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Bruno da Silva Amorim - Articulista
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Gestor Público pela Universidade Federal de Pelotas, Especializando em Contabilidade Pública pela Universidade Estadual do Ceará e Acadêmico de Direito pela UCPel.


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Direitos ou finanças? A balança sutil entre a reserva do possível e o mínimo existencial

As teorias da Reserva do Possível e do Mínimo Existencial desempenham um papel fundamental à interpretação e aplicação dos direitos fundamentais. Especialmente, quanto aos Direitos Sociais, onde há uma delegação constitucional para o legislador concretizar e efetivar a aplicação desses direitos, contudo, a reserva do possível prevê ressalvas.

A Teoria da Reserva do Possível considera a disponibilidade de recursos materiais para efetivar esses direitos, e que, portanto, a garantia dessas prerrogativas pode variar conforme as finanças do Estado. Por esse motivo, diversos autores entendem que seria ilegítima a conformação desse conteúdo pelo Poder Judiciário, por atentar contra o princípio da Separação dos Poderes, mas, há também, diversos doutrinadores que defendem a intervenção do Judiciário em casos de omissões inconstitucionais por parte do Estado.

O Mínimo Existencial, por sua vez, busca assegurar condições mínimas para uma vida digna, entende-se que, o mínimo existencial é um correspondente limítrofe ao Estado, uma vez que não poderia deixar de prestá-lo. Nessa teoria, pouco importa a condição orçamentária do Estado, quando é necessário garantir o mínimo aos seus cidadãos.

A teoria da reserva do possível reconhece que os recursos públicos são limitados, portanto, o Estado não pode ser obrigado a fornecer todas as prestações materiais demandadas. Por outro lado, o mínimo existencial estabelece um limite mínimo que o Estado deve garantir, a cada indivíduo, para assegurar sua dignidade e pleno exercício de seus direitos fundamentais.

Em suma, essas teorias visam conciliar a garantia de direitos básicos, como saúde, educação e moradia, com as limitações orçamentárias do Estado.

O EQUILÍBRIO ENTRE OS DIREITOS E AS FINANÇAS

A relevância dessas teorias reside na necessidade de equilibrar a proteção dos direitos fundamentais com a realidade orçamentária do Estado. Em um contexto de escassez de recursos, critérios claros para alocação e priorização dos gastos públicos são essenciais, porém, na grande maioria das vezes, não há tanta previsibilidade.

O Estado, em regra, deve garantir direitos fundamentais independentemente de suas limitações orçamentárias, porém, todo aparato público exige uma gestão responsável e transparente de seus recursos. Superar restrições sem comprometer a proteção dos direitos básicos da população, de fato, é um desafio, e é nesse momento que o Poder Judiciário desempenha um papel crucial na fiscalização e controle das ações do Executivo.

A aplicação prática dessas teorias ocorre no Poder Judiciário, frequentemente, acionado para resolver conflitos entre a garantia de direitos fundamentais e as limitações orçamentárias públicas. Nesse momento, o Judiciário deve analisar cuidadosamente cada caso concreto, considerando não apenas a disponibilidade de recursos, mas também a essencialidade dos direitos em questão.

PREVENIR OU REMEDIAR?

Prover direitos em desfavor às finanças, ou violá-los e manter as contas em dia?

De fato, a efetivação dos direitos fundamentais não depende apenas da disponibilidade de recursos financeiros, mas também da vontade política e comprometimento das autoridades em promover políticas públicas eficazes e inclusivas.

Para superar as limitações orçamentárias, requer-se gestão eficiente e medidas estruturais para redução de desigualdades, ou seja, a resposta não se encontra no conflito, e sim, na prevenção.

Desta forma, ao invés de enfrentar o dilema entre prover direitos ou manter a saúde financeira do Estado, é possível adotar uma abordagem proativa, investindo em educação, saúde e infraestrutura, para que não seja necessário remediar no futuro.

Ao antecipar as necessidades, otimiza-se a gestão dos recursos à promoção de políticas voltadas em precaver possíveis conflitos. É possível pavimentar o caminho para um Estado que cumpre seu dever de garantir a dignidade dos seus cidadãos, mas para isso, é necessário um comprometimento jurídico e político.

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