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Bruno da Silva Amorim - Articulista
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Gestor Público pela Universidade Federal de Pelotas, Especializando em Contabilidade Pública pela Universidade Estadual do Ceará e Acadêmico de Direito pela UCPel.


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Advocacia pública no estado democrático de direito: advogados de governo ou de estado?

A Advocacia Pública desempenha um papel preponderante no Estado Democrático de Direito, cujo fundamento repousa na consolidação histórica de princípios sociais e políticos. Esse Estado resulta na limitação e vinculação do Poder Público, reconhecendo direitos fundamentais, a legalidade administrativa e a tutela jurídica por meio de um Poder Judiciário independente.

Na atuação da Advocacia Pública, esses princípios estruturantes são densificados pelos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência (Art. 37 da Constituição Federal), bem como pelo princípio da supremacia do interesse público. A vinculação do Poder Público ao princípio da legalidade, em um Estado de Direito Democrático e Social, está atrelada ao ideal de justiça, indo além da submissão à lei formal, abraçando o Direito como um todo, com destaque para os valores consagrados na Constituição.

Nesse contexto, a Advocacia Pública, enquanto instituição essencial à Justiça, deve comprometer-se não apenas com uma justiça formal, mas, principalmente, com uma justiça substancial e social, reconhecendo que, sem igualdade material, não há efetivo exercício de direitos fundamentais no âmbito do Estado de Direito.

A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA ADVOCACIA PÚBLICA

A sedimentação da Advocacia Pública está intrinsecamente ligada ao percurso histórico do Estado de Direito, desde a defesa dos interesses do monarca no Estado Patrimonial até sua consolidação na Constituição Federal de 1988.

A Advocacia Pública até 1988, desempenhou diversas funções, desde a defesa do patrimônio do monarca no Estado Patrimonial e do Fisco no Estado de Polícia, até a confusão das atribuições com o Ministério Público. A transição do Estado de Direito Liberal para o Estado de Direito Social é, de fato, um verdadeiro marco.

Foi, através da promulgação da Constituição Federal de 1988, que houve a correção dessas distorções nas atribuições da Advocacia Pública. A partir desse momento, conferiu aos advogados públicos as tarefas de consultoria jurídica e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, bem como de representação judicial e extrajudicial do ente público.

Ademais, tornou-se mais evidente a sua importância na salvaguarda da democracia, atuando como um contrapeso aos demais poderes, assegurando a observância da legalidade e a proteção dos direitos fundamentais. Sua atuação transcende o mero exercício formal da atividade administrativa, compreendendo a defesa dos interesses do ente representado, a viabilização de políticas públicas, e, de fato, a efetivação do Estado Democrático de Direito.

É importante mencionar que, para a plena atuação da Advocacia Pública, é necessário que se tenha autonomia, como um elemento indispensável para garantir a imparcialidade e eficácia na defesa dos interesses públicos.

A autonomia técnica, administrativa e financeira do órgão jurídico é fundamental para assegurar que os advogados públicos possam emitir opiniões técnicas sem (tantas) interferências externas, orientando os gestores públicos de forma independente.

Essa independência funcional é essencial para garantir a coerência e a isonomia na Administração Pública, evitando a edição de atos contraditórios e o tratamento desigual entre as pessoas, que são os pilares do Estado de Direito.

A MISSÃO DA ADVOCACIA PÚBLICA: DEFENDER O GOVERNO?

O termo “advogado” tem origens que vão além da prática judicial e abrangem a noção de falar e interceder em benefício de outrem. No âmbito jurídico, esse papel se desdobra em diversas vertentes, sendo uma delas a Advocacia Pública.

Neste contexto, o advogado público desempenha um papel crucial, sendo não apenas um representante legal, mas alguém que integra organicamente a estrutura estatal que defende. Ao representar o Estado, o advogado público não é um mero postulante defendendo interesses alheios, sua atuação vai além, fundindo-se com a própria organização que representa.

Diferentemente dos advogados “tradicionais”, o Advogado de Estado, ao exercer funções contenciosas, não necessita de procuração para atuar em juízo, pois ele não representa, mas apresenta o próprio Estado. Essa singularidade confere à Advocacia de Estado uma dinâmica única, distinta das demais formas de advogar.

O compromisso do advogado público é consolidar o projeto do Estado que representa, e essa responsabilidade implica agir conforme os princípios do Estado Democrático de Direito, ou seja, um fruto do iluminismo, que propõe a contenção e legitimação racional da autoridade política, que substitui o monarca ou qualquer outra forma de poder absoluto.

Diante disso, o advogado do Estado deve harmonizar a defesa do direito com a representação do Estado, pessoa jurídica de direito público, e dos interesses políticos dos indivíduos eleitos pelo povo. Esse equilíbrio, um tanto difícil de lidar, preserva a democracia e garante que o poder público seja exercido conforme a vontade do seu povo (ao menos esperamos assim).

É inerente ressaltar que, o advogado de Estado não é um agente de governo, pois sua atuação vai além da gestão efêmera política, mas sim um defensor do Estado de Direito e da democracia. Ao mesmo tempo em que deve legitimar interesses democráticos Constitucionais, deve controlar pretensões políticas que ultrapassem os limites legais.

ESTRUTURA DA ADVOCACIA PÚBLICA

As principais instituições que legitimam a atuação da advocacia pública no Brasil são estruturadas em diferentes carreiras, sendo: Advocacia Geral da União; Procuradoria-Geral da União; Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; Procuradoria-Geral Federal e as Procuradorias dos Estados e Municípios.

A Advocacia Geral da União é o órgão responsável pela representação judicial e extrajudicial da União, dentre as suas atribuições está a defesa dos interesses da União em processos judiciais, até mesmo, a apresentação de consultoria jurídica aos órgãos do Poder Executivo Federal.

Além disso, cada Estado possui sua própria Procuradoria, encarregada de representar legalmente o seu Estado. Os Municípios também contam com Procuradorias, que tem por finalidade a representação judicial, e assessoria, de forma local. Apesar das distinções nas esferas governamentais, todas apresentam o propósito de assegurar que as ações do Estado estejam em conformidade com o ordenamento jurídico.

CONCLUSÃO

A autonomia e estabilidade são cruciais para o Advogado de Estado desempenhar efetivamente seu papel. Sem independência institucional e autonomia funcional, o advogado público se torna suscetível a pressões políticas, comprometendo a eficiência de sua atuação.

Como dito brevemente neste artigo, o Advogado de Estado deve harmonizar a defesa do direito com a representação do Estado e os interesses políticos, mas não pode limitar-se a isso, visto que sua atuação está encarregada de zelar pelos preceitos Constitucionais, a ele conferidos.

Desta forma, o Advogado de Estado deve reconhecer quando os limites da juridicidade são ultrapassados e opinar no sentido de confissão à direitos postulados pelos particulares, ou seja, garantir os direitos dos (seus) cidadãos. Por fim, a Advocacia Pública de Estado é um pilar fundamental para a preservação do Estado Democrático de Direito, e não pode ser refém de governos, pois assim, falhará como garantidor dos interesses democráticos Constitucionais.

Os advogados públicos não são meros representantes legais, mas defensores da democracia, dos interesses políticos, e óbvio, do nosso Estado.

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