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Cadastre-se como clienteGestor Público pela Universidade Federal de Pelotas, Especializando em Contabilidade Pública pela Universidade Estadual do Ceará e Acadêmico de Direito pela UCPel.
Autoria: Bruno da Silva Amorim; Vitória Medeiros Dias; Victor Alfaya
A ética na administração pública é contextualizada através de valores intrínsecos que se externam através de nossa atuação com o setor público, ou seja, são padrões de comportamento que merecem ser ponderados frente aos interesses estatais. Esses valores são o produto das relações entre os indivíduos com o mundo, de fato, herdados culturalmente, que resultam em sanções e aprovações. Em uma contextualização inicial, a respeito da ética no cenário republicano, é evidente elucidar que não é possível dissociar esses valores éticos da democracia, tão quanto, pensar em uma administração pública que opera em padrões antiéticos. A ética é o ato de refletir individualmente sobre os princípios da moral, e no caso da administração pública, determinadas ações geram consequências ao interesse nacional, que carecem de uma reflexão além da individualidade.
Os valores éticos são carregados no dia a dia dos indivíduos, e nem tanto se anulam dentro do serviço público, como ressaltado pelo Dicionário da Língua Portuguesa (2002, p.122): A ética é parte da Filosofia que estuda os valores morais e os princípios ideais da conduta humana, um conjunto de princípios morais que devem ser respeitados no exercício de uma profissão. O Estado, dotado de soberania, carrega junto de si um conjunto de instituições e procedimentos que permitem as relações sociais, organizando e governando um determinado povo, sobretudo, o administrando. A administração pública pode ser contextualizada como uma área que tem como seu objeto, o estudo das organizações que compõem o Estado. Além de diversos modelos de gestão da administração pública ao longo do tempo, é essencial destacar o modelo de bem-estar social (originalmente, emergido em 1880 na Alemanha), que continha em seu complemento principal, a realização de ações sociais por meio de políticas públicas. Proposta contrária quando entramos em um pensamento neoliberal, voltado à desestatização para o mercado ou para o terceiro setor.
É importante destacar a abordagem de Hely Lopes Meirelles (2005, p. 64) sobre o conceito de administração pública:
O conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. Numa visão global, a Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas (MEIRELLES, 2005. p.64).
A ética no setor público se baseia nos princípios da administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (LIMPE). Sendo fatores essenciais para que o cidadão seja resguardado constitucionalmente, preservando os seus direitos. Desta forma, é relevante contextualizar que a ética profissional está presente em toda profissão e sempre age delimitando com regras objetivas: sujeito profissional x vida privada / interesse da administração pública x interesse de um ente privado, etc.
O Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 é um Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, ou seja, é um conjunto de normas que regulam a conduta dos servidores frente ao interesse público nacional e aos seus objetivos. É indispensável abordar o Art. 1º do referido Decreto:
Art. 1 - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal.
Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos (BRASIL, 1994). Tão pouco distinto do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, que institui o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, visando promover atividades que disponham sobre a conduta ética, com implementação de políticas públicas, procedimentos técnicos, bem como, a integração de órgãos relacionados à ética pública.
Os decretos e o “LIMPE”, como citados, servem para garantir a transparência nos serviços prestados à população, onde as ações do serviço público devem, além de tudo, priorizar a lei e tratar todos os cidadãos com imparcialidade, ou seja, apresentar a sua atuação caminhando lado a lado com os princípios éticos, norteadores da conduta em sociedade. Quando falamos de democracia, é necessário evidenciar que a ética é intrínseca nela, onde temos necessidades materiais, culturais e sociais, relativas aos mais diversos campos de atuação: a desigualdade, criação de políticas públicas em saúde, educação, moradia, preservação do ambiente, dentre outras.
Esse suporte através da democracia, gera condições de exercer com alguma autonomia as nossas liberdades. É relevante abordar, que a democracia é caracterizada como um regime político que favorece a opinião e a atuação popular nas decisões políticas, também orientando a atuação do governo e da administração pública. No cenário brasileiro, é imprescindível adotar políticas públicas que favoreçam o trabalho social, bem como, a legalidade e vitalidade da atuação pública em todos os setores do país.
A administração pública tem como o objetivo principal, de adotar uma posição de mediadora entre os mais variados modelos de gestão pública que, até mesmo os mais antigos, emergem cicatrizes no funcionamento do aparato estatal nos dias de hoje, sendo historicamente utilizado por alguns, como um meio de satisfação individual. Por esses motivos, sendo a ética um padrão de comportamento externado pelos indivíduos, é necessário a regulação e padronização dessas condutas a fim de manter um ambiente social e cultural próspero ao desenvolvimento da máquina pública.
Desta forma, é evidente que a ética transcende o sujeito, elencando uma lógica de institucionalização, onde em determinados momentos nossas preferências particulares perdem lugar para o coletivo, assim, ao interesse público. A ética, administração pública e democracia, caminham juntas para preservar a dignidade, zelo e eficácia dos princípios norteadores do serviço público, garantindo os direitos dos cidadãos.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994. Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Lex: Coletânea de Legislação e Jurisprudência.
UFPEL. Tópicos em administração pública. Curso de Administração.
Dicionário da Língua Portuguesa. Melhoramentos, 2002. p.122.
BRASIL. Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007. Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal. Lex: Coletânea de Legislação e Jurisprudência.
KULTIVI. Ética no Serviço Público. 2018. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=Ppkf_uJIA3M>. Acesso em: 26 nov. 2022.
XAVIER, Milena. Ética na Administração Pública. Jus.com.br. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/34835/etica-na-administracao-publica>. Acesso em: 27 nov. 2022.
IFRO Campus Porto Velho Zona Norte - EaD. Ética Profissional – Aula 1. 2021. Disponível em: < https://www.youtube.com/watch?v=KkSERi1UfhE>. Acesso em: 27 nov. 2022.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30.ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 64. MATÉRIAS PARA CONCURSOS. Ética no Setor Público / Ética no Serviço Público. 2020. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=fuAZJgk7XAE>. Acesso em: 27 nov. 2022.
Centro de Liderança Pública. LIMPE: Os 5 princípios da Administração Pública. CLP. Disponível em: <https://www.clp.org.br/limpe-os-5-principios-daadministracao-publica-mlg2/>. Acesso em: 27 nov. 2022.
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