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Prefácio: Péricles Asbabr - Ministro Presidente do Superior Tribunal Maçônico
Desde 4 de abril de 2017, está emvigo o Novo Código Penal Maçônico, instituído pela Lei nº 003-2016/2019, cujo ato sancionatório foi publicado no Boletim Informativo GLESP nº 1321, de 31 de março de 2017, segunda Gestão do Sereníssimo Grão-Mestre Ronaldo Fernnades, que tanto impulsionou e vem impulsionado a Maçonaria Paulista na conquista de avanços legais, sociais e tecnológicos, próprios da velocidade dos tempos.
Em seus 47 artigos, passou a nova lei penal a dar novos conceitos ao crimes maçônico, rever a prescrição, já há muito tempo superada pelo crescimento da Grande Loja, trazendo a jurisdição maçônica para a atualidade, e, especialmente, instituindo a pena de prestação pecuniária, umas das maiores conqwuistas dessa nova Lei Penal Maçônica, que leva sempre em conta a perspectiva infracional.
O Novo Código Penal criou a figura da infração Penal de menor potencial ofensivo, que abrange os crimes apenados com até dois anos de suspensão e limitou a pena de suspensão ao máximo de dez anos.
Conservou ainda o Novo Código Penal o termo infracão penal, como qualificativo do crime maçÔnico, apurado e punido no âmbito do processo penal maçônico e dentro dos princípios que orientam a jurisdição penal, não deixando também de contemplar os crimes eletrônico, assegurando a velocidade dos tempos e o patrímônio imaterial da Grande Loja.
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José Valério de Souza - Autor.
Escrevi o "Comentários ao Código Penal Maçônico" de acordo com o Direito Penal e os Postulados Maçônicos da nossa Sublime Instituição.
A Leitura atenta do livro indica a todos os maçons da jurisdição da GLESP, a necessidade de observância dos princípios maçônicos, que por si previnem os conflitos.
Obrigo pelo apoio e Boa Leitura.