.
A continuidade dessa relação requer que o proprietário da força de trabalho a venda apenas por um determinado período, pois, se ele a vende integralmente, vende a si mesmo, transformando-se de um homem livre num escravo, de um possuidor de mercadoria numa mercadoria; assim, o oferecimento ao consumo deverá ser estabelecido por um período determinado, de tal modo que, o proprietário não renuncie na venda da força de trabalho seu direito absoluto de propriedade sobre esta.
Enfim, o modelo de reprodução da força laboral foi defendido desde a escola, quando o aluno, a contar da formação básica, aprende a ser submisso à estrutura do capital.
Durante a educação fundamental e média, ao estudante é imposto o modelo dominante, da lógica capitalista da submissão, que prevê que o indivíduo deverá estudar para, após, trabalhar a ser disciplinado, possibilitando a sua sobrevivência e o sustento de sua família. (Althusser[18], 1985).
Persiste o doutrinador em ensinar, in litteris: Neste sentido, é feita a seguinte pergunta: Como é assegurada a reprodução da força de trabalho no regime capitalista?
Segundo Althusser, é assegurada dando à força de trabalho o meio material de se reproduzir: o salário. O salário figura na contabilidade de cada empresa, como capital mão de obra e de modo algum como condição da reprodução material da força de trabalho?
Diferentemente do que se perpassava nas formações sociais escravagistas e feudais, esta reprodução da qualificação da força de trabalho tende (trata- se de uma lei tendencial) a ser assegurada não em cima das coisas (aprendizagem na própria produção), mas, e cada vez mais, fora da produção: através do sistema escolar.
A reprodução da força de trabalho tem, pois, como condição sine qua non não só a reprodução da qualificação desta força de trabalho, mas também a reprodução da sua sujeição à ideologia dominante ou da prática desta ideologia, com tal precisão que não basta dizer: não só, mas também, pois se conclui que é nas formas e sob as formas da sujeição ideológica que é assegurada a reprodução da qualificação da força de trabalho (Althusser, 1985).
O doutrinador retomando as proposições, célebres do materialismo histórico de Marx (baseado, fundamentalmente, nas relações sociais, históricas, produtivas etc.), que concebe a estrutura de qualquer sociedade como constituída pelos níveis ou instâncias, articulados por uma determinação específica.
Essa determinação terá como ponto de partida a infraestrutura ou base econômica, que o doutrinador denominou de unidade das forças produtivas e das relações de produção e a superestrutura que comporta em si mesmas duas instâncias: a jurídico-política (o Direito e o Estado), e as diferentes ideologias (religiosas, moral, jurídica, política etc.)
Sendo assim, tomando por base as lições do materialismo histórico marxista, parte do pressuposto que a história tem seu perfazimento não nos indivíduos, mas sim na raiz econômica produtiva da sociedade, ou seja, nas condições materiais de vida.
No capitalismo, para que haja exploração, os trabalhadores e os burgueses devem ser tornados “iguais” por uma instância política terceira, que seja distinta de ambos.
O Estado moderno cumpre esse papel. Mas não o cumpre porque seja, de fato, a unificação geral dos interesses, o bem comum. O Estado surge como condição estruturante da exploração jurídica do trabalho.
O contrato de trabalho, portanto, será celebrado entre dois sujeitos em condição de estrita reciprocidade, por um ato livre da vontade do trabalhador, sem qualquer forma de coerção estatal obrigando-o a realizar essa operação jurídica.
O poder do Estado pode então aparecer como estando acima das partes contratantes, como uma autoridade pública que apenas vela pela observância da ordem pública, isto é, das condições de funcionamento normal do mercado e da livre iniciativa entre as partes contratantes.
Desse modo, segundo o marxismo, o Estado seria uma forma de opressão especificamente capitalista; o aparato político estatal moderno põe em funcionamento a possibilidade da reprodução contínua da exploração do trabalho por meio dos vínculos mercantis, fazendo do trabalhador uma mercadoria a ser vendida, cuja mais-valia é apropriada como riqueza pelo burguês.
A crítica da economia política consiste, justamente, em mostrar que, apesar das afirmações greco-romanas e liberais de separação entre a esfera privada da propriedade e a esfera pública do poder, a política jamais conseguiu realizar essa diferença. O poder político sempre foi à maneira jurídica pela qual a classe dominante de uma determinada sociedade manteve seu domínio.
O aparato legal e jurídico apenas dissimula o essencial: que o poder político serve aos interesses e privilégios, do poder economicamente dominante, para garantir- lhes a dominação social. Divididas entre proprietários e não proprietários (trabalhadores livres, escravos, servos), as sociedades jamais foram comunidades fruto da igualdade[19] real
Ao analisar o direito moderno e a função que exerce este direito em nossa sociedade burguesa, Marx encarou como uma criação do indivíduo, mas como um instrumento a serviço de uma classe, denominada de classe burguesa/capitalista, uma das entidades coletivas que compõem a sociedade; tal classe se caracteriza por seu papel de detentora dos meios de produção, denominada de classe dominante.
Assim, o direito terá uma finalidade necessária e, também, de certo ideológica, a burguesia realizará sua forma de dominação e, assim, terá o controle e funcionamento da economia de acordo com seus interesses classistas.
Nesse sentido, Marx se satisfez com esta visão da finalidade do direito. Segundo a “Crítica ao Programa de Gotha” (1875), na qual Marx desenvolve especialmente seus pontos de vista sobre o direito, na sociedade comunista, que será de abundância, o direito futuro distribuirá "a cada um conforme sua necessidade".
No entanto, tendo então sobrestado de ser um instrumento de dominação de uma classe sobre outra, talvez não seja mais conveniente designá-lo pelo termo direito pelo seu perecimento. (Villey, 2008).
Em a “Questão judaica”[20], Marx elencou que toda emancipação é redução do mundo humano e suas relações ao próprio homem. A emancipação política é a redução do homem, por um lado, a membro da sociedade burguesa, a indivíduo egoísta independente, e, por outro, a cidadão, a pessoa moral.
A constituição do Estado político e a dissolução da sociedade burguesa nos indivíduos independentes cuja relação é baseada no direito, assim como a relação do homem que vivia no estamento e na guilda tinha como base o privilégio. O homem, na qualidade de membro da sociedade burguesa, o homem apolítico, necessariamente se apresenta então como o homem natural.
O Estado será a forma através da qual os indivíduos de uma classe dominante farão valer os seus interesses comuns e na qual se resume toda a sociedade civil, valendo prevalecer a ideia as instituições públicas têm o Estado como intermediário; a lei repousará sobre uma “vontade livre”, desligada da sua base concreta e o direito, por sua vez, reduzido à lei.
O direito privado exprime as relações de propriedade existentes como o resultado de uma vontade geral, que para Marx não passa de mera ilusão jurídica. O próprio jus utendi et abutendi exprime, por um lado, o fato de a propriedade privada se tornar completamente independente da comunidade e, por outro, a ilusão de que essa propriedade privada repousa sobre a simples vontade privada e livre disposição das coisas.
De acordo com Bauer, o homem deve renunciar ao "privilégio da fé" para poder acolher os direitos humanos universais. Observemos por um momento os assim chamados direitos humanos, mais precisamente os direitos humanos sob sua forma autêntica, ou seja, sob a forma que eles assumem entre seus descobridores, entre os norte-americanos e franceses!
Esses direitos humanos são em parte direitos políticos, direitos que são exercidos somente em comunhão com outros. O seu conteúdo é constituído pela participação na comunidade, mais precisamente na comunidade política, no sistema estatal.
A constituição do Estado político e a dissolução da sociedade burguesa nos indivíduos independentes cuja relação é baseada no direito, assim como a relação do homem que vivia no estamento e na guilda tinha como base o privilégio.
O homem, na qualidade de membro da sociedade burguesa, o homem apolítico, necessariamente se apresenta então como o homem natural.
O Estado será a forma através da qual os indivíduos de uma classe dominante farão valer os seus interesses comuns e na qual se resume toda a sociedade civil, valendo prevalecer a ideia as instituições públicas têm o Estado como intermediário; a lei repousará sobre uma “vontade livre”, desligada da sua base concreta e o direito, por sua vez, reduzido à lei.
O direito privado exprime as relações de propriedade existentes como o resultado de uma vontade geral, que para Marx não passa de mera ilusão jurídica.
O próprio jus utendi et abutendi exprime, por um lado, o fato de a propriedade privada se tornar completamente independente da comunidade e, por outro, a ilusão de que essa propriedade privada repousa sobre a simples vontade privada e livre disposição das coisas.
Para Marx existiu a incompatibilidade entre religião e direitos humanos [21]e, por consequência o distanciamento do horizonte dos direitos humanos ligada ao aspecto da liberdade de religião, em sua particularidade e exercício de culto, o qual enquanto privilégio da fé constituiria um direito humano universal.
A questão central na visão marxista em que discorrerá sua análise está na diferenciação entre direitos do homem (droits de 1'homme) e direitos do cidadão (droits du citoy) em que Marx questiona, quem é esse homem diferenciado do cidadão? Como resposta seria o homem enquanto membro da sociedade burguesa
Marx exemplificou que a renda de um terreno seja suprimida pela concorrência; o proprietário desse terreno conserva seu título jurídico sobre esse terreno bem como seu jus utendi et abutendi. Ele não será considerado “proprietário fundiário”, se não possuir, além disso, capitais suficientes para cultivar o seu terreno.
A perspectiva marxista irá denomina de ilusão jurídica, para os juristas e os códigos existentes, por se tratar de algo casual, uma vez, os indivíduos estabeleceram relações entre si, por contrato subscrito conforme um acordo de vontades, que será realizado de acordo vontade arbitrária e individual dos contratantes, com a chancela obrigatória do direito, quanto à integração das partes nos moldes de aquisição da propriedade (indivíduos livres -liberdade, igualdade - iguais, propriedade –proprietários).
Na “Sagrada família”, continuou Marx ao tratar dos direitos humanos de forma crítica, elencando que o reconhecimento dos direitos humanos pelo Estado moderno tem o mesmo sentido que o reconhecimento da escravidão pelo Estado antigo.
Com efeito, assim como o Estado antigo tinha por fundamento natural a escravidão, o Estado moderno tem como base natural a sociedade burguesa e o homem da sociedade burguesa, isto é, o homem independente, ligado ao homem somente pelo vínculo do interesse particular e da necessidade natural inconsciente, tanto a própria como a alheia. O Estado moderno reconhece esta sua base natural, enquanto, nos direitos gerais do homem.
O direito privado exprime-se as relações de propriedade existentes como sendo o resultado de uma vontade geral. O próprio jus utendi et abutendi (direito de usar e abusar) exprime, por um lado, o ato de que a propriedade privada se tornou completamente independente da comunidade e, por outro lado, a ilusão de que essa propriedade privada repousa sobre a simples vontade privada, sobre a livre disposição das coisas.
Na prática, o abutere (direito de abusar) tem limites econômicos bem determinados para o proprietário privado, se este não quiser ver sua propriedade, e com ela seu jus abutendi, passar para outras mãos; pois, afinal de contas, a coisa, considerada unicamente em suas relações com sua vontade, não é absolutamente nada, mas somente no comércio, e independentemente do direito, torna-se uma coisa, uma propriedade real (uma relação, aquilo que os filósofos chamam uma ideia).
Essa ilusão jurídica, que reduz o direito à simples vontade leva fatalmente, com o ulterior desenvolvimento das relações de propriedade, a que alguém possa ter um título jurídico de uma coisa sem possuir realmente esta coisa. (MARX, 2010).
Segundo Mascaro (2016), “essa perspectiva de Marx liberta a compreensão dos direitos humanos da tradição moderna, que entendia serem tais direitos expressão de um justo natural, ou então direitos da natureza intrínseca do homem”. Marx salientou que embora o estado reconheça os direitos humanos e do homem, ele não seria seu criador.
Nesse sentido, a problemática enfrentada pelo marxismo em relação aos direitos humanos, está relacionada ao problema da liberdade real, concreta, e não apenas a liberdade e a isonomia formal forma perante a lei e as declarações de direitos do homem.
Sendo assim, o exercício pleno dos direitos humanos, só tem resolução, na vertente marxista, pela práxis revolucionária e não pela mera declaração e proclamação de direitos.
Logo em suas primeiras obras, Marx já expôs a associação indissolúvel entre o direito e a estrutura material do capitalismo. Da mesma forma que o Estado, o direito não nascerá da vontade geral, portanto não é fundado no contrato social, nem numa pretensa paz social ou congêneres, nem de um direito natural, eterno e de caráter racional como preceituava a fórmula contratualista de Jean Jaques Rousseau.
Toda a lógica do direito não está ligada às necessidades de bem comum, nem a verdades jurídicas transcendentes[22]. Está ligada, sim, à própria práxis, à história social e produtiva do homem.
Sendo assim, a propriedade não é vista como um direito natural de todo indivíduo, nem como uma conquista da humanidade em favor do equilíbrio social.
A propriedade privada não é um mal em si, mas o uso que dela se faz é suficiente para a desigualdade das classes e a exploração. A propriedade é vista como o ingrediente que diferencia os homens entre si, que causa distorções entre as classes sociais, que assegura a manutenção dos interesses do poder e de alienação do proletariado pela servilização do trabalho; em suma, trata-se de uma forma de exploração. É ela que instaura a diferença entre o possuidor e o despossuído, em face dos instrumentos de produção.
Seja qual for o caminho que nos faça regressar ao princípio, sempre chegaremos à mesma conclusão: que o pacto social estabelece entre os cidadãos uma tal igualdade que todos ficam obrigados às mesmas condições e todos devem gozar dos mesmos direitos.
E assim, pela natureza do pacto, todo o ato de soberania, isto é, todo o autêntico ato de uma vontade geral, obriga ou favorece igualmente todos os cidadãos; de tal modo que o soberano apenas conhece a nação e não distingue ninguém entre aqueles que a compõem. O que é isto, senão um ato de soberania?
Não é um acordo, entre o superior e o inferior, mas um pacto entre o todo e cada um dos seus membros: pacto legítimo, pois tem por base o contrato social; equitativo, por ser comum a todos; útil, porque só pode ter como finalidade o bem geral; e sólido, uma vez que tem por garantia a força pública e o poder supremo (ROSSEAU, 2010).
Engels desenvolverá em parceria com Karl Kautsky[23], sua reflexão sobre o direito, Ambos sustentam que, a percepção de que relegar o fato apenas ao jurídico não possibilitava eliminar as adversidades criadas pelo modo de produção burguês-capitalista, ou seja, a grande indústria moderna do século XVIII.
As primeiras formações partidárias proletárias, assim como seus teóricos, mantiveram de forma estrita no “terreno do direito”, embora edificasse para si horizonte do direito contrário à burguesia.
De um lado, a reivindicação de igualdade foi estendida, buscando completar a igualdade jurídica com a igualdade social. De outro, citando Adam Smith, o trabalho é a fonte de toda a riqueza, mas o produto do trabalho dos trabalhadores deve ser dividido com os proprietários de terra e os capitalistas, pois essa divisão não seria justa e deveria ser abolida/modificada em favor dos obreiros.
O capitalismo não vincula o trabalhador ao burguês por conta da violência bruta deste contra aquele, mas sim a partir do vínculo entre ambos por intermédio de um contrato de trabalho (Engels, 2010).
Como qualquer burguês e qualquer trabalhador podem contratar a compra-e-venda do trabalho, o direito é o instrumento fundamental dessa circulação contínua da mercadoria trabalho e, indissolúvel.
A relação entre circulação e direito não é apenas fundamental para a circulação dos bens no comércio. A própria lógica da produção é juridicamente mercantilizada, estruturada a partir do trabalho como uma mercadoria qualquer vendida no mercado.
O salário[24] não se explica em razão do seu valor intrínseco ou da mera deliberação do capitalista. A lógica do trabalho está atrelada a uma dinâmica da sua circulação como valor de troca. As fórmulas que regem o direito das obrigações, dar e fazer, são para Marx as mesmas para o comércio e para a exploração do trabalho (Mascaro, 2016).
Os direitos constitucionais de primeira geração (liberdade de pensamento e expressão, igualdade, voto). Na obra “18 Brumário”[25], Marx irá destacar que a classe dominante se mobiliza para liquidação não apenas do movimento socialista, mas também das instituições, em razão do paradoxo estabelecido entre o interesse da propriedade privada e do negócio; desse modo, direitos civis, a liberdade de imprensa, a liberdade de reunião, o direito ao sufrágio universal foram sacrificados a esse interesse para que a burguesia pudesse, sob a proteção de um governo forte e irrestrito, dedicar-se aos seus negócios privados.
Ela declarou inequivocamente que estava ansiosa por desobrigar-se do seu próprio domínio político para livrar-se, desse modo, das dificuldades e dos perigos nele implicados. O Poder Executivo se converte em poder autônomo.
O direito, em Marx, não assume como era própria da filosofia do direito na modernidade, ou seja, característica de ideia ou de conceito que melhor faça justiça à realidade.
Não progride pelo melhor aclaramento da consciência do jurista, nem tampouco pela melhor elaboração dos conceitos. Na verdade, evoluiu pela necessidade das relações produtivas de estabelecerem determinadas instâncias que possibilitem o próprio funcionamento do sistema.
Na circulação da produção, na exploração da mais-valia, no lucro, no contrato, enfim, o direito desempenha papel fundamental de estruturação das próprias relações materiais e econômicas do sistema de produção capitalista.
O Direito não é nem instrumento para a realização da justiça, nem a emanação da vontade do povo (volkgeist), ou vontade do legislador, mas uma superestrutura ideológica a serviço das classes dominantes.
O direito, segundo Marx, se constitui pelas necessidades históricas de remediar as relações produtivas capitalistas. Por isso, para Marx, toda vez que o capitalismo desenvolvesse novos mecanismos, seria necessário também ao direito formular novos instrumentos jurídicos capazes de regular aquela relação produtiva.
O amplo desenvolvimento do direito na ordem capitalista, no âmbito da qual estabelece, organiza, sedimenta, regula, medeia e estimula uma diversidade de relações sociais, imprescindível à existência da sociedade de classes burguesa.
Para Marx o “Direito é o reflexo das concepções, das necessidades e dos interesses da classe social dominante. O Direito é produzido pelo desenvolvimento das forças produtivas e das relações de produção [...]”.
Não obstante Karl Marx tenha esboçado sobre direito em algumas de suas obras, como se verá adiante, estudiosos divergem quanto ao fato de ele ter ou não formulado uma teoria acerca do direito, o que não pode afastar a leitura deste filósofo, quando se pretende pensar o direito criticamente. Em contrapartida, o jurista soviético Evgeni Pachukanis conseguiu estruturar uma teoria marxista desta ciência.
A ordem instaurada pela regra jurídica é causa de manutenção das distorções político-econômicas, onde a base das desigualdades sociais e da exploração do proletariado, em que Estado e Direito estarão conexos para atenderem aos interesses de classe. Durante a instalação da ditadura proletária, ainda que transitória, há Direito.
Após a ditadura do proletariado, e o gradativo desmantelamento das estruturas jurídicas e burocráticas, passará a vigorar uma situação comunista, em que o Direito é algo dispensável, em face da própria igualdade de todos.
Abolida a divisão de classes sociais, o Estado desaparece, porque é mera expressão da dominação de uma classe sobre outra (Bittar, Almeida, 2015) Marx, na dialética[26] materialista e histórica, rompe definitivamente com esse passado filosófico moderno. Com seu pensamento, necessariamente, toda a filosofia contemporânea deverá dialogar.
A filosofia para a transformação se inscreve como máxima imperiosa de nossos tempos. Por isso, numa filosofia do direito que, quando assume ares de crítica, pensa botar em criar algo novo, quando em verdade coloca em contradição toda a edificação do passado, tais momentos superlativos da história da filosofia do direito é entender parte de nosso tempo e é entender melhor os problemas e as transformações necessárias da atualidade.
Na ideia de cada qual, segundo sua capacidade; a cada qual, segundo suas necessidades, a perspectiva marxista parece ter inscrito um ideal de justiça que se insere na relação laboral e nas necessidades humanas, as quais não são eminentemente formais ou individualizadas, mas como resultado da lógica mercantil, de acordo com as condições do homem e tendo em vista suas necessidades.
A luta de classes[27] é o vetor móvel da sociedade, a servilização do homem pelo trabalho, acerca do papel existencial do homem, sendo fatores que destacam o marxismo para uma forte crítica social.
E, isso é analisado na teoria marxista não somente como um fato contemporâneo e passageiro, mas também como uma constante histórica, que, por forçosamente presente, haveria de gerar a opressão burguesa em face da fraqueza proletária.
O pensamento marxista encontra seus reflexos na área do Direito, notadamente, nos direitos humanos, apesar de não ver neste a saída para a história das iniquidades praticadas do homem sobre homem, de sociedade para sociedade.
Sua crítica aos direitos humanos parte da sociedade feudal que havia sido dissolvida em seu fundamento, no homem, só que no tipo de homem que realmente constituía esse fundamento (no homem egoísta membro da sociedade burguesa), passa a ser a base, o pressuposto do Estado político, o qual assim o reconhece nos direitos humanos, de forma que reconhecimento dos direitos acaba sendo constituídos pelos elementos espirituais e materiais que constituem seu teor vital vinculado ao egoísmo da religião, da propriedade privada e do comércio, sob um ponto de vista meramente formal das declarações de direitos e, não uma realidade concreta no plano da igualdade material.
É preciso reconhecer que o Direito para Marx estava assentado num aspecto secundário o que, portanto, não permite dizer que houve por ele o desenvolvimento de uma teoria sobre esta ciência, não obstante tenha mencionado em suas obras a correlação entre o direito e as relações econômicas de produção.
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[1] Marx identifica a liberdade como um atributo constitutivo do ser social e, como tal, inerente ao gênero humano e não aos indivíduos sociais atomizados em esferas que o limitam ao horizonte da propriedade privada que inverte o sentido do que constitui a sociabilidade humana: o trabalho. A hipótese trabalhada é de que a liberdade em Marx se refere à exigência, no indivíduo, da fluição de suas potencialidades humanas, mas, também, à realização da vida material e espiritual do conjunto da humanidade.
[2] Marx entendia que as forças produtivas da sociedade evoluem mais rapidamente que as relações de produção, entrando em conflito com as relações de produção pelo que, a partir de certo ponto, o sistema encontra-se bloqueado. A teoria da crise de Marx é normalmente associada à lei da queda tendencial da taxa de lucro exposta no Livro Terceiro de “O Capital”. Segundo Marx, a subida da composição orgânica do capital - o fato de o capital variável crescer em termos absolutos, mas decrescer em termos relativos devido à subida mais rápida do capital constante - origina uma queda da taxa geral de lucro que coloca em xeque a reprodução do capital. Neste artigo será defendido que: i) existe uma "primeira versão" da teoria da crise Marxiana, esboçada sobretudo nos Grundrisse, que atribui a crise secular da economia capitalista à eliminação absoluta do trabalho vivo e, portanto, à queda da massa de mais-valia produzida socialmente; ii) apenas esta "primeira versão" da teoria da crise permite deduzir o limite interno absoluto do capital de forma consistente.
[3] O direito é tratado por Marx em: “A ideologia alemã” (1845-1846), “A questão judaica” (1844), “A sagrada família” (1844), “O Capital” (1867) e “A Crítica ao programa de Gotha” (1875), versando sobre diferentes aspectos, ora sobre o direito e propriedade, ora sobre os direitos humanos, relação entre circulação e direito e justiça. Marx em a “Contribuição à crítica da economia política” (2008) vai se reportar às relações jurídicas como sendo reflexos das condições materiais de existência: Minhas investigações me conduziram ao seguinte resultado: as relações jurídicas, bem como as formas do Estado, não podem ser explicadas por si mesmas, nem pela chamada evolução geral do espírito humano; essas relações têm, ao contrário, suas raízes nas condições materiais de existência, em suas totalidades, condições estas que Hegel, a exemplo dos ingleses e dos franceses do século 18, compreendia sob o nome de “sociedade civil”.
[4] Amadeo Bordiga ( 13 de junho de 1889 — 23 de julho de 1970) foi um destacado marxista e teórico italiano, fundador do Partido Comunista da Itália, um dos líderes da Internacional Comunista e mais tarde uma figura de liderança no Partido Comunista Internacional. Embora associado ao PCI, Bordiga fora expulso em 1930, acusado de trotskismo.
[5] O socialismo científico é um conjunto de ideias que analisam os impactos do capitalismo como sistema econômico e forma de organização social, ao mesmo tempo em que apresenta um caminho de superação das lógicas exploratórias capitalistas. O socialismo utópico propõe a construção de uma sociedade mais igualitária por meio de reformas e sem necessariamente acabar com o capitalismo. O socialismo científico propõe a construção de uma nova sociedade por meio da derrubada do capitalismo pela via revolucionária.
[6] O método materialista histórico-dialético caracteriza-se pelo movimento do pensamento através da materialidade histórica da vida dos homens em sociedade, isto é, trata-se de descobrir (pelo movimento do pensamento) as leis fundamentais que definem a forma organizativa dos homens durante a história da humanidade. O materialismo histórico buscou entender as relações entre o trabalho e a produção de bens materiais ao longo da história; O homem vai viver suas relações sociais segundo as relações econômicas, ele não tem autonomia. "O materialismo histórico é uma teoria política, sociológica e econômica desenvolvida por Karl Marx e Friedrich Engels no século XIX. Os pensadores haviam entendido que o século XIX, vivente da alta modificação social propiciada pela Revolução Industrial, possuía uma nova configuração, baseada na força de produção da burguesia e na exploração da mão de obra da classe trabalhadora por parte da classe burguesa (donos das fábricas).
Os sociólogos também entenderam que sempre houve um movimento histórico de luta de classes na sociedade e que esse movimento era a essência da humanidade. A teoria de Marx e Engels divergia do idealismo alemão, principalmente de Hegel, que entendia haver um movimento intelectual de cada época que influencia as pessoas. Para Marx e Engels, eram as pessoas que faziam a sua época."
[7] As principais correntes do marxismo são a social-democracia, o bolchevismo e o esquerdismo. Cada uma delas irá dar uma determinada definição de marxismo, irá conceber de forma diferente o materialismo histórico e da luta de classes. O materialismo histórico e dialético surgiu no século XIX, com Karl Marx, hoje considerado um dos principais pensadores da sociologia. Podemos dividir a teoria marxista em quatro fases: a primeira com Marx, posteriormente as contribuições de Engels a suas ideias, depois com Lênin, até a contemporânea.
[8] Foi defensor da democracia social-liberal e do positivismo jurídico e crítico de Marx, do fascismo italiano, do Bolchevismo e do primeiro-ministro Silvio Berlusconi. Norberto Bobbio faleceu em 9 de janeiro de 2004, em Turim, aos 94 anos de idade. Um dos maiores filósofos políticos do século XX, Norberto Bobbio aborda em Política e cultura, coletânea de 15 ensaios que acaba de ser lançada pela Editora Unesp, um tema crucial na atualidade. Ao se recusar simplesmente a escolher entre posições extremadas, o autor italiano traça a figura do intelectual que, talvez ainda mais do que em seu tempo, é fundamentalmente necessário neste século XXI: o mediador que trabalha tendo como referência a virtude da tolerância e, como método, o diálogo racional. Essa posição assumida de um intelectual que funciona como consciência crítica do poder o leva a esboçar então uma teoria da democracia. Escritos em meio à polarização comunismo/capitalismo do pós-guerra, os ensaios fornecem as bases teóricas para se pensar em um liberalismo que seja tanto sensível às questões de justiça social, quanto limitador dos poderes do Estado em relação às liberdades individuais.
[9] Para Hegel, a dialética é responsável pelo movimento em que: uma ideia sai de si própria (tese); para ser outra coisa (antítese); depois regressa à sua identidade, se tornando mais concreta (síntese). Os três momentos da dialética hegeliana são: Tese, antítese e síntese. C) Tese: afirmação de um conteúdo; antítese: negação da tese; síntese: negação da negação ou uma nova afirmação. As Leis da Dialética compreendem: ação recíproca, unidade polar ou "tudo se relaciona"; 2. mudança dialética, negação da negação ou "tudo se transforma"; Page 2 3. passagem da quantidade à qualidade ou mudança qualitativa; 4. interpenetração dos contrários, contradição ou luta dos contrários.
[10] Segundo o filósofo, todo homem julga moralmente, e o objeto deste julgamento é a boa vontade, cuja ideia estaria presente no julgamento comum dos homens. Deste modo Kant funda o conceito de boa vontade, como o princípio fundante da moralidade, partindo de uma análise do conhecimento moral comum. Na conclusão de sua Crítica da Razão Prática, Kant, num tom poético-racional afirma: “Duas coisas enchem o ânimo de crescente admiração e respeito: por sobre mim o céu estrelado; em mim a lei moral”1. Como se pode ver aqui, uma certeza de ordem natural é tão compatível quanto à lei moral interior ao homem, mas, de onde vem esta moralidade intrínseca? De onde vem a exigência da moralidade? Em suma, qual a justificação da moral? É o que tentaremos responder neste artigo, só que de antemão, adiantaremos a resposta do próprio Kant, a fim de explicá-la no decorrer do texto: “Todos os conceitos morais têm a sua sede e origem completamente a priori na razão, e isto tanto na razão humana mais vulgar como na especulativa em mais alta medida”.
[11] Para Hegel, a moralidade se ocupa do aspecto subjetivo da vontade, ao passo que a eticidade cuida de suas determinações objetivas, ou seja, em Hegel, a moralidade constitui apenas um momento no processo de desdobramento e determinação do princípio da liberdade e da vontade livre. Para Hegel a dimensão filosófica (necessidade e veracidade) do Direito deve ser abstraída do próprio conceito de Direito e a utilização de qualquer outro critério aumentaria a possibilidade de incorrer a uma arbitrariedade. Pois, se a representação não é também falsa em relação ao seu conteúdo, pode certamente mostrar-se o conceito como conteúdo nela, e segundo sua essência, como existente nela, isto é, que a representação pode ser elevada a forma do conceito. Mas, a representação não é medida e critério do conceito para si mesmo necessário e verdadeiro, senão que pelo contrário, tem que tomar dele a sua verdade, retificar-se e reconhecer-se a partir dele.
[12] Ludwig Andreas Feuerbach (1804-1872) foi um filósofo alemão. Feuerbach é reconhecido pelo ateísmo humanista antropológico e pela influência que o seu pensamento exerce sobre Karl Marx e Sigmund Freud. Para Feuerbach, a religião segue-se dentro de uma teoria a qual busca o sentido e a essência do homem no mundo, mas o homem é essencialmente antropológico na característica humana, pois adquire sentimentos e sensibilidade. É desta forma que Feuerbach observa essa subversão decorrente em cada indivíduo que busca uma relação substancial entre Homem e Deus. O que proporcionou esse pensamento de Feuerbach foi a influência da filosofia de Hegel e, mais tarde, a teoria de Marx. Posteriormente, nessas duas linhas de pensamento, uma teórica, a outra prática, Feuerbach busca a fórmula do Homem vs. Deus vs. Religião. Intermediar essas teorias, no entanto, não foi fácil para Feuerbach, pois a Alemanha passava por uma forte mudança cultural; daí a forte crítica ao seu pensamento. Dentro desse contexto histórico, observa-se a teoria de Feuerbach voltada para a “teoria”, e a teoria de Marx, onde a lógica é a prática. Porém, não é a teoria que busca a essência do homem, mas é na prática que os indivíduos se relacionam, afirma Marx mais tarde, com sua crítica a Feuerbach. Faleceu em 13 de setembro de 1872. Encontra-se sepultado em Johannisfriedhof, Nuremberg, Baviera na Alemanha. A influência de Feuerbach depois de sua morte é notória. Filósofos como Enrique Dussel, Sigmund Freud, Guy Debord, Emil Cioran e René Girard são altamente influenciados por sua filosofia que tem como foco o caráter reconstitucional e real do ser humano
[13] Como pano de fundo a revolução Russa de 1917, ocasião em que os bolcheviques tinham a missão de organizar um Estado operário, desponta Pachukanis, autor do livro “A Teoria Geral do Direito e o Marxismo”, cuja primeira publicação ocorreu em 1924. Nesta obra Pachukanis desenvolve intensa reflexão sobre o Direito estabelecendo uma estreita relação entre a forma jurídica e a forma mercadoria. De conformidade com Marx e Engels, Pachukanis negava que pudesse existir um Direito socialista ou proletário e que isso somente seria possível com a extinção da forma jurídica e, por conseguinte, o Estado. A defesa de seu posicionamento frente ao governo socialista custou-lhe a vida. Ele foi executado em 1937 após ter sido forçado a realizar autocríticas, pela emergência do Direito soviético que enaltecia o Estado.
[14] No âmbito da filosofia marxista, o conceito de práxis passa por processos de desconstrução e reconstrução, tendo como referência as teses do filósofo Feuerbach, com as quais Marx estabelece uma interlocução. Marx concebe a práxis como atividade humana prático-crítica, que nasce da relação entre o homem e a natureza. Deve-se logo observar que quando se fala em "filosofia da práxis" estamos nos referindo ao pensamento mais peculiar engendrado pelo marxismo. Gramsci deixa claro que os "fundadores da filosofia da práxis" são Marx, Engels e Lenin (Q 11, 1436; Q16, 1856) e, em continuidade com o pensamento por eles inaugurado, procura, principalmente nos Q 10 e 11, aprofundar e conferir novos desdobramentos à filosofia marxista. Como se sabe, a locução "filosofia da práxis" nos Cadernos do cárcere vai gradativamente substituindo a expressão "materialismo histórico", ainda utilizada para designar o marxismo nas três séries de "Anotações de filosofia" dos Q 4, 7 e 8 . Com isso, Gramsci procura não apenas se subtrair à censura carcerária, mas, principalmente, visa a contribuir para a consolidação e atualização da nova concepção de mundo, uma tarefa na verdade percebida por Labriola (Q 11, 1507; Q 16, 1855), que já havia afirmado que "a filosofia da práxis é o coração do materialismo histórico"
[15] O pós-marxismo é uma corrente de pensamento que propõe a teoria de que o social é constituído discursivamente. Contudo, para seus representantes, isso não significaria uma redução idealista do social e material à linguagem ou ao pensamento, que a consideram uma teoria realista e materialista, e em certa relação de continuidade e superação com relação ao materialismo histórico de Karl Marx, ao propor a inexistência independente do homem de "um mundo exterior ao pensamento". Mas, com Marx e grande parte da filosofia contemporânea, rejeitam todo dualismo ou "essencialismo" que implique a incomunicação entre homem e mundo, sujeito e objeto, discurso e realidade. O pós-marxismo é, contudo, uma revisão do pensamento marxista e não sua atualização. De fato, em alguns aspectos vai na direção oposta como, por exemplo, a superposição do político diante da importância que teve a ciência para grande parte do marxismo clássico. As críticas a essa corrente, que possui entre seus maiores representantes Ernesto Laclau e Chantal Mouffe, residem justamente em sua desconexão com áreas centrais do que foi o marxismo clássico. Algumas delas: Renúncia à ideia de totalidade, presente no marxismo estrutural. Fim da superposição do conflito de classes sobre outros conflitos como as lutas de gênero, étnicas, culturais etc. Promoção da abertura das sociedades civis e defesa da democracia como valor universal.
[16] A mais-valia é um conceito central na crítica de Karl Marx ao capitalismo, representando o trabalho não pago ao trabalhador. Esse conceito explica que parte do valor produzido pelo trabalho é apropriada pelo dono dos meios de produção, resultando em lucro para o capitalista. Segundo a teoria do valor-trabalho, o valor de uma mercadoria é determinado pela quantidade de trabalho socialmente necessário para produzi-la. Assim, a mais-valia é a diferença entre o valor produzido pelo trabalho e o salário pago ao trabalhador. Marx argumenta que essa exploração é a base das desigualdades sociais e das crises econômicas no sistema capitalista, onde a luta de classes emerge como uma consequência inevitável dessa dinâmica. A alienação é intrinsecamente ligada à mais-valia, pois a exploração do trabalhador por meio da mais-valia é a base material da alienação. Marx argumenta que, sem alienação, os trabalhadores teriam controle sobre o processo de produção e o produto, impossibilitando a apropriação do valor excedente pelo capitalista.
[17] A escola, como os demais aparelhos ideológicos, é o lócus privilegiado das lutas ideológicas da sociedade de classe, portanto, impõe-se ao educador a tarefa pedagógica e política de assumir concretamente a sua opção ideológica. No caso de uma opção progressista, interessa ao educador, na perspectiva do intelectual orgânico, entender como as ideologias ganham força material para a construção de um novo bloco histórico. No entanto, isso implica reconhecer a existência de um amplo espectro ideológico, que se evidencia nas mais contraditórias formas de expressão, difusão e absorção de ideologias das diversas frações de cada classe social da sociedade capitalista na sua fase monopolista. Para essa intrincada tarefa, o educador necessita se apropriar do materialismo histórico ou da filosofia da práxis, que no dizer de Gramsci “se realiza no estudo concreto da história e na atividade atual da criação de uma nova história”.
[18] Louis Althusser (1918-1990) foi filósofo do marxismo estrutural de origem francesa, nascido na Argélia. Marxista, filiou-se ao Partido Comunista Francês em 1948. No mesmo ano, tornou-se professor da ENS. Em 1946 Althusser conheceu Hélène Rytmann, uma revolucionária de origem judaico-lituana, oito anos mais velha. Ela foi sua companheira até 16 de novembro de 1980, quando foi estrangulada pelo próprio Althusser, num surto psicótico. As exatas circunstâncias do ocorrido não são conhecidas - uns afirmam ter se tratado de um acidente; outros dizem que foi um ato deliberado. Althusser afirma não se lembrar claramente do fato, alegando que, enquanto massageava o pescoço da mulher, descobriu que a tinha matado. A justiça considerou-o inimputável no momento dos acontecimentos e, em conformidade com a legislação francesa, foi declarado incapaz e inocentado em 1981.
Cinco anos mais tarde, em seu livro L'avenir dure longtemps, Althusser refletiu sobre o fato, pretendendo reivindicar uma espécie de responsabilidade por seus atos quando do assassinato, o que causou uma controvérsia entre seus correligionários e detratores, sobre tal responsabilidade ser filosófica ou real. Althusser não foi preso, mas foi internado no Hospital Psiquiátrico Sainte-Anne, onde permaneceu até 1983.
[19] Os tipos de igualdade são: Igualdade econômica (se trata de gerar chances justas para que cada pessoa consiga produzir uma renda); Igualdade de educação (quando todos podem ter acesso a uma boa educação); Igualdade racial (na qual todas as raças devem ter os mesmo direitos e tratamentos). A igualdade é baseada no princípio da universalidade, ou seja, que todos devem ser regidos pelas mesmas regras e devem ter os mesmos direitos e deveres. A equidade, por outro lado, reconhece que não somos todos iguais e que é preciso ajustar esse “desequilíbrio”. Se nosso objetivo é garantir que as pessoas desfrutem das mesmas oportunidades, não podemos deixar de considerar as diferenças individuais. Equidade significa dar às pessoas o que elas precisam para que todos tenham acesso às mesmas oportunidades. Por exemplo, em um pronto-socorro, a vítima de acidente grave passa à frente de quem necessita de um atendimento menos urgente, mesmo que esta pessoa tenha chegado mais cedo ao hospital. Portanto, a distinção entre equidade e igualdade é fundamental para respeitar verdadeiramente as diversidades e ser, de fato, inclusivo.
[20] A Questão Judaica" é um ensaio de Karl Marx escrito no outono de 1843. É uma das primeiras tentativas de Marx de lidar com o que seria chamado mais tarde de Materialismo Histórico, a concepção materialista da história. Sobre a Questão Judaica" (em alemão: "Zur Judenfrage") é um ensaio de Karl Marx escrito no outono de 1843. É uma das primeiras tentativas de Marx de lidar com categorias que seriam chamadas mais tarde de Materialismo histórico, a concepção materialista da história.
O ensaio criticou dois estudos sobre a tentativa dos judeus de conseguir emancipação política na Prússia de autoria de outro jovem hegeliano, Bruno Bauer. Bauer argumentou que os judeus somente poderiam atingir a emancipação política se renunciassem a sua consciência religiosa particular, uma vez que a emancipação política requer um estado secular, que ele assume não deixar muito "espaço" para identidades sociais como a religião. De acordo com Bauer, as demandas religiosas são incompatíveis com a ideia de "Direitos do Homem." A emancipação política verdadeira, para Bauer, requer a abolição da religião.
[21] "Ninguém nasce odiando outra pessoa pela cor de sua pele, por sua origem ou ainda por sua religião. Para odiar as pessoas precisam aprender; e, se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar". (Nelson Mandela)
[22] A palavra “transcendência”, deriva do verbo transcender, que significa “passar além de”, “ultrapassar”, pode ser lido, em âmbito jurídico, como aquilo que ultrapassa o âmbito das partes processuais, atingindo, em maior ou menor proporção, a sociedade ou fração sua. Foucault denuncia, com Nietzsche, a disposição de um modelo para análise histórica de uma política da verdade. Um modelo que não se restringe a uma teoria geral do conhecimento, mas que permite abordar o problema de formação de um certo número de domínios do saber a partir de relações de forças e de relações políticas na sociedade. O genealogista do poder e da verdade pondera o conhecimento sob uma “hipótese nietzschiana”, quando o conhecimento é invenção, algo que não tem origem26, que é eminentemente interessado e dependente daquilo que é desejável pelos instintos que o dominam.
[23] Karl Johann Kautsky ( 1854 —1938) foi um filósofo tcheco-austríaco, jornalista e teórico marxista e um dos fundadores da ideologia social-democrata. Foi uma das mais importantes figuras da história do marxismo, tendo editado o quarto volume do Das Kapital, de Karl Marx, as Teorias de Mais-Valia, que continha a avaliação crítica de Marx às teorias econômicas dos seus predecessores. Kautsky estudou história e filosofia na Universidade de Viena em 1874, e se tornou membro do Partido Social Democrático da Áustria (SPÖ) em 1875. De 1885 a 1890, ele viveu em Londres, onde ele se tornou amigo de Friedrich Engels. Em 1891, foi coautor o Programa de Erfurt do Partido Social Democrata da Alemanha (SPD) com August Bebel e Eduard Bernstein. Após a morte de Friedrich Engels em 1895, Kautsky se tornou um dos mais importantes e influentes teóricos do socialismo. Mais tarde, no entanto, foi empurrado para uma posição de Centro no interior da Social-Democracia alemã, quando Rosa Luxemburgo e a esquerda do partido se separaram em 1916 devido ao apoio do partido à participação da Alemanha na Primeira Guerra Mundial . No entanto, diferentemente da Direita do seu partido, não sustentou esta posição patriótica até o fim da guerra. Em 1917 Kautsky mudou de opinião, deixando o SPD brevemente até 1922, quando se filiou ao Partido Social-Democrata Independente da Alemanha (USPD).
[24] A noção econômica clássica do salário faz parecer que o trabalho foi integralmente pago e o jurídico, ao definir o instituto, ainda traz a ideia de que o salário é justo, vez que representa a medida no mínimo suficiente para suprir as suas necessidades vitais. Além disso, o salário, juridicamente falando, é conceituado como a “contraprestação pelo trabalho prestado”, como e houvesse uma equivalência nivelada entre trabalho e salário. O mundo jurídico, assumindo esse pressuposto, nos conduz ainda mais à abstração alienante quando se presta, na sequência, a pôr em discussão as diversas formas de remuneração. Já completamente afastados da realidade, os estudos jurídicos sobre o salário nos conduzem, na sequência, ao exame de novas formas: prazo do pagamento; formas fixação do salário e as regras de proteção para que o pagamento se realize. Ou seja, quando mais se estuda a forma jurídica, mais se distancia da essência. Como diz Marx, “a forma-salário extingue, portanto, todo vestígio da divisão da jornada de trabalho em trabalho necessário e mais-trabalho, em trabalho pago e trabalho não pago”, sendo que pelo salário, “Todo trabalho aparece como trabalho pago”. Em outras palavras, ainda: “No trabalho assalariado, ao contrário, mesmo o mais-trabalho ou trabalho não pago aparece como trabalho pago”. Por outro lado, o Direito, notadamente o Direito do Trabalho, é um dado cultural que não pode ser desprezado, vez que faz parte da vida dos trabalhadores e pode, em certo sentido, por mais paradoxal que pareça, auxiliar na formulação de compreensões para afastar a alienação, tanto que se trata de um direito reiteradamente atacado pela própria classe dominante, a quem as formas jurídicas em geral beneficiam.
[25] No entanto, a obra incontornável de Marx para os assuntos políticos é O 18 de brumário de Luís Bonaparte, a qual se pode mesmo considerar que seja a inauguradora da ciência política contemporânea. Em “O 18 de brumário de Luís Bonaparte”, dá-se a descoberta de que o Estado não é neutro, nem tampouco dependente imediatamente de quem o administra. Para além dos sujeitos que o dirigem, burgueses ou não, a forma política estatal é capitalista. Nas obras de plena maturidade de Marx, o tema do Estado volta, tanto no seio de uma problemática científica, como em O capital, quanto no embate político prático, como em Crítica do Programa de Gotha.
[26] Dialética é uma palavra derivada do grego dialetiké, sendo dia referente à reciprocidade, interação, troca, e letiké, que possui a mesma raiz de logos, palavra, razão, conceito. Essa palavra vem de dialegesthai, que significa conversar. Dialética, portanto, nasce incorporando, no diálogo, a razão dos outros. Nasce como “arte da conversação” e foi utilizada por Platão como o método filosófico correto, do qual se extrai, como se vê nos diálogos de Sócrates, o conhecimento e as relações entre formas ou ideias . Não há de definirmos uma identidade entre dialética e diálogo, conforme nos informa Konder (2003) de maneira sintética: “É certo que dialética e dialógica não são sinônimos; existem procedimentos dialógicos que não são dialéticos, quer dizer não reconhecem a centralidade da contradição. No entanto, quando as condições históricas se tornam muito desfavoráveis ao diálogo, elas tendem a prejudicar a dialética. No sentido moderno da dialética, a referência clássica continua sendo Heráclito, que viveu aproximadamente entre 540 e 480 a.C., que nos fragmentos intitulados Sobre a Natureza, por várias vezes, insiste na ideia de que em um mesmo rio não se pode banhar duas vezes, já que ambos, homem e rio, já não podem ser os mesmos em cada situação. Há, em Heráclito, ou pelo menos no que dele restou de fragmentos de seu pensamento, uma ideia de constante mudança. Historicamente, essa concepção se viu forçada a se comparar com outra diametralmente oposta, a de Parmênides, que viveu aproximadamente entre 515 e 460 a.C., para quem o ser é imutável em sua essência, ou seja, o que muda não é, e o que é não muda.
[27] Essas duas grandes classes são chamadas de burguesia e proletariado. A burguesia é a classe que possui os meios de produção e o proletariado é a classe que não possui, essa classe só detém sua própria força de trabalho. A burguesia pode ser entendida como os proprietários das fábricas, fazendas e indústrias, já o proletariado como os trabalhadores desses espaços. A questão é que a existência de uma classe possuidora e uma classe despossuída dos meios de produção, gera uma relação desbalanceada: onde a classe que possui os meios de produção consegue dominar a classe que não possui. Outro ponto importante é que a luta de classes não ocorre somente nas sociedades capitalistas, com burguesia e proletariado. Em sua famosa frase “A história da humanidade é a história da luta de classe.”, Marx mostra o caráter histórico desse fenômeno. Segundo ele, as relações entre os escravos e os proprietários de escravos, os senhores feudais e os servos, também representaram a luta de classes.
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Resumo: O presente texto introduz os conceitos preliminares sobre os contratos internacionais e, ainda, o impacto da pandemia de Covid-19 na...
Impacto da Pandemia de Covid-19 no Direito Civil brasileiro. Resumo: A Lei 14.010/2020 criou regras transitórias em face da Pandemia de...
Autores: Gisele Leite. Ramiro Luiz Pereira da Cruz. Resumo: Diante da vacinação infantil a ser implementada, surgem...
Resumo: O não vacinar contra a Covid-19 é conduta antijurídica e sujeita a pessoa às sanções impostas,...
Resumo: A peça é, presumivelmente, uma comédia. Embora, alguns estudiosos a reconheçam como tragédia. Envolve pactos,...
Les joyeuses marraines de Windsor et les dommages moraux. Resumo: A comédia que sobre os costumes da sociedade elizabetana inglesa da época...
Resumo: Na comédia, onde um pai tenta casar, primeiramente, a filha de temperamento difícil, o que nos faz avaliar ao longo do tempo a...
Resumo: Hamlet é, sem dúvida, o personagem mais famoso de Shakespeare, a reflexão se sobrepõe à ação e...
Othello, o mouro de Veneza. Othello, the Moor of Venice. Resumo: Movido por arquitetado ciúme, através de Yago, o general Othello...
Baudrillard et le monde contemporain Resumo: Baudrillard trouxe explicações muito razoáveis sobre o mundo...
Resumo: Analisar a biografia de Monteiro Lobato nos faz concluir que foi grande crítico da influência europeia sobre a cultura...
Resumo: A inserção de mais um filtro recursal baseado em questão de relevância para os recursos especiais erige-se num...
A palavra “boçal” seja como substantivo como adjetivo tem entre muitos sentidos, o de tosco, grosseiro, estúpido,...
O motivo desse texto é a orfandade dos sem-trema, as vítimas da Reforma Ortográfica da Língua Portuguesa. Depois dela, nem o...
Na contramão de medidas governamentais no Brasil, principalmente, em alguns Estados, entre estes, o Rio de Janeiro e o Distrito Federal...
Nosso país, infelizmente, ser negro, mestiço ou mulher é comorbidade. O espectro de igualdade que ilustra a chance de...
A efervescente mistura entre religião e política sempre trouxe resultados inusitados e danosos. Diante de recente pronunciamento, o atual...
Resumo: Sartre foi quem melhor descreveu a essência dos dramas da liberdade. Sua teoria definiu que a primeira condição da...
Resumo: O Direito Eleitoral brasileiro marca sua importância em nosso país que adota o regime democrático representativo,...
Em razão da abdicação de Dom Pedro I, seu pai, que se deu em 07 de abril de 1831, Dom Pedro, príncipe imperial, no mesmo dia...
Resumo: O pedido de impeachment do Ministro Alexandre de Moraes afirma que teria cometido vários abusos e ilegalidades no exercício do...
La mort de Dieu et de la Loi comme béquille métaphysique. Resumo: A difícil obra de Nietzsche nos ensina a questionar os dogmas,...
Resumo: Todo discurso é um dos elementos da materialidade ideológica. Seja em função da posição social...
Autores: Ramiro Luiz P. da Cruz Gisele Leite Há mais de um ano, o planeta se vê...
Resumo: Bauman foi o pensador que melhor analisou e diagnosticou a Idade Contemporânea. Apontando suas características,...
Resumo: O direito mais adequadamente se define como metáfora principalmente se analisarmos a trajetória...
Resumo: A linguagem neutra acendeu o debate sobre a inclusão através da comunicação escrita e verbal. O ideal é...
Clarifications about the Social Welfare State, its patterns and crises. Resumo: O texto expõe os conceitos de Welfare State bem como...
Resumo: O auxílio emergencial concedido no ano de 2020 foi renovado para o atual ano, porém, com valores minorados e, não se...
Resumo: A Filosofia cínica surge como antídoto as intempéries sociais, propondo mudança de paradigma, denunciando como...
A repercussão geral é uma condição de admissibilidade do recurso extraordinário que foi introduzida pela Emenda...
Resumo: A história dos Reis de Portugal conta com grandes homens, mas, também, assombrados com as mesmas fraquezas dos mais reles dos...
Resumo: Entender o porquê tantos pedidos de impeachment acompanhados de tantas denúncias de crimes de responsabilidade do atual...
Resumo: O STF decidiu por 9 a 1 que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal brasileira...
Resumo: Depois da Segunda Grande Guerra Mundial, os acordos internacionais de direitos humanos têm criado obrigações e...
Resumo: Apesar de reconhecer que nem tudo que é cientificamente possível de ser praticado, corresponda, a eticamente...
Considerado como o "homem da propina" no Ministério da Saúde gozava de forte proteção de parlamentares mas acabou...
Resumo: O direito do consumidor tem contribuição relevante para a sociedade contemporânea, tornando possível esta ser mais...
Resumo: O Ministro Marco Aurélio[1] representa um grande legado para a jurisprudência e para a doutrina do direito brasileiro e, seus votos...
Religion & Justice STF sur des sujets sensibles Resumo: É visível além de palpável a intromissão da...
Resumo: É inquestionável a desigualdade existente entre brancos e negros na sociedade brasileira atual e, ainda, persiste, infelizmente...
Resumo: A suspensão de liminares nas ações de despejos e desocupação de imóveis tem acenado com...
Resumo: O modesto texto expõe didaticamente os conceitos de normas, regras e princípios e sua importância no estudo da Teoria Geral do...
Resumo: O dia 22 de abril é marcado por ser o dia do descobrimento do Brasil, quando aqui chegaram os portugueses em 1500, que se deu...
Foi na manhã de 21 de abril de 1792, Joaquim José da Silva Xavier, vulgo “Tiradentes”, deixava o calabouço,...
Deve-se logo inicialmente esclarecer que o surgimento da imprensa republicana[1] não coincide com a emergência de uma linguagem...
A manchete de hoje do jornal El País, nos humilha e nos envergonha. “Bolsonaro manda festejar o crime. Ao determinar o golpe militar de...
Resumo: Entre a Esfinge e Édito há comunicação inaugura o recorrente enigma do entendimento. É certo, porém,...
Resumo: Ao percorrer as teorias da democracia, percebe-se a necessidade de enfatizar o caráter igualitário e visando apontar suas...
O conceito de nação principiou com a formação do conceito de povo que dominou toda a filosofia política do...
A lei penal brasileira vigente prevê três tipos penais distintos que perfazem os chamados crimes contra a honra, a saber: calúnia que...
É importante replicar a frase de Edgar Morin: "Resistir às incertezas é parte da Educação". Precisamos novamente...
Resumo: O Pós-modernismo é processo contemporâneo de grandiosas mudanças e novas tendências filosóficas,...
Resumo: Estudos recentes apontam que as mulheres são mais suscetíveis à culpa do que os homens. Enfim, qual será a senha...
Resumo: Engana-se quem acredita que liberdade de expressão não tenha limites e nem tenha que respeitar o outro. Por isso, o Twitter bloqueou...
Resumo: Dotado da proeza de reunir todos os defeitos de presidentes anteriores e, ainda, descumprir as obrigações constitucionais mais...
Resumo: As mulheres se fizeram presentes nos principais movimentos de contestação e mobilização na história...
Resumo: A crescente criminalização da conduta humana nos induz à lógica punitiva dentro do contexto das lutas por...
The meaning of the Republic Resumo: O texto didaticamente expõe o significado da república em sua acepção da...
Resumo: O modesto texto aborda sobre as características da perícia médica previdenciária principalmente pela...
Resumo: Ao exercer animus criticandi e, ao chamar o Presidente de genocida, Felipe Neto acabou intimado pela Polícia Civil para responder por...